TJBA - 8000785-49.2025.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:46
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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20/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000785-49.2025.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB:BA35969) REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., MARIA ALVES DOS SANTOS, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos devidamente qualificados na inicial.
Juntou documentos.
A parte autora requereu a homologação da desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Com efeito, não houve citação da parte Requerida, ficando a desistência da Ação ao alvedrio do Autor.
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII do mesmo diploma legal.
Sem custas.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
19/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501219904
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19/05/2025 11:07
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 09:46
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/05/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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