TJBA - 8088636-11.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:03
Decorrido prazo de CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8088636-11.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ADILTON FERREIRA SANTANA Requerido(a) REU: CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relações de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada.
Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.
Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina.
Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 23 de maio de 2025.
PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Substituto Auxiliar -
26/05/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501999356
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26/05/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501999356
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24/05/2025 10:05
Declarada incompetência
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24/05/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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