TJBA - 8002221-77.2025.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
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05/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8002221-77.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Autor: PIERRE OLIVEIRA REHEM Réu: IVANILDO DOS SANTOS PENA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em sede de contestação (ID 500912181), o réu aduziu preliminares de conexão e de carência da ação/ausência de pressuposto processual.
A preliminar de conexão foi resolvida no processo apenso nº 8004220-65.2025.8.05.0113 (Ação de Usucapião), na qual o e.
Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca declarou a incompetência.
A preliminar de carência da ação/falta de pressuposto processual/inépcia da petição inicial está fundada na ausência de notificação extrajudicial.
O manejo de ação de despejo por falta de pagamento prescinde de notificação prévia, vez que a retomada da posse direta do imóvel locado mediante a sua rescisão decorre da falta de pagamento do aluguel e encargos, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91.
Este, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
CITAÇÃO.
RECEBIMENTO POR DIRETOR DA EMPRESA RÉ.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICABILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFERIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça do sentido de ser válida a citação realizada na pessoa que se identifica como representante legal da empresa, sem ressalvas, em face da aplicação da Teoria da Aparência. 2.
O julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa quando o magistrado entende que o processo versa exclusivamente sobre matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova. 3.
Hipótese em que, tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios, é despicienda a prévia notificação do locatário. 5.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp 834.482/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 356) Assim, AFASTO a preliminar de carência da ação/falta de pressuposto processual/inépcia da petição inicial aduzida pela parte ré.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as.
Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão.
Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo.
Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
18/08/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8002221-77.2025.8.05.0113 AUTOR: PIERRE OLIVEIRA REHEM REU: IVANILDO DOS SANTOS PENA CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a contestação ID.500912181, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar réplica.
ITABUNA/BA, 17 de maio de 2025 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação. -
26/05/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501122886
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17/05/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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17/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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15/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:36
Juntada de acesso aos autos
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20/03/2025 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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