TJBA - 8106969-45.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/05/2025 22:24
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8106969-45.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Jorge Falcao Rios Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Autor: Falcao Rios Advocacia E Advogados Associados Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106969-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS e outros Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por FALCÃO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS e ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando que os seus clientes estão sendo vítima de “Golpe do pix”, mediante a conduta de estelionatários que associaram a imagem do escritório a um número desconhecido no Whatsapp e entraram em contato com os clientes. informa que os farsantes teriam solicitado a transferência de quantias específicas a título de custas judiciais, com a alegação de serem necessárias para a liberação de valores depositados judicialmente.
Relatam que registraram a ocorrência perante o Suporte do WhatsApp, porém, não obtiveram resposta, salientando que a página acusa o recebimento da reclamação, porém não gera número de protocolo.
Declaram que foram passadas orientações a todos os seus clientes através do Whatsapp, assim como divulgou um vídeo com alerta contra golpes em seu perfil pessoal no instagram, bem como no perfil do Escritório.
Destacam que, no entanto, apesar de todo o empenho do advogado representante do escritório, e coautor, para resolver administrativamente a demanda junto ao réu, nada foi feito até o momento, e os golpes continuam a acontecer, de forma que, até a propositura da ação, foram contabilizadas quase R$500.000,00 em transferências relatadas pelos mais de 50 clientes vítimas da fraude.
Salientam que, no último golpe, até mesmo o uso de inteligência artificial foi verificado, para produzir vídeo com a imagem do representante da parte autora.
Diante do exposto, requer seja concedida antecipação de tutela para determinar à ré que proceda ao bloqueio imediato de todos os perfis que estejam utilizando a sua imagem, exceto pelo número +55 71 9957-6137, de titularidade do seu representante, bem como proíba a criação de novos perfis fakes.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$20.000,00.
Documentos - Ids 45716861 ao 457207288.
Contestação (Id 104232521), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, salietando que a parte autora não alega que houve perda do acesso à sua conta no Whatsapp, mas sim que os criminosos utilizaram outras linhas telefônicas que são estranhas, distintas e sem qualquer relação com o seu número de telefone ou sua conta original.
Desta forma, as eventuais mensagens recebidas pelos clientes do requerente partiram de conta que não constava registrada em seus contatos.
Aduz que, muito embora a parte autora afirme que houve o acesso a seus dados pessoais em razão de falha no serviço, inexistem nos autos provas nesse sentido, ônus que incumbia ao requerente.
Isto porque, segundo alega, para criar uma conta falsa não é necessário o acesso à conta da vítima no aplicativo, apenas a obtenção de suas informações, muitas vezes públicas.
Conclui dizendo que, desta forma, não se pode atribuir essa fraude a nenhuma falha do WhatsApp, consistindo em fortuito externo, que não se relaciona com o aplicativo, tampouco ao Facebook Brasil.
Alega que, no caso do autor, como as fraudes foram aplicadas por conta vinculada a um número distinto, todas as funcionalidades da sua conta real dos no WhatsApp funcionavam normalmente, o que também afasta a hipótese de defeito na prestação de serviço.
Ressalta que as medidas de segurança disponibilizadas pelo WhatsApp e os cuidados gerais em torno do tema já integram a experiência comum do usuário desse serviço e de serviços similares, sendo objeto de intensa divulgação em veículos públicos, inclusive por meio de inúmeras campanhas publicitárias, de amplo alcance nacional.
Carreou documentos - Ids 461580840 ao 461580844.
Réplica (Id 468861655).
Instadas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 469888040), a ré requereu o julgamento do feito (Id 469888040) e os requerentes não se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a Acionada alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, afirmando que as operações são realizadas por outra empresa, a saber a WHATSAPP LLC.
Sobre a legitimidade, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação.' E, para chegar-se a ela, de um ponto de vista amplo e geral, não há um critério único, sendo necessário pesquisá-la diante da situação concreta em que se achar a parte em face da lide e do direito positivo.
Outrossim, porque a ação só atua no conflito de partes antagônicas, também a legitimação passiva é elemento ou aspecto da legitimação de agir.
Por isso, só há legitimação para o autor quando realmente age diante ou contra aquele que na verdade deverá operar efeito à tutela jurisdicional, o que impregna a ação do feitio de “direito bilateral”. (In Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 18ª edição, p. 58).
Não se pode desconsiderar que o Facebook Brasil integra o mesmo “grupo econômico” que a Whatsapp LLC, sendo que o C.
Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc.” (v.
RMS 54.654/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020).
Confira-se, ainda, outros precedentes mais recentes: LEGITIMIDADE PASSIVA - A parte ré apelante Facebook Serviços Online do Brasil, o representante no país do grupo empresarial Facebook Inc., o qual engloba o Whatsapp Inc., possui legitimidade passiva para responder pelo serviço de comunicações no Brasil pelas operações do aplicativo Whatsapp, por aplicação do disposto no art. 75, X, do CPC, e arts. 11, §§ 1º e 2º e 13, da Lei nº 12.965/2014. art. 11, § 2º, da Lei 12.965/2014. (...) (TJSP; Apelação Cível 1050520-74.2019.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) TUTELA DE URGÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
Bloqueio de conta WhatsApp.
Legitimidade passiva do Facebook Brasil.
Entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc.".
Mesmo grupo econômico.
Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237650-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) Portanto, não há que se acolher a preliminar suscitada.
NO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o consumidor faz jus à indenização por danos morais quando uma conta falsa associada a número de telefone distinto, porém em seu nome e com sua imagem, é utilizada para aplicar golpes financeiros.
A hipótese, portanto, é de responsabilidade por fato do serviço, atraindo a regra do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda, parágrafo 1o institui o seguinte: Art. 14. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Nos termos do supracitado art. 14, §1°, do CDC, considera-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Por outro lado, na responsabilidade pelo fato de serviço, como a que se cuida na espécie, ocorre a chamada inversão ope legis do ônus da prova, conforme se depreende da leitura do §3º, incisos I e II: Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Todavia, ainda que haja a inversão do ônus da prova open legis, a parte autora não fica dispensada de apresentar um conteúdo probatório mínimo dos fatos por ela alegados.
Nesse sentido, entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) No caso dos autos, restou comprovado que terceiros falsários, passando-se pelo representante do escritório requerente, entraram em contato com os seus clientes, através do aplicativo Whatsapp, para aplicar o “Golpe do Pix”, mediante a solicitação de transferência de valores com a justificativa de que seriam “taxas” necessárias à liberação de valores depositados judicialmente (Id 457168615).
Destaco que, para além de comprovada, a ocorrência do golpe em si não foi impugnada pela parte ré, tendo esta apenas alegado que o nexo causal não restou demonstrado, mesmo porque os fatos ocorreram por conduta de terceiros estelionatários.
Nesse contexto, o autor alegou que registrou reclamação perante o suporte virtual da ré a fim de solucionar o caso, no entanto, não obteve resposta, de modo que os golpes continuaram a ser aplicados, vitimando cerca de 50 clientes e totalizando quase R$500.000,00 em transferências.
Tais fatos devem ser reputados verdadeiros, tendo em vista que também não foram objeto de impugnação específica, sendo certo que o autor juntou print de diversas conversas trocadas entre os golpistas e os seus clientes, além de planilha contendo os nomes e os valores transferidos pelas vítimas (Id 457168616).
Nesse cenário, é manifesta a configuração da falha na prestação dos serviços da parte ré, pois não tomou providências a partir da denúncia de golpe feita pelo autor, a fim de impedir que outros golpes fossem aplicados e outros clientes vitimizados, atingindo diretamente, também, a reputação profissional dos autores.
Nesta linha de pensamento, entendo por configurado o dano moral, uma vez que o nome e a imagem tanto do escritório, quanto do seu sócio, ora coautores, foram utilizados indevidamente, violação que gera o direito à reparação, decorrente da violação às suas honras objetiva e subjetiva.
Decerto que, conforme predica a Súmula no. 227, da Corte Superior, “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Contudo, para a responsabilização do agressor, é imprescindível que a pessoa jurídica comprove o efetivo abalo à imagem da sociedade, o que não restou demonstrado.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
QUITAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (...) 6.
A pessoa jurídica pode sofrer danos morais, desde que comprovado o efetivo abalo à imagem da sociedade.
Precedentes. (...) (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1837060/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. (...) 3.
O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, coisa não verificada na hipótese. (...) (REsp 1.463.777/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
APELAÇÃO.
DENOMINAÇÃO.
EQUÍVOCO.
ERRO MATERIAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. [...] 9.
Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10.
Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedentes. (...) (REsp 1.822.640/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 12/11/2019, DJe 19/11/2019) Ressalto, ademais, que a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade do provedor diante de casos em que o consumidor tem conta falsa em seu nome e com sua imagem utilizada para aplicar golpes.
Vejamos decisões recentes: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela.
Ilegitimidade afastada.
Terceiro falsário que se passava pelo autor através do aplicativo WhatsApp.
Criação de perfil falso utilizando o nome do autor.
Aplicação de golpes.
Responsabilidade do provedor caracterizada.
Dano moral configurado.
Danos morais fixados em R$5.000,00.
Valor da condenação com observância às funções punitiva e ressarcitória.
Circunstâncias do caso concreto que impõem a manutenção do quantum.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000011-68.2023.8.26.0531 Santa Adélia, Relator: JOSE ROBERTO LOPES FERNANDES, Data de Julgamento: 27/11/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NO APLICATIVO WHATSAPP.
MENSAGENS OFENSIVAS E COM PALAVRAS DE BAIXO CALÃO ENVIADAS EM NOME DA AUTORA PARA SUPERIOR HIERÁRQUICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (...) 2.Pertinência subjetiva da primeira ré para integrar o polo passivo da demanda. ¿Sendo o impetrante, o Facebook Serviços Online do Brasil, o representante no país do grupo empresarial Facebook Inc., o qual engloba o Whatsapp Inc., possui legitimidade passiva para responder pelo serviço de comunicações no Brasil pelas operações do aplicativo WhatsApp¿ (RMS 059751 ¿ PR, de relatoria do Ministro Felix Fischer, publicado em 06/03/2019). 3.Responsabilidade civil objetiva. 4.Ausência de comprovação pela ré, ora apelante, de excludente de responsabilidade.
Fortuito interno. 5.Danos morais caracterizados e arbitrados, com parcimônia, em R$5.000,00.
Súmula nº 343 desta Corte.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00169131320148190212, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 10/08/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2020) RECURSO INOMINADO - CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO UTILIZANDO NOME E IMAGEM DA AUTORA NAS PLATAFORMAS FACEBOOK E INSTAGRAM - DETERMINAÇÃO PARA QUE O RÉU DESATIVE OS PERFIS OBJETO DA LIDE, BEM COMO INFORME O ENDEREÇO DE IP DESTES PERFIS E SEUS CADASTROS PESSOAIS – TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA NESSE PONTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 329, II, DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA - RÉU INTIMADO QUE NÃO SE MANIFESTOU OPORTUNAMENTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU EM RELAÇÃO AO APLICATIVO WHATSAPP - PRELIMINAR AFASTADA - DANOS MORAIS RECONHECIDOS E VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – NEGADO PROVIMENTO. (TJ-SP - RI: 10138959420228260016 São Paulo, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 20/04/2023, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 20/04/2023) Uma vez caracterizado o dano sofrido pelo acionante, ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS, passo ao arbitramento do valor indenizatório.
No tocante ao valor da indenização, como cediço, a função essencial da responsabilidade civil é ressarcir o ofendido da maneira mais completa quanto possível, tornando-o indene à ofensa causada por outrem.
Em se tratando de prejuízos extrapatrimoniais, nos quais estão incluídos os danos morais, as dificuldades para estabelecer a justa indenização são evidentes, uma vez que os bens jurídicos extrapatrimoniais muitas vezes não comportam a reparação in natura, mas apenas em pecúnia.
Nesse contexto, impõe-se a adoção de certos critérios de balizamento para o quantum indenizatório, pois não há como mensurar, objetivamente, o valor em dinheiro dos direitos inerentes à personalidade humana, tanto que o Supremo Tribunal Federal rechaça o arbitramento prévio das indenizações por dano moral: "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual CR." (Supremo Tribunal Federal, RE 447.584, Rel.
Min.
Cezar Peluso.
DJ 16/03/2007).
Com efeito, a corrente tradicional (clássica) do arbitramento por equidade defende que a reparação por danos morais deve observar dois caracteres: um compensatório para a vítima e outro punitivo para o ofensor.
Nesse sentido, os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira: "A - de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...; B - de outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium dolores, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (Instituições de Direito Civil, V, II, Ed.
Forense, 16ª ed., 1.998, p. 242).
Nada obstante, a corrente doutrinária contemporânea, resultante de novas discussões, elenca outros elementos relevantes para o arbitramento equitativo da indenização, tais como: a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc.
Feitas essas considerações, da doutrina e da jurisprudência, conclui-se que o tema da quantificação do dano moral se encontra em permanente discussão e evolução, sendo certo que, hodiernamente, prevalece o critério da equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base nos critérios acima citados, razoavelmente objetivos, devendo também se atentar aos patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais, e levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, hei por bem fixar a indenização em R$20.000,00 (vinte mil reais), quantia que não configura uma premiação, nem mesmo uma importância suficiente para concretizar a pretendida reparação civil.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Por fim, reconheço, neste momento, a necessidade de concessão de medida antecipatória de tutela, a fim de ser determinado à empresa ré que realize o bloqueio das contas falsas associadas ao nome e imagem dos autores, criadas no aplicativo Whatsapp, através dos números de telefone indicados na inicial, a saber, (71) 9699-3160, (71) 99692-6076, (71) 9981-2314, (71) 9929-8181, (71) 9929-4933, (71) 9966-2859, (71) 9901-3681, (71) 9641-6742.
Com efeito, o art. 300, do Código de Processo Civil, apresenta os requisitos indispensáveis ao deferimento de tal pedido e estipula o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No que tange, especificamente, ao requisito da probabilidade do direito, assim lecionam Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e as quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).” (Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed, Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 595-596) Já no concernente ao perigo da demora, tais doutrinadores ensinam que: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (…) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de direito processual civil, v.2, 10ª ed, Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 597) No caso dos autos, já houve reconhecimento do direito da parte autora e não se pode desconhecer a existência do risco de resultado útil da decisão.
Isto porque, além de ter sido demonstrado o direito dos autores, a inércia da ré diante do caso tem permitido que os golpes continuem a ocorrer, vitimando novos clientes e aprofundado o dano à honra objetiva e subjetiva dos autores.
Sendo assim, de rigor o deferimento da medida liminar pleiteada.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes previstos no art. 487, I, do CPC, para CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a parte ré que realize o bloqueio das contas falsas associadas ao nome e imagem dos autores, criadas no aplicativo Whatsapp, através dos números de telefone (71) 9699-3160, (71) 99692-6076, (71/) 9981-2314, (71) 9929-8181, (71) 9929-4933, (71) 9966-2859, (71) 9901-3681, (71) 9641-6742, tudo isto no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$100.000,00 (cem mil reais).
Ainda, condeno a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor do acionante ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora a contar da citação se acordo com a Lei nº14.905/24.
Com fulcro no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
SALVADOR/BA, 13 de fevereiro de 2025.
Bel, Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8106969-45.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Jorge Falcao Rios Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Autor: Falcao Rios Advocacia E Advogados Associados Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106969-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS e outros Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por FALCÃO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS e ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando que os seus clientes estão sendo vítima de “Golpe do pix”, mediante a conduta de estelionatários que associaram a imagem do escritório a um número desconhecido no Whatsapp e entraram em contato com os clientes. informa que os farsantes teriam solicitado a transferência de quantias específicas a título de custas judiciais, com a alegação de serem necessárias para a liberação de valores depositados judicialmente.
Relatam que registraram a ocorrência perante o Suporte do WhatsApp, porém, não obtiveram resposta, salientando que a página acusa o recebimento da reclamação, porém não gera número de protocolo.
Declaram que foram passadas orientações a todos os seus clientes através do Whatsapp, assim como divulgou um vídeo com alerta contra golpes em seu perfil pessoal no instagram, bem como no perfil do Escritório.
Destacam que, no entanto, apesar de todo o empenho do advogado representante do escritório, e coautor, para resolver administrativamente a demanda junto ao réu, nada foi feito até o momento, e os golpes continuam a acontecer, de forma que, até a propositura da ação, foram contabilizadas quase R$500.000,00 em transferências relatadas pelos mais de 50 clientes vítimas da fraude.
Salientam que, no último golpe, até mesmo o uso de inteligência artificial foi verificado, para produzir vídeo com a imagem do representante da parte autora.
Diante do exposto, requer seja concedida antecipação de tutela para determinar à ré que proceda ao bloqueio imediato de todos os perfis que estejam utilizando a sua imagem, exceto pelo número +55 71 9957-6137, de titularidade do seu representante, bem como proíba a criação de novos perfis fakes.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$20.000,00.
Documentos - Ids 45716861 ao 457207288.
Contestação (Id 104232521), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, salietando que a parte autora não alega que houve perda do acesso à sua conta no Whatsapp, mas sim que os criminosos utilizaram outras linhas telefônicas que são estranhas, distintas e sem qualquer relação com o seu número de telefone ou sua conta original.
Desta forma, as eventuais mensagens recebidas pelos clientes do requerente partiram de conta que não constava registrada em seus contatos.
Aduz que, muito embora a parte autora afirme que houve o acesso a seus dados pessoais em razão de falha no serviço, inexistem nos autos provas nesse sentido, ônus que incumbia ao requerente.
Isto porque, segundo alega, para criar uma conta falsa não é necessário o acesso à conta da vítima no aplicativo, apenas a obtenção de suas informações, muitas vezes públicas.
Conclui dizendo que, desta forma, não se pode atribuir essa fraude a nenhuma falha do WhatsApp, consistindo em fortuito externo, que não se relaciona com o aplicativo, tampouco ao Facebook Brasil.
Alega que, no caso do autor, como as fraudes foram aplicadas por conta vinculada a um número distinto, todas as funcionalidades da sua conta real dos no WhatsApp funcionavam normalmente, o que também afasta a hipótese de defeito na prestação de serviço.
Ressalta que as medidas de segurança disponibilizadas pelo WhatsApp e os cuidados gerais em torno do tema já integram a experiência comum do usuário desse serviço e de serviços similares, sendo objeto de intensa divulgação em veículos públicos, inclusive por meio de inúmeras campanhas publicitárias, de amplo alcance nacional.
Carreou documentos - Ids 461580840 ao 461580844.
Réplica (Id 468861655).
Instadas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 469888040), a ré requereu o julgamento do feito (Id 469888040) e os requerentes não se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a Acionada alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, afirmando que as operações são realizadas por outra empresa, a saber a WHATSAPP LLC.
Sobre a legitimidade, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação.' E, para chegar-se a ela, de um ponto de vista amplo e geral, não há um critério único, sendo necessário pesquisá-la diante da situação concreta em que se achar a parte em face da lide e do direito positivo.
Outrossim, porque a ação só atua no conflito de partes antagônicas, também a legitimação passiva é elemento ou aspecto da legitimação de agir.
Por isso, só há legitimação para o autor quando realmente age diante ou contra aquele que na verdade deverá operar efeito à tutela jurisdicional, o que impregna a ação do feitio de “direito bilateral”. (In Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 18ª edição, p. 58).
Não se pode desconsiderar que o Facebook Brasil integra o mesmo “grupo econômico” que a Whatsapp LLC, sendo que o C.
Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc.” (v.
RMS 54.654/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020).
Confira-se, ainda, outros precedentes mais recentes: LEGITIMIDADE PASSIVA - A parte ré apelante Facebook Serviços Online do Brasil, o representante no país do grupo empresarial Facebook Inc., o qual engloba o Whatsapp Inc., possui legitimidade passiva para responder pelo serviço de comunicações no Brasil pelas operações do aplicativo Whatsapp, por aplicação do disposto no art. 75, X, do CPC, e arts. 11, §§ 1º e 2º e 13, da Lei nº 12.965/2014. art. 11, § 2º, da Lei 12.965/2014. (...) (TJSP; Apelação Cível 1050520-74.2019.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) TUTELA DE URGÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
Bloqueio de conta WhatsApp.
Legitimidade passiva do Facebook Brasil.
Entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc.".
Mesmo grupo econômico.
Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237650-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) Portanto, não há que se acolher a preliminar suscitada.
NO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o consumidor faz jus à indenização por danos morais quando uma conta falsa associada a número de telefone distinto, porém em seu nome e com sua imagem, é utilizada para aplicar golpes financeiros.
A hipótese, portanto, é de responsabilidade por fato do serviço, atraindo a regra do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda, parágrafo 1o institui o seguinte: Art. 14. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Nos termos do supracitado art. 14, §1°, do CDC, considera-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Por outro lado, na responsabilidade pelo fato de serviço, como a que se cuida na espécie, ocorre a chamada inversão ope legis do ônus da prova, conforme se depreende da leitura do §3º, incisos I e II: Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Todavia, ainda que haja a inversão do ônus da prova open legis, a parte autora não fica dispensada de apresentar um conteúdo probatório mínimo dos fatos por ela alegados.
Nesse sentido, entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) No caso dos autos, restou comprovado que terceiros falsários, passando-se pelo representante do escritório requerente, entraram em contato com os seus clientes, através do aplicativo Whatsapp, para aplicar o “Golpe do Pix”, mediante a solicitação de transferência de valores com a justificativa de que seriam “taxas” necessárias à liberação de valores depositados judicialmente (Id 457168615).
Destaco que, para além de comprovada, a ocorrência do golpe em si não foi impugnada pela parte ré, tendo esta apenas alegado que o nexo causal não restou demonstrado, mesmo porque os fatos ocorreram por conduta de terceiros estelionatários.
Nesse contexto, o autor alegou que registrou reclamação perante o suporte virtual da ré a fim de solucionar o caso, no entanto, não obteve resposta, de modo que os golpes continuaram a ser aplicados, vitimando cerca de 50 clientes e totalizando quase R$500.000,00 em transferências.
Tais fatos devem ser reputados verdadeiros, tendo em vista que também não foram objeto de impugnação específica, sendo certo que o autor juntou print de diversas conversas trocadas entre os golpistas e os seus clientes, além de planilha contendo os nomes e os valores transferidos pelas vítimas (Id 457168616).
Nesse cenário, é manifesta a configuração da falha na prestação dos serviços da parte ré, pois não tomou providências a partir da denúncia de golpe feita pelo autor, a fim de impedir que outros golpes fossem aplicados e outros clientes vitimizados, atingindo diretamente, também, a reputação profissional dos autores.
Nesta linha de pensamento, entendo por configurado o dano moral, uma vez que o nome e a imagem tanto do escritório, quanto do seu sócio, ora coautores, foram utilizados indevidamente, violação que gera o direito à reparação, decorrente da violação às suas honras objetiva e subjetiva.
Decerto que, conforme predica a Súmula no. 227, da Corte Superior, “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Contudo, para a responsabilização do agressor, é imprescindível que a pessoa jurídica comprove o efetivo abalo à imagem da sociedade, o que não restou demonstrado.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
QUITAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (...) 6.
A pessoa jurídica pode sofrer danos morais, desde que comprovado o efetivo abalo à imagem da sociedade.
Precedentes. (...) (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1837060/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. (...) 3.
O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, coisa não verificada na hipótese. (...) (REsp 1.463.777/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
APELAÇÃO.
DENOMINAÇÃO.
EQUÍVOCO.
ERRO MATERIAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. [...] 9.
Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10.
Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedentes. (...) (REsp 1.822.640/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 12/11/2019, DJe 19/11/2019) Ressalto, ademais, que a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade do provedor diante de casos em que o consumidor tem conta falsa em seu nome e com sua imagem utilizada para aplicar golpes.
Vejamos decisões recentes: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela.
Ilegitimidade afastada.
Terceiro falsário que se passava pelo autor através do aplicativo WhatsApp.
Criação de perfil falso utilizando o nome do autor.
Aplicação de golpes.
Responsabilidade do provedor caracterizada.
Dano moral configurado.
Danos morais fixados em R$5.000,00.
Valor da condenação com observância às funções punitiva e ressarcitória.
Circunstâncias do caso concreto que impõem a manutenção do quantum.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000011-68.2023.8.26.0531 Santa Adélia, Relator: JOSE ROBERTO LOPES FERNANDES, Data de Julgamento: 27/11/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NO APLICATIVO WHATSAPP.
MENSAGENS OFENSIVAS E COM PALAVRAS DE BAIXO CALÃO ENVIADAS EM NOME DA AUTORA PARA SUPERIOR HIERÁRQUICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (...) 2.Pertinência subjetiva da primeira ré para integrar o polo passivo da demanda. ¿Sendo o impetrante, o Facebook Serviços Online do Brasil, o representante no país do grupo empresarial Facebook Inc., o qual engloba o Whatsapp Inc., possui legitimidade passiva para responder pelo serviço de comunicações no Brasil pelas operações do aplicativo WhatsApp¿ (RMS 059751 ¿ PR, de relatoria do Ministro Felix Fischer, publicado em 06/03/2019). 3.Responsabilidade civil objetiva. 4.Ausência de comprovação pela ré, ora apelante, de excludente de responsabilidade.
Fortuito interno. 5.Danos morais caracterizados e arbitrados, com parcimônia, em R$5.000,00.
Súmula nº 343 desta Corte.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00169131320148190212, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 10/08/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2020) RECURSO INOMINADO - CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO UTILIZANDO NOME E IMAGEM DA AUTORA NAS PLATAFORMAS FACEBOOK E INSTAGRAM - DETERMINAÇÃO PARA QUE O RÉU DESATIVE OS PERFIS OBJETO DA LIDE, BEM COMO INFORME O ENDEREÇO DE IP DESTES PERFIS E SEUS CADASTROS PESSOAIS – TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA NESSE PONTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 329, II, DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA - RÉU INTIMADO QUE NÃO SE MANIFESTOU OPORTUNAMENTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU EM RELAÇÃO AO APLICATIVO WHATSAPP - PRELIMINAR AFASTADA - DANOS MORAIS RECONHECIDOS E VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – NEGADO PROVIMENTO. (TJ-SP - RI: 10138959420228260016 São Paulo, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 20/04/2023, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 20/04/2023) Uma vez caracterizado o dano sofrido pelo acionante, ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS, passo ao arbitramento do valor indenizatório.
No tocante ao valor da indenização, como cediço, a função essencial da responsabilidade civil é ressarcir o ofendido da maneira mais completa quanto possível, tornando-o indene à ofensa causada por outrem.
Em se tratando de prejuízos extrapatrimoniais, nos quais estão incluídos os danos morais, as dificuldades para estabelecer a justa indenização são evidentes, uma vez que os bens jurídicos extrapatrimoniais muitas vezes não comportam a reparação in natura, mas apenas em pecúnia.
Nesse contexto, impõe-se a adoção de certos critérios de balizamento para o quantum indenizatório, pois não há como mensurar, objetivamente, o valor em dinheiro dos direitos inerentes à personalidade humana, tanto que o Supremo Tribunal Federal rechaça o arbitramento prévio das indenizações por dano moral: "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual CR." (Supremo Tribunal Federal, RE 447.584, Rel.
Min.
Cezar Peluso.
DJ 16/03/2007).
Com efeito, a corrente tradicional (clássica) do arbitramento por equidade defende que a reparação por danos morais deve observar dois caracteres: um compensatório para a vítima e outro punitivo para o ofensor.
Nesse sentido, os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira: "A - de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...; B - de outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium dolores, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (Instituições de Direito Civil, V, II, Ed.
Forense, 16ª ed., 1.998, p. 242).
Nada obstante, a corrente doutrinária contemporânea, resultante de novas discussões, elenca outros elementos relevantes para o arbitramento equitativo da indenização, tais como: a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc.
Feitas essas considerações, da doutrina e da jurisprudência, conclui-se que o tema da quantificação do dano moral se encontra em permanente discussão e evolução, sendo certo que, hodiernamente, prevalece o critério da equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base nos critérios acima citados, razoavelmente objetivos, devendo também se atentar aos patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais, e levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, hei por bem fixar a indenização em R$20.000,00 (vinte mil reais), quantia que não configura uma premiação, nem mesmo uma importância suficiente para concretizar a pretendida reparação civil.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Por fim, reconheço, neste momento, a necessidade de concessão de medida antecipatória de tutela, a fim de ser determinado à empresa ré que realize o bloqueio das contas falsas associadas ao nome e imagem dos autores, criadas no aplicativo Whatsapp, através dos números de telefone indicados na inicial, a saber, (71) 9699-3160, (71) 99692-6076, (71) 9981-2314, (71) 9929-8181, (71) 9929-4933, (71) 9966-2859, (71) 9901-3681, (71) 9641-6742.
Com efeito, o art. 300, do Código de Processo Civil, apresenta os requisitos indispensáveis ao deferimento de tal pedido e estipula o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No que tange, especificamente, ao requisito da probabilidade do direito, assim lecionam Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e as quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).” (Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed, Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 595-596) Já no concernente ao perigo da demora, tais doutrinadores ensinam que: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (…) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de direito processual civil, v.2, 10ª ed, Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 597) No caso dos autos, já houve reconhecimento do direito da parte autora e não se pode desconhecer a existência do risco de resultado útil da decisão.
Isto porque, além de ter sido demonstrado o direito dos autores, a inércia da ré diante do caso tem permitido que os golpes continuem a ocorrer, vitimando novos clientes e aprofundado o dano à honra objetiva e subjetiva dos autores.
Sendo assim, de rigor o deferimento da medida liminar pleiteada.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes previstos no art. 487, I, do CPC, para CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a parte ré que realize o bloqueio das contas falsas associadas ao nome e imagem dos autores, criadas no aplicativo Whatsapp, através dos números de telefone (71) 9699-3160, (71) 99692-6076, (71/) 9981-2314, (71) 9929-8181, (71) 9929-4933, (71) 9966-2859, (71) 9901-3681, (71) 9641-6742, tudo isto no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$100.000,00 (cem mil reais).
Ainda, condeno a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor do acionante ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora a contar da citação se acordo com a Lei nº14.905/24.
Com fulcro no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
SALVADOR/BA, 13 de fevereiro de 2025.
Bel, Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito -
11/03/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 12:03
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 18:46
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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06/09/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FALCAO RIOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:59
Decorrido prazo de FALCAO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FALCAO RIOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:59
Decorrido prazo de FALCAO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:53
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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29/08/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 09:55
Expedição de despacho.
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09/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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07/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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