TJBA - 8000604-59.2025.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Juri e Execucoes Penais - Simoes Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8000604-59.2025.8.05.0250 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Simões Filho Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Flagranteado: Kayky Mesquita De Almeida Advogado: Suely Maria Da Silva (OAB:BA21408) Advogado: Kelviton Dantas Fernandes (OAB:BA73478) Autoridade: 22ª Dt Simões Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000604-59.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO TESTEMUNHA: 22ª DT SIMÕES FILHO Advogado(s): TESTEMUNHA: KAYKY MESQUITA DE ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de comunicação feita pela autoridade policial a respeito da prisão em flagrante de KAYKY MESQUITA DE ALMEIDA, devidamente qualificado, ocorrida em 13 de fevereiro de 2025, por volta das 11:20 horas, nas intermediações da Praça Coroa da Lagoa, nesta cidade de Simões Filho, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, durante a patrulha da Polícia Militar, foram informados por populares acerca da prática de tráfico de drogas nas intermediações da Praça da Coroa da Lagoa, ao se dirigirem ao local, avistaram o flagranteado e um outro indivíduo não identificado.
Relatam os policiais responsáveis pelo flagrante que ao notarem a presença da guarnição, empreenderam fuga, todavia, o custodiado foi alcançado e capturado pela guarnição.
Ademais, durante revista foram encontradas em posse do flagranteado 4 (quatro) porções de maconha, foi encontrado ainda nas intermediações onde realizaram a captura do custodiado, 2 (dois) tabletes de maconha e materiais utilizados para embalar a referida droga.
Auto de prisão em flagrante em fls. 10 e 11 da id. 486156554.
Auto de exibição e apreensão em fl. 14 da id. 486156554.
Depoimentos das testemunhas e interrogatório do custodiado em fls. 12/23 da id. 486156554.
Nota de culpa em fl. 25 da id. 486156554.
Laudo de exame de lesões corporais às fls. 35 e 36 da id. 486156554.
Laudo provisório de constatação da droga à fl. 37 da id. 486156554.
Pesquisas nos sistemas judiciais em id. 486173534 e seguintes.
Audiência de custódia realizada na presente data, oportunidade em que foi ouvido o flagranteado.
O parquet pugnou pela homologação da prisão em flagrante e decretação da preventiva.
A defesa, por sua vez, requereu a defesa requereu a concessão da liberdade provisória ao assistido com aplicação de medidas cautelares.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.
Brevemente relatados, decido.
Da prisão em flagrante Inicialmente, passo à análise da regularidade da prisão em flagrante, verificando a presença dos requisitos materiais e formais, a saber: 1) se o auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal; 2) se o agente capturado estava em uma das situações legais em que fica autorizada a prisão em flagrante, elencadas no art. 302 do CPP; 3) se foram observadas as formalidades estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal.
Analisando-se detidamente o auto de prisão, depreende-se que foi narrada situação fática que, a priori, constitui uma conduta delitiva e se enquadra numa das hipóteses de prisão previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, bem assim, preenche os requisitos formais estabelecidos no art. 304 e 306, do Código de Processo Penal.
Da prisão preventiva À luz da garantia da presunção de não culpabilidade e da própria redação do art. 282 do Código de Processo Penal, nenhuma medida cautelar pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e desde que sejam adequadas e efetivamente necessárias ao caso concreto.
Em face do caráter urgente da medida cautelar, ao analisar seu cabimento, limita-se o juiz ao exercício de uma mera cognição sumária.
Em outras palavras, quando da adoção de uma medida cautelar, é inviável exigir-se que o juiz desenvolva atividade cognitiva no mesmo grau de profundidade daquela desenvolvida para o provimento definitivo.
No caso em análise, constitui conclusão inarredável a presença do fumus comissi delicti, porquanto vislumbra-se a plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatado por meio de elementos de informação que confirmam a presença de prova da materialidade do fato e de indícios de autoria, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, que atestou a posse de 4 (quatro) porções de maconha, 2 (dois) tabletes de maconha e materiais utilizados para embalar a referida droga, e pelas declarações dos policiais que realizaram a diligência, as quais, em conjunto, fornecem indícios da prática do crime de tráfico de drogas.
Diante do exposto, e considerando o reiterado envolvimento infracional do investigado, percebo que sua liberdade traz evidente insegurança ao seio da sociedade em que habita.
Filio-me à corrente majoritária no âmbito da doutrina e jurisprudência, que entende a garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do flagranteado, o qual, caso permaneça em liberdade, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido.
Como adverte Scarance Fernandes, “se com a sentença e a pena privativa de liberdade pretende-se, além de outros objetivos, proteger a sociedade, impedindo o acusado de continuar a cometer delitos, esse objetivo seria acautelado por meio da prisão preventiva” (Processo Penal Constitucional, RT, p. 302).
As mudanças produzidas pela Lei nº 12.403/11 vêm ao encontro dessa corrente, porquanto, segundo a nova redação do art. 282, I, do CPP, as medidas cautelares poderão ser adotadas não só para tutelar a aplicação da lei penal e a investigação ou instrução penal, como também para evitar a prática de infrações penais.
Nessa linha, aliás, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário a verificação de indícios de autoria, locução na qual indício não tem o sentido específico de prova indireta – e eventualmente conclusivo – que lhe dá a lei (CPP, art. 239), mas, sim, o de indicação, começo de prova ou prova incompleta (STF, Pleno, RHC nº 83.179/PE).
Outrossim, a imposição de medida cautelar diversa da prisão revela-se insuficiente e não tutela adequadamente o processo penal (art. 282, § 5º, CPP).
Posto isso, diante da presença dos requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em fragrante e DECRETO prisão preventiva de KAYKY MESQUITA DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, servindo cópia desta decisão como nota de culpa.
Expeça-se mandado de prisão preventiva, registrando-o no CNJ.
Arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Simões Filho, 14 de fevereiro de 2025.
MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição -
19/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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14/02/2025 16:30
Baixa Definitiva
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14/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:30
Expedição de intimação.
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14/02/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 16:10
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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14/02/2025 15:54
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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14/02/2025 15:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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14/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:43
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 14/02/2025 10:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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14/02/2025 09:28
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 14/02/2025 10:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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14/02/2025 09:07
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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14/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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