TJBA - 8001067-45.2025.8.05.0106
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Documento_1
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20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 10:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8001067-45.2025.8.05.0106 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IPIRÁ REQUERENTE: FERNANDA MENDES OLIVEIRA Advogado(s): LUDMILLA SANTOS RIOS (OAB:BA33810) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA C/C PRISÃO DOMICILIAR formulado pela defesa de FERNANDA MENDES OLIVEIRA, que teve sua prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 8000739-18.2025.8.05.0106, em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas por este juízo, quando da concessão de liberdade provisória após sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ocorrida em 27/03/2025.
A requerente alega em sua petição que o descumprimento das medidas cautelares ocorreu por desconhecimento, visto que não teria sido devidamente informada das condições impostas quando de sua soltura.
Sustenta ainda que possui emprego fixo como frentista e também é microempreendedora, administrando um restaurante chamado "Tabuleiro", localizado na Praça Pintadas, e que estava trabalhando no estabelecimento quando foi fotografada, o que motivou a decretação de sua prisão preventiva.
Argumenta também que é cuidadora de seu pai idoso, o Sr.
Zeenrique Andrade de Oliveira, que possui problemas de saúde, conforme relatório médico anexado aos autos.
O Ministério Público, consultado às fls., manifestou-se contrariamente ao pedido, conforme parecer juntado ao documento ID 500805401.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a prisão preventiva da requerente foi decretada em 05/05/2025, após constatação do descumprimento das medidas cautelares impostas quando da homologação do flagrante, especificamente as medidas de: "NÃO FREQUENTAR BARES e RECOLHIMENTO NOTURNO A PARTIR DAS 20 HORAS", conforme destacado na decisão que decretou a preventiva.
Analisando detidamente os autos, verifico que a justificativa apresentada pela defesa de que a acusada desconhecia as medidas cautelares não se sustenta, uma vez que consta nos autos sua intimação pessoal em 28/03/2025, conforme mencionado na própria decisão que decretou a preventiva.
No entanto, considero relevante para o caso em tela que: (i) a acusada é primária e possui bons antecedentes; (ii) comprovou vínculo empregatício como frentista e sua condição de microempreendedora; (iii) apresenta documentação de que é responsável pelos cuidados de seu pai idoso, que possui problemas de saúde; e (iv) compareceu ao Fórum desta Comarca demonstrando comprometimento com as demais medidas cautelares impostas, conforme alegado pela defesa.
Destaco que a audiência de instrução e julgamento da ação penal nº 8000752-17.2025.8.05.0106, na qual a acusada responde pelo crime de tráfico de drogas, está designada para o dia 03/07/2025, conforme decisão proferida nos referidos autos.
Diante desse contexto, e considerando que a prisão preventiva é medida excepcional que deve ser imposta apenas quando demonstrada sua imprescindibilidade (art. 312 do CPP), entendo que, no caso em análise, a substituição da prisão por medidas cautelares mais rigorosas, conforme previsão do art. 282, §4º, do CPP, mostra-se suficiente e adequada aos fins processuais.
Assim, com fundamento no art. 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de FERNANDA MENDES OLIVEIRA, brasileira, solteira, filha de Zeenrique Andrade de Oliveira e Noelia Carreira Oliveira, portadora do CPF nº *40.***.*62-43, RG nº 622104160 SSP/BA, SUBSTITUINDO-A pelas seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: 1.
Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; 2.
Proibição de mudar de endereço sem comunicação prévia ao Juízo; 3.
Proibição absoluta de frequentar bares, casas noturnas e locais de reputação duvidosa, incluindo seu próprio estabelecimento comercial "Tabuleiro" no período noturno; 4.
Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h, e nos dias de folga; 5.
Obrigação de manter endereço e contatos telefônicos atualizados perante este Juízo; 6.
Proibição de contato com testemunhas arroladas na ação penal; 7.
Obrigação de comparecer a todos os atos processuais da ação penal nº 8000752-17.2025.8.05.0106, especialmente à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/07/2025; 8.
Comprovação mensal dos cuidados prestados ao seu genitor, mediante apresentação de declaração médica atualizada.
ADVIRTO expressamente à acusada que o descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares ora impostas poderá acarretar, novamente, a decretação de sua prisão preventiva, conforme disposto no art. 282, §4º, do CPP.
Tendo em vista a manifestação da defesa de que a advogada constituída, Dra.
LUDMILLA SANTOS RIOS (OAB/BA 33.810), se responsabilizará por advertir pessoalmente a custodiada sobre as novas medidas impostas, determino que a referida causídica apresente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após a soltura da acusada, termo de compromisso assinado pela constituinte, atestando o conhecimento integral das medidas cautelares ora fixadas e das consequências de seu descumprimento.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de FERNANDA MENDES OLIVEIRA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESA.
Intimem-se a acusada, pessoalmente, da presente decisão, esclarecendo-lhe todas as medidas cautelares impostas e as consequências do seu descumprimento.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Comunique-se à autoridade policial.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
Ipirá/BA, 19 de maio de 2025.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
19/05/2025 14:24
Juntada de informação
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19/05/2025 12:25
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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19/05/2025 12:05
Expedição de intimação.
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19/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500817515
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19/05/2025 05:46
Concedida a Liberdade provisória de FERNANDA MENDES OLIVEIRA - CPF: *40.***.*62-43 (REQUERENTE).
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15/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Documento_1
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12/05/2025 15:13
Expedição de intimação.
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12/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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