TJBA - 8000027-29.2024.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:43
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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26/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 22:27
Decorrido prazo de JUVENIL LIMA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:22
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:12
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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27/05/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000027-29.2024.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ AUTOR: JUVENIL LIMA SANTOS Advogado(s): FAGNER ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como FAGNER ALMEIDA SANTOS (OAB:BA31410), FLAVIA PEREIRA CAMPOS registrado(a) civilmente como FLAVIA PEREIRA CAMPOS (OAB:BA31085) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por JUVENIL LIMA SANTOS em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que ao tentar contratar um empréstimo foi surpreendida com a informação que seu nome estava inscrito no SPC em razão de contrato que já foi declarado nulo no processo de nº 8000032-22.2022.8.05.0117. É o breve relato.
Decido.
Cumpre salientar que a matéria dos presentes autos encontra-se sob amparo do Código de Defesa do Consumidor, em decorrência da relação mantida entre as partes por meio do contrato de prestação de serviço, que consiste em típica relação de consumo, na qual a requerida figura como fornecedora e o requerente como consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC.
Ainda, deve ser ponderada a vulnerabilidade ostentada pelos consumidores perante ao requerido, sendo claramente hipossuficientes na relação contratual sob exame tratando-se de empresa de grande porte, razão bastante para que se inverta o ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Pois bem, verifica-se que, nos autos do processo anterior nº 8000032-22.2022.8.05.0117, houve discussão acerca da validade do contrato, o qual foi declarado nulo por decisão judicial, com sentença devidamente publicada.
O réu registrou ciência da referida decisão no sistema em 10/06/2022.
No entanto, apesar de ter conhecimento da sentença proferida, o réu ainda procedeu à negativação do autor em 01/07/2022, ou seja, após ter ciência da nulidade declarada, ato que não se justifica.
Importante ressaltar que não se trata de ofensa à coisa julgada, pois, embora esteja relacionado ao mesmo contrato, trata-se de fatos distintos.
Ademais, a inscrição no SPC configura um novo fato ocorrido após a sentença de mérito proferida no processo anterior.
Por fim, destaca-se que o processo anterior tramitou sob o rito dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, os recursos, via de regra, são recebidos apenas no efeito devolutivo, sendo a concessão de efeito suspensivo excepcionalmente admitida apenas em casos de risco de dano irreparável à parte, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995.
Assim, a sentença produz efeitos desde a ciência de sua publicação.
Dentre os documentos juntados nos autos, consta o registro do SPC.
Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como no que dispõe o art. 373, II do CPC, caberia à ré provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, mas não o fez.
Ora, é dever do réu, diante da relação de consumo, produzir prova em seu favor, tal prova seria facilmente produzida, pois, se diligente fosse, juntaria com a contestação prova de suas alegações.
Diante disso, provado está que a negativação do nome do autor fora indevida.
Quanto a isso, é sabido que a inserção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, configura dano moral in re ipsa, de forma que o dano está vinculado à própria existência do ato ilícito, não sendo necessário apresentar provas que demonstrem a ofensa moral, pois os resultados são presumidos.
Esse é o entendimento consolidado do STJ e seguido pelos Tribunais de Justiça pátrios.
Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Além disso, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406,§1º, CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC) até o arbitramento, momento que incidirá apenas taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba juros e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ).
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença e da regular intimação da Ré, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º CPC.
Publique, registre e intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Atribuo força de Mandado/Ofício.
Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA -
19/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492092375
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19/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492092375
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05/05/2025 17:00
Expedição de citação.
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05/05/2025 17:00
Julgado procedente em parte o pedido
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05/04/2024 23:28
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 26/03/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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26/03/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2024 11:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 26/03/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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22/03/2024 21:17
Decorrido prazo de JUVENIL LIMA SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:17
Decorrido prazo de FAGNER ALMEIDA SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:17
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 08:46
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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09/03/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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09/03/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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09/03/2024 02:16
Publicado Citação em 07/03/2024.
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09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:55
Expedição de citação.
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05/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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