TJBA - 8004632-41.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:31
Expedição de intimação.
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15/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:56
Juntada de Petição de informação 2º grau
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18/06/2025 01:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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27/05/2025 22:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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27/05/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004632-41.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: SOLEDAD MARIANA LORENZONI Advogado(s): REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644) SENTENÇA Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por SOLEDAD MARIANA LORENZONI em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, Soledad Lorenzoni, residia em imóvel localizado na Rua Antônio Florentino, nº 20, Centro, em Trancoso, Bahia, onde morava com seu filho Joaquim, de 11 anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Em razão da condição de saúde de seu filho, obteve junto à ré condições especiais para o fornecimento de energia elétrica, além de estar inscrita na tarifa social.
Ocorre que, em março de 2024, a parte autora mudou-se para um novo endereço e, diante disso, solicitou à ré a desvinculação de seu nome da conta-contrato nº 7058510127, vinculada ao imóvel anteriormente locado, para que a nova inquilina pudesse realizar a transferência de titularidade.
No entanto, a COELBA recusou o pedido, alegando a existência de uma dívida de R$ 15.769,26 vinculada à conta, condicionando a troca de titularidade ao pagamento do referido débito.
A parte autora não nega a existência da dívida, mas sustenta que, de acordo com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a concessionária não pode condicionar a desvinculação de seu nome à quitação de débitos anteriores, uma vez que estes não foram assumidos pela nova ocupante do imóvel.
Alega, ainda, que a manutenção indevida de seu nome na conta-contrato prejudica seus direitos como consumidora e compromete o bem-estar de seu filho, que necessita de tratamento contínuo.
Diante do exposto, a parte autora requer a desvinculação imediata de seu nome da conta e a liberação da titularidade para a nova inquilina, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Despacho no ID. 464206390.
Manifestação da parte ré quanto a tutela requerida no ID. 467485168.
A tutela de urgência foi deferida no ID. 470182234.
A requerida apresentou contestação no ID. 475564387, sustentando, preliminarmente, a ausência de prévio requerimento administrativo para o desligamento.
No mérito, afirmou que a autora deixou de apresentar a documentação necessária à desvinculação, além de inexistir ilicitude em sua conduta, tampouco danos morais indenizáveis.
Juntou documentos.
Réplica no ID. 481003467.
Decisão de saneamento e organização processual no ID. 484674046.
Sendo encerrada a fase de instrução, com a dispensa de produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, devem-se aplicar preferencialmente as normas contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que estamos diante de uma relação jurídica que tem de um lado consumidor (parte autora) e de outro fornecedor (parte ré), ambos definidos respectivamente nos arts. 2º e 3º da Lei n.° 8.078/90.
Logo, é direito básico do consumidor, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou, alternativamente, for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, estando tais conceitos intrinsecamente ligados ao acervo fático-probatório delineado no processo, de modo a atribuir o ônus probatório a quem poderia fazê-lo mais facilmente.
Adicionalmente, é fundamental considerar que o serviço de fornecimento de energia elétrica é vital, exigindo continuidade e, portanto, caminhando em direção à universalização, visto que é um serviço público, a ser prestado pela Administração Pública ou por particulares, que visa satisfazer o interesse público.
Celso Antônio Bandeira de Mello fornece uma análise detalhada acerca do serviço público, vejamos: "Serviço Público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais -, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo" (MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 26ª Ed. pg. 659.) No âmbito da distribuição de energia elétrica, um serviço sob competência da União, delegado por meio de concessão do Poder Público, trata-se de uma atividade essencial.
Essa concessão visa atender às necessidades mais fundamentais da população.
A Lei de Greve, Lei nº 7.783/89, no artigo 10, I, explicita essa essencialidade ao mencionar expressamente a distribuição de energia elétrica como um serviço de natureza essencial.
Portanto, é um serviço que busca proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo a todos o direito de acesso à energia elétrica em seus lares.
Pois bem. A controvérsia posta em juízo gravita em torno da negativa da concessionária de energia elétrica em desvincular o CPF da autora da titularidade da unidade consumidora, mesmo após a desocupação do imóvel e a solicitação expressa de encerramento da relação contratual.
A resistência da ré baseou-se na alegação de existência de débitos pretéritos, os quais, segundo sustenta, impediriam a formalização do desligamento, razão pela qual persiste a imputação de responsabilidade financeira à parte autora por consumo ocorrido após sua saída do bem.
Conforme dispõe o art. 4º, XXII, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é direito do consumidor solicitar o encerramento da relação contratual com a distribuidora, mediante requerimento expresso, desde que acompanhado da documentação hábil a comprovar sua legitimidade.
Por sua vez, o art. 128 do mesmo diploma impõe à distribuidora a obrigação de proceder à suspensão do fornecimento e ao consequente encerramento da fatura, desde que presentes os requisitos regulamentares.
Os documentos acostados aos autos evidenciam que a autora efetuou o pedido de desligamento da unidade consumidora após a desocupação do imóvel, diligência suficiente para caracterizar a extinção da relação contratual, não havendo nos autos qualquer comprovação idônea de que tenha sido ela a usufruir do serviço nos períodos posteriores à sua saída.
Ainda assim, a concessionária manteve a vinculação do CPF da demandante à conta de energia, condicionando o encerramento contratual à quitação de valores pendentes, prática que se mostra abusiva e contrária aos ditames legais.
Não obstante, aplica-se ao caso em apreço, eis a inteligência do art. 39, incisos I, do mencionado Código, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Ora, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é firme ao reconhecer que o contrato de fornecimento de energia elétrica possui natureza personalíssima, não se confundindo com obrigação propter rem, razão pela qual não pode a concessionária vincular débitos pretéritos ao novo titular ou exigir que o ex-consumidor arque com obrigações de terceiros.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
FRAUDE NO MEDIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela vencida, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 2.
O entendimento firmado por este Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3.
Para afastar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da ilegitimidade passiva do réu, uma vez que não foi provado nos autos a autoria da adulteração do medidor de energia, bem como o beneciado de tal fraude, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório contido nos autos, o que é vedado a esta Corte Superior pelo óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SUSPENSÃO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÍVIDA PRETÉRITA.
RECUSA DE RELIGAÇÃO ANTE A EXISTENCIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
SUSPENSAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DIVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de Fornecedor e Consumidor estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 2.
Ligação de energia.
O fornecimento de energia deve ser realizado na residência cedida aos demandantes, com contratação firmada em nome dos novos usuários, sem qualquer Vinculação à contratação anterior ou mesmo débitos já existentes na ligação de energia, mantida por terceiro, já que se trata de obrigação propter personam. 3.
Suspensão no fornecimento de energia.
Não se faz possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito de recuperação de consumo, porquanto não se trata de dívida atual e sim de dívida pretérita, referente a serviço essencial.
Precedentes desta corte.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apelação Civel No.. 700o 79826863 Vigésima Primeira Câmara Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 18/12/2018) Nessa senda, ao se negar a efetuar a desvinculação da titularidade, imputando à autora responsabilidade por débitos alheios, a ré não apenas violou o direito básico à informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC), como também incorreu em prática abusiva vedada pelo art. 39, do mesmo diploma, ao impor obrigação que não encontra respaldo legal ou contratual legítimo. É cediço que os danos morais se caracterizam por lesões extrapatrimoniais que atingem atributos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a tranquilidade e a dignidade, gerando sentimentos negativos como angústia, humilhação, sofrimento e aflição.
Tais danos resultam, via de regra, da prática de ato ilícito, seja por ação ou omissão, e são plenamente indenizáveis à luz do ordenamento jurídico brasileiro, mormente à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Na hipótese vertente, restou devidamente demonstrado nos autos que a autora, após ter desocupado o imóvel anteriormente utilizado como residência, requereu formalmente à ré a desvinculação de seu nome da conta de energia elétrica vinculada ao local.
Ainda assim, a concessionária de energia recusou-se a promover a referida desvinculação, condicionando-a ao pagamento de débitos vencidos em período posterior à desocupação do imóvel, ou seja, em nome de terceiros ocupantes, presumivelmente atuais possuidores.
A recusa injustificada da ré, além de contrariar o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, revela manifesta falha na prestação do serviço essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao vincular a pessoa da autora a débitos que não são de sua responsabilidade, a concessionária perpetua situação constrangedora e vexatória, capaz de macular sua imagem e lhe causar legítimos abalos de ordem psíquica, sobretudo diante do risco de negativação indevida ou judicialização futura em virtude da imputação de dívida inexistente.
Não bastasse isso, a conduta da ré implica violação ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, na medida em que sujeita a autora, consumidora hipossuficiente, à manutenção de vínculo jurídico que já não mais corresponde à realidade fática e contratual.
Tal circunstância configura, portanto, dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de falha na prestação de serviços essenciais.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme ao reconhecer que a conduta omissiva da concessionária de energia elétrica, ao manter o nome do consumidor vinculado a conta de imóvel do qual já se retirou, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATORIA.
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA NA TROCA DA TITULARIDADE DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS DE ANTIGO MORADOR DO IMOVEL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS FATURAS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OSTENTA CARÁTER PESSOAL .
SÚMULA 196 DESSE TRIBUNAL.
PRECEDENTES DO STJ. 1- Relação de consumo em que o Autor figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Autora requereu a troca da titularidade da fatura de energia elétrica de sua atual residência, para a qual acabara de se mudar .
Entretanto, no ato da solicitação, a Autora teve seu pedido negado pela Ré, sob a alegação de que existia débito em nome do antigo morador. 3- Negativa que se torna abusiva. 4- É notória a consolidação do entendimento de que o débito oriundo do serviço de fornecimento de energia elétrica, assim como de água e esgoto, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem e, portanto, somente pode ser imputada àquele que efetivamente utilizou o serviço prestado. 6- Falha na prestação de serviço . 7- Responsabilidade objetiva da Ré.
Não comprovação de qualquer fato capaz de eximir sua responsabilidade. 8- Autora não teve o fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão da negativa. 9- Danos morais configurados . 9- A tentativa de solução administrativa sequer é conteúdo de controvérsia, uma vez que a própria concessionária, em sua peça de bloqueio, admitiu que a Autora compareceu em duas oportunidades a uma de suas agências para tentar efetuar a troca da titularidade da conta de energia elétrica, com isenção de débitos. 10- O dano moral também se justifica, sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo, que incide igualmente sobre o presente caso.
Não se pode negar que houve a perda do tempo útil da Autora na tentativa de resolver o problema, retirando-a de seus deveres e obrigações e da parcela de seu limitado e irrecuperável tempo despendido, inclusive, para ajuizar esta ação. 11- Quantum indenizatório arbitrado em R$5 .000,00 (cinco mil reais). 12- Sentença de improcedência que se reforma. 13- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00093779520198190075, Relator.: Des(a) .
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, tendo em vista que a autora suportou indevidamente os efeitos de um vínculo contratual já extinto de fato, por exclusiva omissão da ré, que, a despeito de sua responsabilidade objetiva e do dever de resolver de maneira célere e eficaz as demandas do consumidor, persistiu em manter atrelado o nome da autora à conta de energia elétrica.
No que tange à fixação do valor indenizatório, cumpre observar que não há critério legal objetivo, devendo o julgador pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, bem como o caráter pedagógico da medida.
A quantia arbitrada deve ser suficiente para compensar o abalo moral experimentado, sem proporcionar enriquecimento sem causa à vítima, tampouco se mostrar irrisória a ponto de esvaziar o conteúdo dissuasório da indenização.
Destarte, resta patente que a falha na prestação do serviço essencial pela ré gerou à autora transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, implicando violação a direito da personalidade e, por conseguinte, ensejando reparação pecuniária a título de danos morais III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGO, dessa forma, o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, ao tempo em que CONFIRMO os efeitos da liminar deferida nos autos, para: a) CONDENAR a ré Neoenergia Coelba ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Por fim, considerando o quanto decidido no RE 1.140.005 notadamente que "a Defensoria Pública tem direito aos honorários sucumbenciais em demandas ajuizadas contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual ela está vinculada.
O valor precisa ser destinado ao aparelhamento da instituição e à capacitação profissional de seus membros, e não pode ser rateado entre os servidores".
Tenho que a condenação da concessionária em honorários advocatícios é medida que se impõe.
Nesse sentido, diante do sistema vinculante de precedentes processuais (art. 927 do CPC), é papel deste Juízo uma posição de deferência ao quanto decido em recurso extraordinário em repercussão geral.
Dessa forma, a Lei Estadual que impõe a isenção de pagamentos de honorários merece ser afastada a fim de concretizar o entendimento do STF.
Sem custas.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito -
19/05/2025 12:03
Expedição de intimação.
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19/05/2025 12:03
Expedição de intimação.
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19/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493175921
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19/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493175921
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19/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493175921
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08/05/2025 11:19
Expedição de intimação.
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08/05/2025 11:19
Expedição de intimação.
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08/05/2025 11:19
Expedição de intimação.
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08/05/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 13:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:07
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 13:07
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 13:07
Expedição de intimação.
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11/03/2025 08:26
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2025 17:53
Decorrido prazo de MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA em 13/02/2025 23:59.
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16/02/2025 17:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:47
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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15/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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15/02/2025 03:46
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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15/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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09/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:56
Expedição de intimação.
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04/02/2025 09:50
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:39
Expedição de intimação.
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18/12/2024 11:37
Expedição de citação.
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18/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/11/2024 23:59.
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13/12/2024 02:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:06
Expedição de citação.
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07/11/2024 12:04
Expedição de intimação.
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07/11/2024 12:04
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:02
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 09:02
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:03
Expedição de intimação.
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01/10/2024 11:03
Expedição de intimação.
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17/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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