TJBA - 8008008-60.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:22
Baixa Definitiva
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27/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 05:34
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 18/06/2025 23:59.
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01/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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01/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8008008-60.2023.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE AUTORA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME PARTE RÉ: RAMON ANDRADE DO PRADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA (40), proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de RAMON ANDRADE DO PRADO.
Diante da necessidade de impulso do feito por ato da parte, a parte requerente foi intimada para cumprir diligências necessárias ao prosseguimento do feito (ID nº 459340842). Tendo sido intimada pessoalmente (ID nº 486994553) para dar movimentação ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora se manteve inerte, consoante certidão de ID nº 499643683, o que perdura até o momento atual. É o breve relato, decido. Conforme relato acima, a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, todavia, manteve-se inerte.
Dessa forma, torna-se imperioso a conclusão pelo desinteresse da causa pela proponente.
Neste sentido, já se consolidou a jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 223 DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O descumprimento do prazo assinalado no § 1º do 485 do NCPC enseja a preclusão da oportunidade de praticar o ato. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.699.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2.
Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3.
O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado.
Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4.
Recurso Especial não conhecido.(REsp n. 1.710.652/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018). Portanto, facultado à parte autora a demonstração concreta e efetiva do interesse no julgamento da causa, após mais de 30 (trinta) dias de paralisação sem qualquer manifestação processual, se esta não atende a determinação judicial, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incs.
II e III, do CPC, é medida que se impõe.
Ante o exposto e amparada no art. 485, inc.
III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, observando o deferimento parcial da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 26 de maio de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
26/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501770851
-
26/05/2025 08:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8008008-60.2023.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Ramon Andrade Do Prado Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8008008-60.2023.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE AUTORA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME PARTE RÉ: RAMON ANDRADE DO PRADO
Vistos. 1.- Já tendo decorrido mais de 30 (trinta) dias da determinação de ID nº 443440517, intime-se a parte autora pessoalmente, no prazo 05 (cinco) dias, para promover o efetivo andamento do feito, fornecendo o endereço do requerido para citação, sob pena de extinção. 2.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 13 de novembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
18/03/2025 23:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:40
Expedição de despacho.
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19/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 10/06/2024 23:59.
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09/05/2024 04:22
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2024 22:35
Decorrido prazo de RAMON ANDRADE DO PRADO em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:31
Expedição de Carta.
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11/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 02:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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05/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 18:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/07/2023 23:59.
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17/06/2023 10:55
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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17/06/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 18:57
Conclusos para despacho
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30/05/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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