TJBA - 8004515-96.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:46
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 05:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU SENTENÇA 8004515-96.2023.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Reu: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Autor: Germano Dos Santos Figueredo Oliveira Advogado: Gabriela Machado Naus Dos Santos (OAB:BA54331) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004515-96.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: GERMANO DOS SANTOS FIGUEREDO OLIVEIRA Advogado(s): GABRIELA MACHADO NAUS DOS SANTOS (OAB:BA54331) REU: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, Trata-se de demanda proposta por GERMANO DOS SANTOS FIGUEREDO OLIVEIRA contra BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA.
Em síntese, a parte promovente alegou que o produto fornecido pela acionada apresentou vício, entrou em contato buscando uma solução para o problema e restaram infrutíferas as tentativas.
A parte requerida foi citada, compareceu à audiência e ofereceu contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos.
Fundamento e decido.
Rejeito as preliminares suscitadas, nos termos do art. 488 do CPC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Portanto, a legislação concede ao consumidor um prazo para o consumidor reclamar dos vícios do produto.
Este prazo legal é acrescido da garantia contratual, também prevista na Lei Consumerista: Art. 50.
A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único.
O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
No presente caso, verifica-se que a parte autora comprou o produto em outubro de 2022 e o vício se apresentou em julho de 2023, após o prazo determinado na garantia legal de três meses.
Ademais, a parte autora reconhece que perdeu a nota fiscal, motivo pelo qual não cabe imputar tal ônus à empresa vendedora.
Na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo demonstrar a existência dos pressupostos necessários ao direito que lhe é favorável.
A regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é absoluta, podendo o magistrado aplicá-la, a seu critério, somente em casos de hipossuficiência do consumidor, ou quando se convença da verossimilhança das alegações autorais, segundo as regras ordinárias da experiência.
Inexistente os pressupostos legais, não há como inverter o ônus da prova, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
No presente contexto, não existe provas suficientes a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, não se podendo concluir, com a necessária segurança e imparcialidade, qualquer conduta ilícita ou abusiva praticada pela parte acionada, sendo, portanto, impossível, a sua responsabilização.
A ausência de provas inviabiliza a análise da responsabilidade da ré pelos fatos alegados na inicial.
Mesmo ciente que todo consumidor é vulnerável e que sua proteção decorre de um mandamento constitucional, verifica-se que no caso em apreço não merecem procedência os pedidos da autora.
Saliente-se que que o princípio da boa-fé que rege as relações de consumo, exige das partes envolvidas um comprometimento com valores de honestidade, verdade, cooperação, bom senso e demais valores correlatos.
Nesse sentido, a atitude da acionada mostrou-se atrelada com tais valores, de forma que não há qualquer irregularidade na presente demanda.
Desse modo, não havendo provas nos autos quanto a conduta ilícita da ré, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, com base nas considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido formulado para serem observadas as publicações em nome dos advogados da ré.
Deve a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações, na forma da lei.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alberto Tavares Neto Juiz Leigo MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
23/03/2025 14:45
Decorrido prazo de GERMANO DOS SANTOS FIGUEREDO OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:09
Expedição de ato ordinatório.
-
24/02/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 00:27
Decorrido prazo de GERMANO DOS SANTOS FIGUEREDO OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 08:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 23/04/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
-
22/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
18/03/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 09:15
Expedição de ato ordinatório.
-
14/03/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 23/04/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
-
21/12/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2023 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 11:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/11/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8028590-59.2025.8.05.0000
Bianca Cruz dos Santos Souza
Juizo de Direito da Vara Criminal da Com...
Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2025 06:22
Processo nº 8005192-37.2025.8.05.0080
2 Dte Feira de Santana
Elves Henrique Oliveira
Advogado: Andreia Sales Costa Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2025 12:08
Processo nº 0313475-10.2015.8.05.0001
Lojas Ipe LTDA
Reconflex Industria e Comercio de Colcho...
Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2015 13:56
Processo nº 0538937-14.2017.8.05.0001
Pro Saude - Associacao Beneficente de As...
Pluspharma Distribuicao Eireli
Advogado: Alexsandra Azevedo do Fojo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2021 14:10
Processo nº 0538937-14.2017.8.05.0001
Pluspharma Distribuicao Eireli
Pro Saude - Associacao Beneficente de As...
Advogado: Alexsandra Azevedo do Fojo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2017 09:03