TJBA - 8003172-06.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003172-06.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARIA REGINA AZEVEDO RAMOS Advogado(s): ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA (OAB:BA69705), ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB:BA49746) REU: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA Advogado(s): JOCIMAR MOREIRA SILVA (OAB:DF11863) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS ajuizado por MARIA REGINA AZEVEDO RAMOS, em face da RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LIMITADA, ambos qualificados na exordial.
Extrai-se dos autos que houve composição de acordo entre as partes, conforme Termo de Audiência em ID nº 503192455.
Consta em ata, o acordo que a parte Ré pagaria à parte Requerente o valor de "R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos materiais e morais, em até 10 (dez) dias úteis, a partir da juntada desta ata no sistema, por meio de depósito judicial.
O descumprimento do presente acordo implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, sem prejuízo das demais cominações legais." Comprovante de depósito realizado pelo Demandado, id nº 504938380.
Petitório da parte autora com requerimento de alvará, id nº 504992883.
Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO.
Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente.
Nesse sentido, observados os pressupostos necessários para a homologação do acordo - quais sejam, capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide -, não há óbice jurisdicional para sua homologação.
Nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, compete ao juiz conduzir o processo e conceder ampla autonomia às partes para a composição de seus interesses.
Assim, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em juízo, sendo todos os objetos do acordo suscetíveis de autocomposição.
Ante o exposto, feitas tais considerações, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, para que surta seus legais efeitos jurídicos.
Sem condenação em custas processuais, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, § único, do CPC).
Após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ, para levantamento de valores em favor do Requerente ou de seu patrono, caso tenha poderes para tal ato, o que poderá ocorrer por força de transferência para conta que for informada. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos, reservado o direito, às partes, em requerer o desarquivamento para possível continuidade do trâmite processual, caso haja descumprimento do acordo, ora homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito V -
27/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:10
Homologada a Transação
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18/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:03
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 30/05/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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30/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 14:54
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 14:53
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 30/05/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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08/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DESPACHO 8003172-06.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Maria Regina Azevedo Ramos Advogado: Roberta Alves De Cerqueira (OAB:BA69705) Advogado: Ana Clara Araujo Fonseca (OAB:BA49746) Reu: Rapido Federal Viacao Limitada Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003172-06.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARIA REGINA AZEVEDO RAMOS Advogado(s): ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA (OAB:BA69705), ANA CLARA ARAUJO FONSECA registrado(a) civilmente como ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB:BA49746) REU: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIA REGINA AZEVEDO RAMOS em face da RAPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA., ambos qualificados na exordial.
Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial apresentada preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC - não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido -, estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como, observadas as regras específicas atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Registre-se que, diante do procedimento escolhido, não serão necessárias as custas processuais ao menos no primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Com isso, determino que CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada, através da plataforma eletrônica (art. 246, § 1º do CPC), ou, não sendo possível, pela via postal com aviso de recepção, para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente e apresentar(em) contestação, advertindo-lhe(s) de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
ADVIRTA-SE que, tratando de pessoa jurídica, o réu se fará representar em audiência por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício, conforme art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE a parte Autora para se fazer presente à audiência, consignando-se que a sua ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Assim, INCLUA-SE O PRESENTE FEITO EM PAUTA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Tendo em vista a hipossuficiência técnica, infiro prudente, desde já, INVERTER O ÔNUS DA PROVA no presente feito, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
20/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 27/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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28/10/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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