TJBA - 8001268-05.2023.8.05.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:28
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 19/09/2025.
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19/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001268-05.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DIOGENES SANTOS NOVAES Advogado(s): ELAINA SANTOS DA SILVA (OAB:BA45477-A), RAISA DO PRADO NOVAIS (OAB:BA75184-A) RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) DECISÃO Em atendimento ao determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), referente à controvérsia sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela reserva de margem consignada (RMC), o processo fica suspenso até o julgamento final do incidente, que julgará as seguintes questões: "i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial" Com as anotações necessárias, aguarde-se no subfluxo adequado. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Relatora em Cooperação - 
                                            
17/09/2025 12:33
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 12:33
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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12/09/2025 00:16
Conclusos para decisão
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11/09/2025 13:29
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 13:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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