TJBA - 8045824-22.2023.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8045824-22.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): EXECUTADO: INOCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s): BRUNO RAFAEL CONCEICAO (OAB:BA76062) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação cujo objeto é Execução Fiscais não Tributárias. Consoante modificação realizada pelo TJBA, por meio das Resoluções nº 25 e 26 de 11 de dezembro de 2024, alteradas pela Resolução nº 01 de 29 de janeiro de 2025, as 15ª e 20ª Varas da Fazenda Pública, instaladas em 31/01/2025, passaram a ter competência absoluta para processar e julgar as demandas fiscais administrativas não tributárias.
Vejamos: RESOLUÇÃO Nº 01, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Art. 1º.
O artigo 1.º da Resolução n.º 25, de 11 de dezembro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Autorizar a instalação da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com competência cumulativa, para, sem prejuízo da sua competência comum em matéria administrativa, processar e julgar: I- as causas de matéria administrativa concernentes à saúde suplementar relacionadas ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia (Planserv); II- as demandas de execução fiscal não tributária.
Parágrafo Único.
Haverá compensação, em relação às demais Varas de Fazenda Pública Administrativa da Comarca de Salvador, concernente a outras matérias para novos feitos, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria-Geral da Justiça." Art. 2º O artigo 1.º da Resolução n.º 26, de 11 de dezembro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Autorizar a instalação da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com competência cumulativa, para, sem prejuízo da sua competência comum em matéria administrativa, processar e julgar: I- as causas de matéria administrativa concernentes à saúde suplementar relacionadas ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia (Planserv); II- as demandas de execução fiscal não tributária.
Parágrafo Único.
Haverá compensação, em relação às demais Varas de Fazenda Pública Administrativa da Comarca de Salvador, concernente a outras matérias para novos feitos, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria-Geral da Justiça." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Já a redistribuição das ações existentes no acervo antes da instalação das referidas unidades consta nas resoluções 25 e 26 já mencionadas: RESOLUÇÃO N. 25, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 - Institui a 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (...) Art. 2.º A instalação da Vara de que trata o art. 1°, implicará na redistribuição, equitativa, dos processos que, na data da vigência desta Resolução, estejam em trâmite perante a 5a, 6a, 7a, e 8a Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria Geral da Justiça. RESOLUÇÃO N. 26, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 - Institui a 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (...) Art. 2º A instalação de que trata o art. 1º implicará na redistribuição equitativa dos processos que, na data da vigência desta Resolução, estejam em trâmite perante as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria Geral da Justiça. Nesse sentido, as ações envolvendo a matéria relatada deverão ser processadas e julgadas pelos juízos já destacados e com competência absoluta sobre o tema, conforme dispõe o CPC: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Destarte, com base na fundamentação supra, declaro a incompetência do Juízo desta 7ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, para que redistribua a das duas unidades a quem, efetivamente, compete o processamento e julgamento dos feitos envolvendo a matéria, qual seja, a 15ª e a 20ª Varas da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador. Int.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de maio de 2025. -
15/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2025 14:01
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA LGº DO CAMPO DA PÓLVORA, FÓRUM RUY BARBOSA, SALA 427 PÇA D.
PEDRO II, S/N, NAZARÉ, SALVADOR.BA CEP: 40040-380, TEL: 3320-6826 8045824-22.2023.8.05.0001EXECUÇÃO FISCAL (1116)EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS EXECUTADO: INOCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato Processual abaixo: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do ID: 417384188, no prazo de 15 [quinze] dias.
Salvador.BA, 12 de dezembro de 2023 ADENILSON GONCALVES COELHO -
19/05/2025 11:48
Expedição de ato ordinatório.
-
19/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 424075538
-
19/05/2025 11:48
Declarada incompetência
-
12/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
14/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:44
Expedição de ato ordinatório.
-
03/03/2024 23:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 16/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 22:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 06/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 18:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
30/12/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 08:04
Expedição de ato ordinatório.
-
12/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:44
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
04/09/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000988-56.2025.8.05.0077
Edson Santana Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Ronan da Costa Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2025 15:34
Processo nº 8000447-67.2021.8.05.0043
Erico Carvalho Teixeira
Estado da Bahia
Advogado: Denise Gonzaga dos Santos Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2025 11:50
Processo nº 8000447-67.2021.8.05.0043
Erico Carvalho Teixeira
Estado da Bahia
Advogado: Denise Gonzaga dos Santos Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2021 10:48
Processo nº 8196477-02.2024.8.05.0001
Evolution Solucoes em Cobranca LTDA
Condominio Residencial Dunas do Imbui
Advogado: Jorge Marback Cardoso e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2024 17:57
Processo nº 8045058-66.2023.8.05.0001
Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hi...
Antonio Gama
Advogado: Eula Cunha Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2025 11:05