TJBA - 0000878-16.2007.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000878-16.2007.8.05.0146 Classe/assunto processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: MARLENE ROSA RORIZ, LUCIANA LEITE DA SILVA RORIZ, GILVAN BRAGA DOS SANTOS, TULIO MARCIO ROSA RORIZ, KARLA PATRICIA ROSA RORIZ BRAGA, THIAGO MARTINEZ ROSA RORIZ, ROBERTO LINCOLN ROSA RORIZ PARTE RE: JOSE ALVES NETO, EDSON GOMES DOS SANTOS, FERTILTEC LTDA, PATRICIA MAURICIO DE SOUSA, JOSEFA DE SOUZA MAURICIA, RAIMUNDO DE SOUZA MAURICIO, JOSE MAURICIO DE SOUSA, MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS MACHADO, GILBERTO DE SOUSA MAURICIO, JOSE LENIVALDO DA SILVA, ADAO RODRIGUES MACHADO Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s) Embargada(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) às contrarrazões dos embargos de declaração opostos pelo(a)(s) parte(s) Embargante(s).
Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTO, estagiária de direito, a digitei.
Eu, Márcio Aparecido de Jesus, diretor de secretaria, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARCIO APARECIDO DE JESUS Diretor de Secretaria -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000878-16.2007.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO PARTE AUTORA: MARLENE ROSA RORIZ e outros (6) Advogado(s): KAMERINO THADEU LINO ARAUJO (OAB:BA720-B), GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR (OAB:BA18735) PARTE RE: Jose Alves Neto e outros (10) Advogado(s): ICELO MARCOS GOES SILVA (OAB:BA18301), JOSE DOMINGOS DE CARVALHO SILVA (OAB:CE11477), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, movida pelo ESPÓLIO DE ROBERTO LINCOLN DE SÁ RORIZ, representado por sua inventariante MARLENE ROSA RORIZ, em desfavor de JOSÉ ALVES NETO, ADÃO RODRIGUES MACHADO, EDSON GOMES DOS SANTOS, FERTILTEC LTDA.
E OUTROS, todos qualificados nos autos, com o objetivo de reaver a posse da Fazenda Jacaré Açu, esbulhada pelos réus, e obter indenização por perdas e danos.
Alega a parte autora que é proprietário da fazenda denominada Jacaré Açu, localizada no Distrito de Itamotinga, Município de Juazeiro (BA), com área de 3.577,64 hectares, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, matrícula n.º 1.157.
Aduz que em 07 de fevereiro de 2006, o Autor foi esbulhado, através de invasão, por parte dos Réus que abriram picadas em várias direções, nas terras dessa fazenda inicialmente descrita, tendo os esbulhadores causado sérios prejuízos ao dito espólio, com esse parcelamento ilícito quanto depreciador do imóvel.
Infere que, desde então, apesar da veemente discordância da inventariante e das advertências dos co-herdeiros do espólio, continuaram tais usurpadores mantendo o esbulho, impunes até hoje, e acresce estarem agravando seu ato ilícito, com extração de madeira nas terras invadidas.
Requer: (a) a concessão de mandado reintegratório liminar, sem audiência dos Réus; (b) a citação dos Réus para responderem aos termos da ação, contestando-a, se o quiserem, no prazo da lei, sob cominação da revelia, e para acompanhar-lhe todos os trâmites do processo, até final da sentença que os obrigue a restituir as terras espoliadas; (c) a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, custas e honorários advocatícios de 20%, além de multa diária a ser estabelecida, caso não restituam as terras invadidas.
Deu à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e instruiu a inicial com documentos.
Através da decisão prolatada em audiência de justificação (ID 105692203), foi indeferida a liminar de reintegração de posse.
Os demandados, JOSÉ ALVES NETO, ADÃO RODRIGUES MACHADO, EDSON GOMES DOS SANTOS, conjuntamente, apresentaram contestação.
Suscita preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo pela não citação das esposas dos réus e dos OUTROS supostos invasores.
Alega a preliminar de inadequação da via eleita, pois os autores alegam propriedade e requerem a reintegração de posse.
No mérito, sustentam que não invadiram a Fazenda Jacaré Açú e são possuidores da Fazenda Tatu, a qual é ocupada, sem qualquer embaraço, pela família dos mesmos há várias gerações.
Requer que sejam acatadas as preliminares e, acaso superadas,a improcedência da ação.
A defesa veio instruída com documentos de mérito.
A demandada FERTILTEC LTDA. citada por edital não compareceu aos autos, sendo-lhe nomeada Curadora Especial a qual apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Através da decisão de ID 105692468 as preliminares suscitadas na contestação foram rejeitadas e foi designada a prova pericial.
O laudo pericial foi juntado ao ID 105692483.
Ocorreu o ingresso de outros demandados ao feito, o qual apresentaram contestação em conjunto.
A parte autora apresentou réplica.
Foi realizada outra prova pericial.
Aos autos foram acostados cópia do processo incidental de impugnação ao valor da causa.
Em audiência de instrução foi ouvido 01 (um) informante.
A parte demandada requereu devolução de prazo.
Com vistas dos autos, a parte autora requereu o indeferimento do requerimento do demandado e conclusão do feito para julgamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o feito deve ser julgado no estado em se encontra, não havendo necessidade de devolução de prazo para a parte demandada ou para o Ministério Público.
As preliminares ventiladas na peça de bloqueio confundem-se com o próprio mérito da demanda, de modo que o interesse processual na presente possessória só pode ser aferido com o julgamento do feito.
Pois bem.
Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito da demanda.
Pois bem.
A pretensão autoral não merece procedência.
A alegação dos autores é inverossímil.
A pretensão da requerente é a reintegração de posse, contudo não restou comprovada a posse do imóvel, sendo que fundamenta seu intento na alegação de serem herdeiros do imóvel.
No decorrer do feito passaram a ser proprietários, ante a partilha no processo de inventário.
Ressalto, desde logo, que na ação de reintegração de posse, é imprescindível a configuração de todos os requisitos legais, quais sejam: a posse anterior do imóvel, a perda da posse e a prática do esbulho, nos termos do art. 927, do CPC.
Nesse sentido, observa-se que somente pode postular a reintegração do bem aquele que efetivamente exerceu posse sobre a coisa no momento do esbulho.
Entretanto, no presente feito os autores não lograram êxito em comprovar a posse de fato sobre o imóvel.
Note-se, no presente caso, a parte autora sustenta o direito de propriedade do imóvel, por herança deixada numa tentativa de demonstrar a posse indireta do bem pleiteado, porém, ao contrário do que quer fazer crer, tal posse não lhe permite requerer a reintegração do bem em seu favor.
Nas ações em que se discute a defesa da posse somente são legitimados a propor a demanda aqueles que exercem faticamente o exercício da posse, nos termos do art. 558, do CPC.
Assim, apesar de a parte autora pretender comprovar o seu direito de posse trazendo aos autos alegações de propriedade, tais elementos por si só não são suficientes para comprovar a posse direta sobre a coisa.
Primeiramente, não se pode esquecer que a alegação de propriedade não é pertinente em ações possessórias como a reintegração, as quais não comportam discussão sobre o domínio do bem, de sorte que eventual discussão com base no domínio deverá se dar através de ação própria.
Nesse sentido: "O dono da coisa não pode, sob o fundamento de que lhe pertence, embaraçar o exercício da posse de outrem, seja qual for a sua qualidade, nem se apossar, por conta própria, de bem que 2 outrem está a possuir." (GOMES, Orlando.
Direitos Reais. 19ª ed.
Atualizada por Luiz Edson Fachin Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 102) Ademais, quanto às provas, nenhum documento da posse foi colacionado aos autos, bem como não foram apresentadas testemunhas para confirmar a posse dos autores sobre o imóvel, em momento anterior ao suposto esbulho, sendo inservível somente a oitiva de 01 (um) informante para tal mister.
Assim, não havendo prova da posse da parte autora, não há que se falar em procedência da ação.
Urge salientar que a prova pericial apontou a existência de invasão, contudo, não há elementos nos autos para verificar quando tenha ocorrido esta invasão e quem a efetuou.
O cerne da questão aqui é a posse dos autores e esta não restou comprovada nos autos.
Portanto, foi totalmente inócua a discussão dos autos, que perdurou por mais de 18 anos, quando já fadada ao insucesso com sua impetração errada.
Os autores não detendo a posse do imóvel, mas somente o direito de herança, posteriormente convalidado em domínio, deveriam ter buscado o ingresso da ação reivindicatória.
Por fim, reputo despicienda a discussão sobre o valor da causa, diante da improcedência da presente ação e pelo fato de que o feito tramitou sem o recolhimento de custas processuais, o que torna forçoso reconhecer que houve o deferimento tácito da gratuidade da justiça às partes, que ora deve ser confirmado.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação à discussão possessória, forte no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários periciais e em honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, em face da gratuidade que ora concedo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade das obrigações supracitadas, a teor do art. 98, § 3º do CPC.
Proceda o Cartório os trâmites necessários para que o perito receba os honorários periciais com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
17/10/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 09:19
Decorrido prazo de EVERTON RODRIGUES DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 09:19
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS NUNES GUIMARAES em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 09:19
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 09:19
Decorrido prazo de Jose Valdir da Costa em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 09:19
Decorrido prazo de ALISSON CLEITON ALVES DE SOUSA em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 09:19
Decorrido prazo de MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS MACHADO em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 09:19
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE SOUSA em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:18
Decorrido prazo de MARLENE ROSA RORIZ em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:18
Decorrido prazo de GILVAN BRAGA DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:18
Decorrido prazo de Karla Patricia Rosa Roriz em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:18
Decorrido prazo de Roberto Lincoln Rosa Roriz em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:18
Decorrido prazo de Thiago Martinez Rosa Roriz em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:18
Decorrido prazo de TULIO MARCIO ROSA RORIZ em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:18
Decorrido prazo de Jose Alves Neto em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADÃO RODRIGUES MACHADO em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:18
Decorrido prazo de Edson Gomes dos Santos em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:18
Decorrido prazo de FERTILTEC LTDA em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:18
Decorrido prazo de PATRICIA MAURICIO DE SOUSA em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:18
Decorrido prazo de JOSEFA DE SOUZA MAURICIA em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA MAURICIO em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:18
Decorrido prazo de JOSE LENIVALDO DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:18
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA MAURICIO em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADÃO RODRIGUES MACHADO em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:18
Decorrido prazo de LUIZ DE JUSTINO em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:18
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:18
Decorrido prazo de BERRY CORREIA DIAS em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:08
Decorrido prazo de LUCIANA LEITE DA SILVA RORIZ em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 04:49
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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27/05/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 06:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2021.
-
29/05/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
20/05/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:04
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
12/04/2019 00:00
Petição
-
12/04/2019 00:00
Petição
-
12/04/2019 00:00
Petição
-
12/04/2019 00:00
Petição
-
12/04/2019 00:00
Petição
-
12/04/2019 00:00
Petição
-
12/04/2019 00:00
Petição
-
12/04/2019 00:00
Petição
-
12/04/2019 00:00
Petição
-
12/04/2019 00:00
Petição
-
12/04/2019 00:00
Petição
-
05/04/2019 00:00
Publicação
-
01/04/2019 00:00
Petição
-
01/04/2019 00:00
Petição
-
23/03/2019 00:00
Publicação
-
22/03/2019 00:00
Documento
-
20/03/2019 00:00
Mero expediente
-
01/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
28/01/2019 00:00
Mero expediente
-
18/03/2015 00:00
Expedição de documento
-
17/03/2015 00:00
Recebimento
-
20/05/2014 00:00
Petição
-
20/05/2014 00:00
Recebimento
-
08/05/2014 00:00
Expedição de documento
-
06/05/2014 00:00
Petição
-
05/05/2014 00:00
Recebimento
-
25/04/2014 00:00
Recebimento
-
18/04/2014 00:00
Publicação
-
10/04/2014 00:00
Petição
-
10/04/2014 00:00
Petição
-
07/04/2014 00:00
Recebimento
-
21/03/2014 00:00
Expedição de documento
-
21/03/2014 00:00
Expedição de documento
-
11/03/2014 00:00
Expedição de documento
-
07/03/2014 00:00
Expedição de documento
-
06/03/2014 00:00
Petição
-
21/02/2014 00:00
Publicação
-
18/02/2014 00:00
Mero expediente
-
19/08/2013 00:00
Petição
-
31/07/2013 00:00
Publicação
-
24/07/2013 00:00
Petição
-
27/06/2013 00:00
Publicação
-
15/05/2013 00:00
Petição
-
25/04/2013 00:00
Publicação
-
22/04/2013 00:00
Mero expediente
-
17/12/2012 00:00
Expedição de documento
-
22/05/2012 13:20
Petição
-
21/05/2012 17:35
Protocolo de Petição
-
10/05/2012 09:56
Documento
-
03/05/2012 14:01
Mero expediente
-
24/09/2011 11:19
Conclusão
-
01/09/2011 17:29
Protocolo de Petição
-
02/08/2011 17:01
Documento
-
29/07/2011 12:35
Petição
-
21/07/2011 13:37
Mero expediente
-
13/04/2011 08:55
Protocolo de Petição
-
11/02/2011 13:51
Conclusão
-
11/01/2011 13:51
Conclusão
-
04/11/2010 09:12
Protocolo de Petição
-
13/10/2010 17:34
Petição
-
08/10/2010 08:20
Protocolo de Petição
-
08/10/2010 08:19
Protocolo de Petição
-
08/10/2010 08:17
Recebimento
-
06/10/2010 11:09
Entrega em carga/vista
-
28/09/2010 09:06
Documento
-
21/09/2010 12:03
Documento
-
08/09/2010 11:24
Mero expediente
-
09/08/2010 14:49
Conclusão
-
04/08/2010 08:07
Recebimento
-
26/07/2010 11:30
Documento
-
25/11/2009 07:53
Conclusão
-
26/10/2009 10:29
Conclusão
-
20/10/2009 11:25
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2007
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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