TJBA - 8001184-52.2021.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/08/2025 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/08/2025 10:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIROTv.
Veneza, s/nº, 2º andar - Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8001184-52.2021.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: (intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de 05 (cinco, sobre os Embargos de Declaração de ID .488517482...). Juazeiro-BA, 26 de maio de 2025. CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA, TÉCNICA JUDICIÁRIA . -
08/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 06:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. A sentença julgou procedente os pedidos e condenou os três réus de forma solidária (ID 445706270) A AKAD SEGUROS S.A. opôs embargos de declaração, (ID 448643587), já contrarrazoado pela autora/embargada (ID 451818129).
Os demandados MAIQEL CAMPELO DIAS SILVA e JOSE MARCELINO DA SILVA JUNIOR interpuseram recurso de apelação. (ID 452167267) Passo à apreciação dos declaratórios. Trata-se de embargos de declaração opostos por AKAD SEGUROS S.A. em face da sentença de ID 445706270, ao argumento de que a referida decisão padece do vício da omissão, sob o argumento de que a sentença não manifestou acerca da tese suscitada de ilegitimidade passiva. Os embargos de declaração são tempestivos e a parte contrária sobre os mesmos já apresentou manifestação.
Como sabido, os declaratórios têm finalidade completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Por isso é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matérias de direito e de fato pode ser alegada, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade.
Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME, et al.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 959) da presença dos vícios.
Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (erro in judicando), cuja competência é da instância revisora.
A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças processuais constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297).
Enfim, os embargos de declaração são forma de integração do julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente.
No caso, razão alguma assiste à embargante, uma vez que a sentença foi expressa no sentido de que as preliminares suscitadas foram afastadas por meio da decisão saneadora (ID 290520013). De mais a mais, eventual omissão seria naquela decisão e não na sentença, de maneira que houve preclusão para insurgência em face da decisão saneadora, de maneira que não cabe rediscussão em face daquele posicionamento adotado. Outrossim, verifica-se que a seguradora embargante tece argumentos que rediscutem o mérito, não sendo também os declaratórios o meio cabível para tanto. Observo que "argumento" é coisa diversa de questão processual, sendo certo que a sentença deve enfrentar as questões suscitadas pelas partes, mas não enfrentar todos os argumentos.
Inexiste, no particular, a omissão apontada pelo embargante, que pretende pretende usar os declaratórios para deduzir seu inconformismo com a sentença, o que não cabe no campo estreito reservado aos embargos de declaração e que apenas pode ser manejado pelo recurso de apelação.
Assim, não vislumbrando na sentença os vícios apontados pelo embargante, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento.
Intimem-se.
Juazeiro(BA), 17/2/2025.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
26/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502302064
-
26/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486562811
-
26/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486562811
-
25/05/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486562811
-
25/05/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001184-52.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria Auxiliadora Da Conceicao Fernandes Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227) Reu: Maiqel Campelo Dias Silva Advogado: Sandra Cristina Filgueira Xavier (OAB:BA40679) Reu: Jose Marcelino Da Silva Junior Advogado: Sandra Cristina Filgueira Xavier (OAB:BA40679) Interessado: Akad Seguros S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Tv.
Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350 Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] 8001184-52.2021.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar as contra razões . 17 de julho de 2024.
CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA Diretora de Secretaria Substituta -
26/02/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 02:50
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 09/08/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:51
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 08/07/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
26/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 21:07
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 12:37
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
10/06/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
10/06/2024 12:36
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
10/06/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
10/06/2024 12:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
10/06/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 06:55
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/01/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2023 08:13
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
16/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2022 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 11:12
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:27
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
26/08/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
22/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 08:14
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA FILGUEIRA XAVIER em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 08:14
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 11:17
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
20/05/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 08:10
Expedição de citação.
-
18/05/2022 08:05
Juntada de acesso aos autos
-
10/05/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 12:49
Juntada de Termo de audiência
-
24/10/2021 12:16
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA FILGUEIRA XAVIER em 02/09/2021 23:59.
-
24/10/2021 12:16
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 02/09/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 02:38
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 02/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 08:32
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
13/08/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
09/08/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 16:07
Audiência Conciliação designada para 25/10/2021 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
-
29/07/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 02:29
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 10/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 12:25
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
28/05/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
21/05/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 14:36
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
29/04/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 08:54
Expedição de citação.
-
27/04/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 08:24
Juntada de carta via ar digital
-
26/04/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 16:00
Juntada de carta via ar digital
-
16/03/2021 11:19
Juntada de acesso aos autos
-
16/03/2021 11:19
Expedição de citação.
-
16/03/2021 11:14
Expedição de citação.
-
16/03/2021 11:09
Expedição de citação.
-
16/03/2021 11:09
Expedição de citação.
-
16/03/2021 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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