TJBA - 8010419-67.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2025 02:24 Publicado Despacho em 22/07/2025. 
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                                            27/07/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            18/07/2025 13:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
 
 CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8010419-67.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
 
 CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EMBARGANTE: VALMIR CARVALHO Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) EMBARGADO: HUGO CAIRES DE SOUSA Advogado(s): DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Analisando a petição inicial, denota-se que o embargante requereu os benefícios da justiça gratuita.
 
 Consoante já pontificou o E.
 
 Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp.
 
 Nº 178.244-RS, Rel.
 
 Min.
 
 Barros Monteiro).
 
 Mister se faz ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
 
 Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma.
 
 Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
 
 Por tais considerações, determino a intimação do embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, acostando aos autos as 03 (três) últimas DIRPF e os 06 (seis) últimos extratos bancários de todas as contas que possui, ou promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
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                                            15/07/2025 16:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 16:44 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
 
 CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8010419-67.2024.8.05.0201 Embargos À Execução Jurisdição: Porto Seguro Embargante: Valmir Carvalho Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Embargado: Hugo Caires De Sousa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
 
 CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8010419-67.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
 
 CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EMBARGANTE: VALMIR CARVALHO Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) EMBARGADO: HUGO CAIRES DE SOUSA Advogado(s): DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Analisando a petição inicial, denota-se que o embargante requereu os benefícios da justiça gratuita.
 
 Consoante já pontificou o E.
 
 Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp.
 
 Nº 178.244-RS, Rel.
 
 Min.
 
 Barros Monteiro).
 
 Mister se faz ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
 
 Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma.
 
 Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
 
 Por tais considerações, determino a intimação do embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, acostando aos autos as 03 (três) últimas DIRPF e os 06 (seis) últimos extratos bancários de todas as contas que possui, ou promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
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                                            09/01/2025 18:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 13:26 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 11:20 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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