TJBA - 8001426-57.2025.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:07
Desentranhado o documento
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05/09/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 19:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8001426-57.2025.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: FERNANDO CUNHA NUNES REU: FACULDADE UNIME DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por Fernando Cunha Nunes em face da Faculdade Unime Lauro de Freitas, na qual o autor alega ter sido indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo estando em dia com o pagamento das mensalidades do curso de medicina.
O autor alega que a negativação indevida causou-lhe diversos prejuízos, como a impossibilidade de financiar um veículo e a dificuldade em realizar compras a prazo.
Além disso, o autor afirma que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve sucesso.
Requer, liminarmente, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o necessário.
Decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela de prestação requestada na presente demanda pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam: comprovação da existência de prova inequívoca, da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, bem como quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso, o que implica, de todo o modo, inquirir sobre a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com efeito, há a probabilidade do direito alegado, consistente na inexigibilidade do título levado a protesto pela requerida.
No ponto, registre-se que a parte autora contesta a exigência do débito, uma vez que alega ter realizado todos os pagamentos devidos à ré, conforme comprovantes de id.486164331 a id.486164356.
Como é impossível a prova de fato negativo, deve-se, nesse momento prestigiar a boa-fé, emprestando verossimilhança às alegações da requerente.
De outra feita, evidente a presença do periculum in mora, já que o título foi protestado, causando prejuízos à parte autora, o que decorre das regras comuns de experiência.
No mais, tem-se que a medida pleiteada não é irreversível.
Assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto do título indicado na inicial, bem como de eventual negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito discutido nestes autos, até final solução da lide, devendo as requeridas procederem com a baixa das restrições, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado a R$ 20.000,00.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
No mesmo prazo deverá manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: FACULDADE UNIME Endereço: Avenida Luiz Tarquínio Pontes, 600, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-420 -
22/05/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501805371
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22/05/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486184078
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22/05/2025 07:25
Expedição de decisão.
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22/05/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486184078
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22/05/2025 07:24
Expedição de decisão.
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22/05/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8001426-57.2025.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Fernando Cunha Nunes Advogado: Israel Gomes Nunes Neto (OAB:BA19905) Reu: Faculdade Unime Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8001426-57.2025.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: FERNANDO CUNHA NUNES REU: FACULDADE UNIME DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por Fernando Cunha Nunes em face da Faculdade Unime Lauro de Freitas, na qual o autor alega ter sido indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo estando em dia com o pagamento das mensalidades do curso de medicina.
O autor alega que a negativação indevida causou-lhe diversos prejuízos, como a impossibilidade de financiar um veículo e a dificuldade em realizar compras a prazo.
Além disso, o autor afirma que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve sucesso.
Requer, liminarmente, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o necessário.
Decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela de prestação requestada na presente demanda pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam: comprovação da existência de prova inequívoca, da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, bem como quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso, o que implica, de todo o modo, inquirir sobre a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com efeito, há a probabilidade do direito alegado, consistente na inexigibilidade do título levado a protesto pela requerida.
No ponto, registre-se que a parte autora contesta a exigência do débito, uma vez que alega ter realizado todos os pagamentos devidos à ré, conforme comprovantes de id.486164331 a id.486164356.
Como é impossível a prova de fato negativo, deve-se, nesse momento prestigiar a boa-fé, emprestando verossimilhança às alegações da requerente.
De outra feita, evidente a presença do periculum in mora, já que o título foi protestado, causando prejuízos à parte autora, o que decorre das regras comuns de experiência.
No mais, tem-se que a medida pleiteada não é irreversível.
Assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto do título indicado na inicial, bem como de eventual negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito discutido nestes autos, até final solução da lide, devendo as requeridas procederem com a baixa das restrições, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado a R$ 20.000,00.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
No mesmo prazo deverá manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: FACULDADE UNIME Endereço: Avenida Luiz Tarquínio Pontes, 600, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-420 -
05/03/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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14/02/2025 10:21
Expedição de decisão.
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14/02/2025 10:21
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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