TJBA - 8002450-48.2024.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/05/2025 23:59.
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15/07/2025 22:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/05/2025 23:59.
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15/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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16/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 15:49
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 13/06/2025 08:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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12/06/2025 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2025 08:02
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2025 08:00
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 07:51
Expedição de decisão.
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16/04/2025 07:49
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 13/06/2025 08:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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10/04/2025 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8002450-48.2024.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Reinaldo Sales De Souza Advogado: Fabio Tinel Pinheiro De Matos (OAB:BA30159) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002450-48.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: REINALDO SALES DE SOUZA Advogado(s): FABIO TINEL PINHEIRO DE MATOS (OAB:BA30159) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO A parte autora requereu o deferimento de Justiça Gratuita, sob o argumento de não ter condições de recolher as custas devidas.
Intimada para juntar documentos aptos para corroborar a alegada hipossuficiência, juntou documentos, constante ID n° 448290811.
Decido.
Indefiro o pedido da justiça gratuita, pois inexiste nos autos qualquer documento que demonstre eventual hipossuficiência econômica.
Ademais os documentos apresentados, por si só, não demonstram a incapacidade do autor para a realização dos pagamentos das custas processuais.
Importante acrescentar que, a declaração pura e simples do interessado requerendo a gratuidade judicial, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (in NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil – Comentado. 3º ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 1.310).
No mesmo sentido, colhe-se orientação jurisprudencial: “O magistrado deve expor as razões pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária, não ficando adstrito ao que pedem às partes e a simples declaração de que é pobre.” (1º TACivSP, Ag. 730486-3, São Paulo, Rel.
Juiz Álvares Lobo, v.u., j. 11.03.1997).
Em razão disso, consoante disposto pelo artigo 82 do Código de Processo Civil, cabe a parte antecipar o pagamento das custas processuais desde o início da ação, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, o que não se amolda “in casu”, ante seu indeferimento ora evidenciado.
Desta forma, com supedâneo no artigo 290, do referido Diploma Legal, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao quanto disposto no supracitado artigo, procedendo o recolhimento das custas processuais, podendo ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, devendo a primeira parcela ser paga de imediato, e as demais a cada dia 10 do mês, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
SIMÕES FILHO/BA, 7 de outubro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-LM -
19/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 18:45
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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02/11/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 11:08
Gratuidade da justiça não concedida a REINALDO SALES DE SOUZA - CPF: *54.***.*16-53 (AUTOR).
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07/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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09/06/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2024 07:29
Conclusos para decisão
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25/05/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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