TJBA - 8120622-51.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/04/2025 11:31
Baixa Definitiva
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04/04/2025 11:31
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8120622-51.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alan Pereira Queiroz Advogado: Thiago Calandrini De Oliveira Dos Anjos (OAB:AM15899-A) Apelado: Estado Da Bahia Apelado: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Luiz Fernando Bassi (OAB:SP243026-A) Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120622-51.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ALAN PEREIRA QUEIROZ Advogado(s): THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI, JULIANA DOS REIS HABR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Alan Pereira Queiroz contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação anulatória com pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado da Bahia e da Fundação Carlos Chagas - FCC, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Segundo consta dos autos, o autor inscreveu-se no Concurso Público regido pelo SAEB/05/2022, para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, optando por concorrer às vagas destinadas aos candidatos autodeclarados negros.
Após ser convocado para o procedimento de heteroidentificação, não teve sua autodeclaração racial confirmada pela Comissão designada para tal fim, sendo excluído da lista específica de candidatos negros.
A sentença recorrida fundamentou-se na legalidade do procedimento adotado pela banca examinadora, ressaltando que a heteroidentificação está expressamente prevista no edital e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade desse critério de avaliação.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem analisar o pedido de produção de provas contido na inicial.
No mérito, argumenta que a legislação deve prevalecer sobre o edital, que o ato administrativo carece de motivação e que possui efetivamente fenótipo de pessoa parda/negra, devendo sua autodeclaração prevalecer em caso de dúvida.
Por fim, pugnou pela sua reintegração no certame para o cargo concorrido e a manutenção do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida no 1º grau.
Em contrarrazões, ID nº 71747412, a Fundação Carlos Chagas pugna pela manutenção da sentença.
O Estado da Bahia, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID nº 71747413.
Nesta instância, após regular distribuição do feito, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloqüente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1] Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.[2] Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.[3] Dessa forma, o presente julgamento monocrático, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
Dispensado o preparo, ante a gratuidade da justiça concedida no 1º Grau (ID nº 71747373).
Antes de enfrentar o mérito, convém analisar as preliminares suscitadas.
I.
PRELIMINARES: I.I.
Nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não prospera.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida apresentou fundamentação adequada e suficiente, expondo as razões de fato e de direito que levaram à conclusão adotada.
O magistrado explanou claramente que a avaliação fenotípica realizada pela Comissão de Heteroidentificação estava em consonância com o edital do concurso, na jurisprudência consolidada sobre o tema e na ADPF 186/DF, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento adotado, atendendo, assim, ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil.
Prefacial que se rejeita.
I.
II.
Cerceamento de defesa.
Julgamento antecipado.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não merece acolhida.
O julgamento antecipado da lide foi corretamente realizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes dos autos eram suficientes para a solução do litígio.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 de Repercussão Geral, reafirma a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário no exame de critérios de avaliação em concursos públicos, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
O pleito de anulação da sentença devido à ausência de perícia, que o autor considera imprescindível ao deslinde da causa, se configura desnecessária, uma vez que descabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Além do fato de que tal medida importaria em violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que os demais candidatos reprovados não tiveram as mesmas chances de realizar tal exame.
A propósito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
LEI N. 12.990/14.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ELIMINAÇÃO DO CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO DF.
FASE DE HETEROIDENTIFCAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
INSPEÇÃO JUDICIAL.
PERÍCIA DERMATOLÓGICA.
INUTILIDADE.
LINK DE ACESSO AO VÍDEO.
DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
ATENDIMENTO.
QUESTIONÁRIO.
FOTOS DO AUTOR E DEMAIS CANDIDATOS.
DOCUMENTOS NÃO PREVISTOS EM EDITAL.
DISPENSABILIDADE.
APRESENTAÇÃO PRESENCIAL.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
PREJUDICIALIDADE.
CONCORRÊNCIA PELAS VAGAS RESERVADAS À PESSOA NEGRA.
NEGATIVA DE PERMANÊNCIA DO CANDIDATO.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL.
LEGALIDADE. 1. (...) 3.
A apuração da legalidade na incumbência da Comissão de Heteroidentificação identificar as características fenotípicas do candidato torna inútil a realização de inspeção judicial (art. 481 CPC) e de perícia dermatológica, notadamente se considerado o custeio da respectiva despesa (arts. 82 e 84, CPC).
O link de acesso ao vídeo realizado na apresentação presencial do candidato está disponibilizado nos autos, em atendimento ao princípio da cooperação (art. 6º CPC).
O questionário, por sua vez, é realizado para evitar o constrangimento do candidato estar sendo exposto para exame das características fenotípicas.
As fotos juntadas são redundantes na formação do livre convencimento do julgador (art. 371 CPC), considerando a expressa previsão editalícia de não aceitação de documentos no procedimento de heteroidentificação (item 6.2.7.2 do edital).
Nessa perspectiva, não há cerceamento de defesa no indeferimento da dilação processual para a produção dessas provas. 4.
O juiz está autorizado a proferir sentença com julgamento antecipado do mérito quando verificar desnecessária a produção de outras provas além das que estão nos autos (art. 355, I, CPC). 5.
A regularidade do julgamento antecipado do mérito, porque está guiado pelas provas juntadas, prejudica o pedido de julgamento pelo Tribunal (art. 1.013, CPC). 6. É legítima a negativa de permanência do candidato na concorrência pelas vagas reservadas ao concurso público quando a comissão de heteroidentificação se pauta na dignidade humana e observa a finalidade da política de cotas raciais (compensar a discriminação social ou racial), conforme os critérios estabelecidos em edital, sem descuidar, ainda, das garantias constitucionais atinentes ao contraditório e à ampla defesa (art. 2 Lei, ADC 41). 7.
Recurso do réu não conhecido.
Negou-se provimento ao recurso do autor. (TJ-DF 07059554220238070018 1877043, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) (grifo nosso) Diante disso, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
II.
MÉRITO: No mérito, igualmente, não merece prosperar a insurgência recursal do autor.
O cerne da questão reside na validade do ato administrativo que não confirmou a autodeclaração racial do apelante no procedimento de heteroidentificação previsto no edital do concurso.
O ato administrativo que excluiu o recorrente do concurso seguiu os critérios previamente estabelecidos, sem qualquer afronta aos princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade.
O apelante foi submetido ao mesmo procedimento aplicado a todos os demais candidatos cotistas, e a avaliação fenotípica realizada pela Comissão de Heteroidentificação observou os parâmetros estabelecidos pelo edital e pela legislação vigente.
Como bem pontuado na sentença, o procedimento de heteroidentificação, além de ter sido declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, encontrava-se expressamente previsto no edital do certame, ao qual o candidato aderiu sem qualquer impugnação prévia.
Conforme entendimento consolidado na ADPF 186/DF e na ADC 41/DF, a autodeclaração do candidato, por si só, não é absoluta, devendo ser submetida à validação por Comissão especializada, como ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035783-04.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SAULO TARSO BARROS DAVID Advogado (s): GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO.
ACOLHIMENTO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS PARTICIPANTES DO CONCURSO.
REJEIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
AFASTAMENTO.
CONCURSO REGIDO PELO EDITAL SAEB 02/2019.
CANDIDATO NÃO CONFIRMADO COMO PARDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS NO EXAME REALIZADO PELA COMISSÃO DESIGNADA PARA ANÁLISE DOS CRITÉRIOS EM EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SE ENCONTRA ALINHADA COM ENTENDIMENTOS ORIUNDOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SEGURANÇA DENEGADA. 1. (...) 4.
De acordo com entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores, o enquadramento do candidato de concurso público como negro/pardo não deve ser efetuado tão apenas com base na sua autodeclaração, mas sim em uma análise por comissão designada para efetuar a heteroidentificação. 5.
A jurisprudência do STJ,
por outro lado, vem sendo construída no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência como cotista deve se fundar no fenótipo, e não nos critérios de ascendência ou ancestralidade ( AgInt no RMS 61.406/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 6.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgando a ADPF 16/DF, “pronunciou-se especificamente sobre a legitimidade do sistema misto de identificação, no qual o enquadramento do candidato como negro (preto ou pardo) não é efetuado exclusivamente com base na sua autodeclaração, mas submetido a ratificação por um comitê ou comissão especialmente designado para esse fim.
Assim, em que pese o parâmetro utilizado pelo IBGE mencionado pela Lei nº 12.711/2012, fato é que já existe pronunciamento expresso da Suprema Corte pela legitimidade do emprego do sistema de heteroidentificação, ao lado ou em complementação à autoidentificação, desde que observados certos requisitos. ( AgInt no AREsp 1688581/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) 7.
Consolidou também o entendimento manifesto na ADC 41/DF, no sentido de que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.” 8.
A análise dos autos,
por outro lado, revela a inexistência de vícios ou falhas na avaliação feita pela Comissão de Heteroidentificação, que em duas oportunidades manifestou-se no sentido de que não foram encontradas características fenotípicas para enquadramento do candidato como negro/pardo. 9. É ainda perceptível que foi resguardado ao Impetrante o contraditório, desde quando lhe foi possibilitado recorrer da decisão provisória. 10. (...) 11.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
PRESIDENTE Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80357830420208050000 Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/04/2022) (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034820-93.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: GILMAR MENEZES SILVA Advogado (s): MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
EDITAL 01/2018.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
IMPETRANTE AUTODECLARADO NEGRO.
AFIRMAÇÃO ELIDIDA PELA COMISSÃO DE HETEROVERIFICAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.
CRITÉRIO FENOTÍPICO.
LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA DENEGADA.
A pretensão visa atacar o ato de verificação da autodeclaração na condição de candidato cotista, que resultou na eliminação do Impetrante do concurso. (...) De acordo com entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores, o enquadramento do candidato de concurso público como negro/pardo não deve ser efetuado tão apenas com base na sua autodeclaração, mas sim em uma análise por comissão designada para efetuar a heteroidentificação.
O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência como cotista deve fundar-se no fenótipo, e não nos critérios de ascendência ou ancestralidade.
A análise dos autos revela a inexistência de vícios ou falhas na avaliação feita pela Comissão de Heteroidentificação, que manifestou-se no sentido de que não foram encontradas características fenotípicas para enquadramento do candidato como negra/parda.
Inexiste ilegalidade ou erro material perceptível, mormente porque o ato administrativo de heteroidentificação encontra-se devidamente motivado, e qualquer intervenção do Poder Judiciário implicaria ingresso no mérito administrativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8034820-93.2020.8.05.0000, em que são partes, como Impetrante – GILMAR MENEZES SILVA e como Impetrados – DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Salvador. (TJ-BA - MS: 80348209320208050000 Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Tribunal Pleno, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 25/02/2022) Neste ponto, importante ressaltar que, conforme jurisprudência consolidada, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para reexaminar os critérios de correção e avaliação dos candidatos, conforme Tema 485 do STF.
A interferência judicial somente se justifica em caso de ilegalidade ou arbitrariedade flagrante, o que não se verifica na presente hipótese, in verbis: Tema 485, STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” Ademais, o argumento de que a autodeclaração deve prevalecer em caso de dúvida não tem respaldo.
A análise da Comissão foi unânime quanto ao não enquadramento do candidato, não havendo que se falar em dúvida razoável que pudesse fazer prevalecer a autodeclaração.
Quanto à alegada ausência de motivação do ato administrativo, tal argumento também não procede.
O parecer da Comissão, ainda que sucinto, explicitou de forma clara que o candidato não apresentava as características fenotípicas próprias da população negra, fundamentação esta que, embora não exaustiva, mostra-se suficiente para a validade do ato, conforme entendimento jurisprudencial.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO AFIRMATIVA.
COTA RACIAL.
NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM SEGUNDO LUGAR.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DA COMISSÃO AVALIADORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. .
Não há cerceamento do direito de defesa, pois a matéria aqui tratada é essencialmente de direito e os elementos trazidos aos autos são aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, não sendo necessária a produção de qualquer outra espécie de prova para o julgamento do mérito .
Deve ser prestigiada a decisão da banca avaliadora, órgão criado para a finalidade específica de analisar a autodeclaração, não sendo adequada e cabível, afora hipóteses absolutamente excepcionais, a substituição do parecer da comissão pela apreciação subjetiva do juízo acerca do preenchimento ou não de critérios fenotípicos pelo candidato.
Precedentes deste Tribunal. (TRF-4 - AC: 50585040920174047100 RS 5058504-09.2017.4.04.7100, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 02/06/2021, QUARTA TURMA) Por fim, considerando que a apelação não trouxe argumentos capazes de infirmar a conclusão do juízo a quo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Sublinho o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, tanto os julgados pelos Tribunais Superiores, quanto os proferidos por esta Corte Estadual, de aplicação obrigatória[4], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[5] Confluente às razões acima expostas, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e Súmula 568 do C.
STJ, rejeitos as preliminares arguidas pelo autor e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo, integrando a sentença, nos demais aspectos, pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento.
Improvido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais recursais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, já vigente à época da prolação da sentença, a teor do entendimento consolidado no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ.
Suspensa, todavia, a exigibilidade, considerando-se que o demandante goza do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Com o escopo de evitar eventual oposição de embargos declaratórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento.
Assim, ficam as partes advertidas de que eventual oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 17 de fevereiro de 2025.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora [1] NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017. [3] Idem, ibidem. [4] ZANETI Jr., Hermes.
Precedentes normativos formalmente vinculantes.
Precedentes.
Coleção grandes temas do novo CPC, v.3.
Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3.
Coordenador geral: Fredie Didier Jr.
Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424 [5] CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas.
Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo Civil.
Precedentes.
Coleção grandes temas do novo CPC, v.3.
Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.
Coordenador geral: Fredie Didier Jr.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360. 02 -
22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA QUEIROZ em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 21/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:33
Conhecido o recurso de ALAN PEREIRA QUEIROZ - CPF: *79.***.*02-11 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 15:57
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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