TJBA - 8001940-94.2023.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Alberto Simoes Hirs
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/07/2025 08:49
Baixa Definitiva
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14/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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11/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:25
Decorrido prazo de LIGIA OLIVEIRA SOARES em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Vitória da Conquista Apelação nº 8001940-94.2023.8.05.0274 Apelante: Ligia Oliveira Soares Advogada: Valéria Prado Valério (OAB/BA 76.830) Apelado: Antônio Caio Souza Filgueiras Defensor Público: Nathan Cruz da Silva Interessado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Rogério Bara Marinho Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO AGENTE SOBRE AS MEDIDAS IMPOSTAS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pela assistente de acusação, LIGIA OLIVEIRA SOARES, contra sentença proferida pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Vitória da Conquista, que absolveu ANTONIO CAIO SOUZA FILGUEIRAS da imputação de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
II.
Questão em discussão: A controvérsia recursal reside na comprovação da ciência do acusado acerca das medidas protetivas impostas, requisito indispensável para a configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
III.
Razões de decidir: 1.
A configuração do crime de descumprimento de medida protetiva exige a demonstração da ciência inequívoca, do acusado, acerca das medidas impostas. 2.
A certidão colacionada nos autos não comprovou a identidade do interlocutor, tampouco o teor da comunicação, não preenchendo os requisitos estabelecidos pelo Ato Normativo nº 354/2020 do CNJ. 3.
As capturas de tela apresentadas pela assistente de acusação não comprovam a ciência do réu acerca das medidas, uma vez que tratam de diálogos com familiares do acusado sobre questões relacionadas à convivência do réu com seus filhos e à pensão alimentícia, sem menção expressa às restrições impostas. 4.
Ausente a prova inequívoca de ciência das medidas de restrição, não há que se falar em dolo na conduta do acusado.
Destarte, sua absolvição é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "Para a configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, exige-se a comprovação inequívoca da ciência do agente acerca das medidas protetivas impostas." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Ato Normativo nº 354/2020 do CNJ, art. 10. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8001940-94.2023.8.05.0274, em que são partes as acima citadas.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela assistente de acusação, nos termos do voto do relator. -
26/05/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 80076738
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22/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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28/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 10:00
Conhecido o recurso de LIGIA OLIVEIRA SOARES - CPF: *69.***.*30-32 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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24/04/2025 19:45
Conhecido o recurso de LIGIA OLIVEIRA SOARES - CPF: *69.***.*30-32 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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24/04/2025 18:30
Deliberado em sessão - julgado
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22/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:27
Incluído em pauta para 24/04/2025 13:30:00 Sala 04.
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09/04/2025 08:51
Solicitado dia de julgamento
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07/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Nilson Soares Castelo Branco
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31/03/2025 11:47
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8001940-94.2023.8.05.0274 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Antonio Caio Souza Filgueiras Terceiro Interessado: Ligia Oliveira Soares Advogado: Valeria Prado Valerio (OAB:BA76830-A) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Maria Aparecida Saoares Oliveira Apelante: Antonio Caio Souza Filgueiras Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001940-94.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): APELADO: ANTONIO CAIO SOUZA FILGUEIRAS e outros Advogado(s): DESPACHO A douta Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2025.
Des.
Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator -
25/02/2025 01:18
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/02/2025 13:17
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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