TJBA - 0000237-83.2006.8.05.0236
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL em 17/07/2025 23:59.
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15/08/2025 19:06
Baixa Definitiva
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15/08/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 19:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000237-83.2006.8.05.0236 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA26227) REU: EDES JOSÉ DA ROCHA e outros Advogado(s): MARCELO SILVA MATIAS (OAB:BA18042), GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO (OAB:BA381-B), JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:BA21088), MARCIA CARVALHO (OAB:BA14644) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL em face de EDES JOSÉ DA ROCHA e GEAN ANGELA ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, a prática de ato de improbidade administrativo em desfavor de Edes José da Rocha, ex-prefeito do município, e Gean Angela Rocha, ex-tesoureira municipal, para aquisição de materiais escolares, sem a devida prestação dos serviços, com utilização dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios.
Sustenta a autora que a aquisição dos referidos materiais aconteceu sem a formalização de processo licitatório, e que os pagamentos realizados para a empresa ART'S PAPER LTDA aconteceu de forma irregular.
Nesse sentido, defende que o ato de comprovar despesas, quando obrigado a fazê-lo, constitui improbidade administrativa e requer a condenação dos réus, em síntese, ao ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos, pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público.
Decisão de indeferimento de antecipação de tutela no ID 17979075.
Contestação apresentada por Edes José da Rocha no ID 17979135.
Contestação apresentada por Gean Ângela Rocha no ID 17979198.
Decisão de saneamento no ID 17979326.
Parecer do Ministério Público no ID 401214020, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
A presente demanda versa sobre suposto ato de improbidade administrativa praticado pelos réus, conforme previsto na Lei n.º 8.429/92.
No caso em análise, constou da inicial que os réus teriam praticado atos de improbidade administrativa consistentes na ausência de procedimento licitatório para contratação de materiais escolares, bem como pagamento irregular efetuado à empresa privada, em violação aos seus deveres legais enquanto gestores públicos.
Contudo, no curso do processo, houve fato novo, qual seja, a edição e publicação da Lei n.º 14.230/21, que alterou diversos artigos da Lei n.º 8.429/92.
Entre as novidades dispostas, o legislador entendeu que, no ato de propositura da demanda, não basta apenas a descrição dos eventos, deve o autor individualizar a conduta do réu e demonstrar a intenção de praticar o ato ímprobo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Veja-se: § 6º - A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-B - A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
Após a edição da lei, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em sede de repercussão geral, definindo que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo, o dolo.
Veja-se: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (Tema 1199 do STF - Improbidade Administrativa - Lei 14.230/2021 - Irretroatividade - Dolo - Prazos prescricionais e prescrição intercorrente).
Assim, no presente caso, considerando a ausência de trânsito em julgado, incidem as disposições da Lei n.º 8.429/92, com as alterações propostas pela Lei n.º 14.230/21.
Da análise dos autos, no entanto, tenho que o autor não se desincumbiu do seu ônus de individualizar a conduta atribuída aos réus, bem como não houve indicação das provas dos fatos alegados e do ato de improbidade imputável aos réus, não permitindo a análise das condutas atribuídas aos réus, uma vez que não foram devidamente elencadas na peça inicial.
Neste contexto, em virtude da gravidade das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, e da impossibilidade do exercício do princípio do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de individualização da conduta e dos supostos atos ímprobos praticados, necessário se faz o indeferimento da petição inicial.
Não é outro o entendimento do Ministério Público do Estado da Bahia que, ao se manifestar no ID 401214020, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, além do mais que dos autos consta, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 17, §§6° e 6°-B, da Lei n.º 8.429/92 c/c art. 485, incisos I e IV do CPC.
Deixo de arbitrar custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não verificada a má-fé, conforme o art. 18, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 23-B, §2°, da Lei n.º 8.429/92.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 17, §19, inciso IV, da Lei n.º 8.429/92.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, facultando-se à parte interessada solicitar, posteriormente, o desarquivamento, se necessário. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data registrada no sistema PJE.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
19/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:18
Expedição de intimação.
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19/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499093203
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19/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499093203
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19/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499093203
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19/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499093203
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07/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
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06/05/2025 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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30/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 20:21
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:21
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 05/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:21
Decorrido prazo de MARCELO SILVA MATIAS em 05/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:21
Juntada de Petição de procuração
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11/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:45
Juntada de Petição de 12 - 0000237-83.2006.8.05.0236 Petição AIA - alter
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21/07/2023 18:31
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:49
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:31
Desentranhado o documento
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26/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:05
Expedição de intimação.
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22/09/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 14:04
Expedição de Ofício.
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21/09/2022 11:11
Expedição de intimação.
-
21/09/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 11:11
Expedição de Ofício.
-
05/05/2022 11:15
Expedição de intimação.
-
05/05/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 08:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 12:49
Decorrido prazo de MARCELO SILVA MATIAS em 13/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 12:48
Decorrido prazo de RAUL RIBEIRO DE CARVALHO em 13/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 12:48
Decorrido prazo de ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO em 13/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 12:48
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 13/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 12:48
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO em 13/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 12:48
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 13/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 03:49
Publicado Intimação em 22/08/2019.
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04/09/2019 03:49
Publicado Intimação em 22/08/2019.
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04/09/2019 03:49
Publicado Intimação em 22/08/2019.
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27/08/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 12:32
Expedição de intimação.
-
21/08/2019 12:32
Expedição de intimação.
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21/08/2019 12:32
Expedição de intimação.
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21/08/2019 12:32
Expedição de intimação.
-
21/05/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 09:36
Conclusos para decisão
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04/12/2018 09:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 15:07
REMESSA
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30/09/2013 10:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/09/2013 10:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/08/2013 11:07
AUDIÊNCIA
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19/08/2013 14:31
MERO EXPEDIENTE
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26/07/2013 11:43
CONCLUSÃO
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26/07/2013 10:56
RECEBIMENTO
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13/03/2013 09:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/08/2006 14:00
CONCLUSÃO
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18/08/2006 11:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2006
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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