TJBA - 8171711-79.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTOS CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 23:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
13/04/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:23
Expedição de citação.
-
08/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 22:48
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTOS CONCEICAO em 26/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:49
Comunicação eletrônica
-
02/04/2025 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2025 07:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/04/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 01:23
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8171711-79.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Aurelio Santos Conceicao Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316) Reu: Estado Da Bahia Decisão: [Averbação / Contagem de Tempo Especial] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8171711-79.2024.8.05.0001 AUTOR: MARCOS AURELIO SANTOS CONCEICAO REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação, identificada de acordo com os dados em epígrafe referidos, cujo valor atribuído à causa foi inferior ao "teto" do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando a recenticidade da implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28 de abril de 2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da própria competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública.
A Lei nº 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no §4º, do seu art. 2º, proclamou a natureza "absoluta" da competência dos preditos Juizados.
Assim, não sendo o caso das matérias e procedimento referidos no §1º, do art. 2º da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido "teto", opera-se a convolação em "absoluta" da competência que, em tese, seria "relativa" (competência em razão do valor da causa).
Tal transmudação não passou despercebida ao talentoso FREDIE DIDIER JR. (in Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, 13ª Ed., pág. 145): “A competência dos Juizados Especiais Federais, onde houver, é absoluta (art. 3º, § 3º, Lei Federal nº 10.259/2001).
O mesmo ocorre com os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei nº 12.153/2009).
Cria-se, pois, uma regra de competência em razão do valor da causa que é absoluta.” Quer isto dizer que, em ações com a presente, que não se enquadram na exceção do aludido § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009, agitadas pelos admitidos a postular, como autores, no referido juízo especial (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009) e que agasalham como “valor da causa” importe igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, da Lei nº 12.153/2009), não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
E, por serem da competência "absoluta" do predito Juizado, devem ser a este remetidas, por força de "declinação de competência", ainda que de ofício (CPC, art. 113).
Poder-se-ia até argumentar que todos os feitos que atendessem aos destacados condicionamentos e que aqui tivessem em curso, deveriam ser remetidos ao aludido Juizado, por configurar a exceção ao princípio da “perpetuatio jurisdictionis”, contemplado na parte final do art. 87 do CPC, já que prepondera o entendimento de que a aludida exceção abrange toda e qualquer “competência absoluta”, envolvendo não só a “em razão da matéria” e da “hierarquia”, mas, também, as que, em princípio, seriam “relativas” e que, por força de lei, foram convoladas em “absolutas”, como a competência territorial do art. 95 (parte final) do CPC ou da que ora se trata, ex vi do art. 2º, § 4º, Lei nº 12.153/2009.
Ocorre que, IN CASU, a própria Lei 12.153/2009 regulou a questão temporal da absorção da competência “absoluta” do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispondo, no seu art. 24, que “não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação...”.
Assim, para que se possa proceder a declinação em comento mister resultem atendidos os seguintes requisitos: (1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; (3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); (4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015).
PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, §3º. 1.
O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e §3º, da Lei 10.259/2001). 3.
Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUIZADOS ADJUNTOS.
DATA DE INSTALAÇÃO. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. - A competência é definida na data do ajuizamento da demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado que, à época, não se encontrava instalado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*76-25, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: *00.***.*76-25 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014) Concluindo, ressalto que a declinação ora efetuada decorreu de dúplice reconhecimento: (1) o da conjugação dos requisitos que informariam a competência de natureza absoluta do JEFP, como exaustivamente exposto, sendo que, um deles, precisamente o do "valor da causa", dentro da alçada legal, foi procedido por conduto do próprio demandante; (2) o de que o exame do "valor da causa", não poderia ser subtraído ao JEFP, porquanto detentor da inarredável "competência absoluta", sendo certo que a primeira análise que o juiz há de fazer é a que pertine a configuração de sua própria competência, razão pela qual não poderia este Juízo substituir-se, no particular, àquele órgão especial.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR DADO À CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PORÉM NÃO-CORRESPONDENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
VALOR RETIFICADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FEDERAL COMUM.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. 2.
O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito.
Precedentes: REsp.
Nº 726.230 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 25.10.2005; REsp.
Nº 757.745 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 23.8.2005; AgRg no Ag 240661 / GO, Terceira Turma, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, julgado em 04/04/2000; REsp 154991 / SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, julgado em 17/09/1998. 3.
Para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor.
Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente.
Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado.
Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência.
Precedentes: CC Nº 96.525 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 27.8.2008; CC Nº 92.711 - SP Primeira Seção, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 27.8.2008. 4.
Não obstante a admissibilidade, em tese, de ser processada e julgada perante o Juízo Federal Comum, no caso específico dos autos, o valor da causa foi fixado, de ofício, em quantia que está dentro do limite de até sessenta salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal, ora suscitante. (STJ - CC: 97971 RS 2008/0177430-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2008).
Sobre a linha de intelecção, de que há a possibilidade de realizar prova pericial, a contrário senso do entendimento dos Juizados, o Superior Tribunal de Justiça fixou como tese o seguinte verbete, publicada na Edição nº 89 da revista eletrônica “Jurisprudência em Tese” do mesmo Tribunal: “A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais.” Com amparo nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 753444 RJ 2015/0185865-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2015).
Ainda: Ou seja, o simples fato de haver a necessidade da realização de prova pericial, não afasta de plano a tramitação das ações nos juizados, como se denota da decisão proferida pelo juízo declinante.
Os Tribunais Pátrios têm entendimento no mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA.
LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.153/2009.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Conforme disposto na Lei Federal nº 12.153/2009 e nas Resoluções nºs 837/2010 e 887/2011 do COMAG, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiver instalado, para as causas cujo valor atribuído seja de até 60 salários mínimos. 2.
Hipótese em que o valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, atraindo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
O fato de a demanda tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não afasta a possibilidade de realização da prova pericial, em razão do disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, que prevê a aplicação subsidiária das legislações dos Juizados Especiais Estadual e Federal ao Juizado Especial da Fazenda Pública, as quais autorizam a realização de prova pericial judicial.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº *00.***.*42-19, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 04/06/2018). (TJ-RS - CC: *00.***.*42-19 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 04/06/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2018).
Mesmo entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: Conflito Negativo de Competência.
Juízos da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e 7ª Vara da Fazenda Pública, ambas da Comarca do Salvador.
Ação Anulatória de Lançamento Fiscal proposta por MARIA CICERA DA SILVA VILAS BOAS contra o MUNICIPIO DE SALVADOR, em que se pleiteia a nulidade do lançamento tributário, a título de IPTU, face a exorbitância do valor cobrado.
A necessidade de produção de prova técnica, para o deslinde do feito, não configura complexidade apta a extirpar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, posto que o art. 10 da Lei 12.153/2009 possibilita a realização de exame técnico nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Conflito de Competência julgado improcedente, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitante - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – para processar e julgar o feito, objeto deste conflito. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0007992-41.2016.8.05.0000, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 09/02/2017 ). (TJ-BA - CC: 00079924120168050000, Relator: José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2017).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018402-80.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANA PAULA DA SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO Agravo de instrumento.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
No caso, o recorrido ajuizou ação originária objetivando o pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade, por entender ser devido percentual em grau máximo. 2.
A competência dos juizados da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009) e suas hipóteses de exclusão estão previstas taxativamente na lei.
A necessidade de perícia, por sua vez, não altera a competência dos juizados da Fazenda Pública, desde que o valor da causa esteja limitado a 60 salários mínimos. 3.
Na hipótese, a perícia a ser realizada depende de apenas uma área de conhecimento, relativa à medicina e segurança do trabalho, o que afasta a sua complexidade da prova técnica (art. 475 do CPC) (negritos nossos).
Ademais, a quantificação do eventual montante condenatório é perfeitamente possível na fase de conhecimento, pois demandará somente a aplicação de percentual superior ao constante nos contracheques. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018402-80.2020.8.05.0000, em que figuram como recorrente ANA PAULA DA SILVA DE ALMEIDA e como recorrido MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - AI: 80184028020208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020)”.
Ainda sobre a competência dos Juizados em face a alegação da complexidade: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
VARA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 12.153/2009.
VALOR DE ALÇADA.
FIXAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CAUSA.
COMPLEXIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
CONLFITO.
IMPROCEDÊNCIA.
I - A Lei Federal n. 12.153/2009 estabelece em seu artigo ser da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
II - A necessidade de perícia ou grau de complexidade da causa, não afasta a competência do Juizado, que in casu é absoluta.
III – Evidenciado que o objeto da causa originária não ultrapassa o valor de alçada, estabelecido pela Lei de Regência, deve ser fixada a competência do Juízo Suscitante para apreciar e julgar o feito.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0024736-77.2017.8.05.0000, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 05/04/2018). (TJ-BA - CC: 00247367720178050000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 05/04/2018).
EX POSITIS, como encontram-se, IN CASU, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar.
P.R.I.
Cumpra-se.
SALVADOR 18/12/2024 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
19/12/2024 22:21
Declarada incompetência
-
13/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2000434-63.2025.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Bruno Brito Santos
Advogado: Alisson Monteiro de Sousa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2025 12:11
Processo nº 0003233-95.2018.8.05.0248
Justica Publica
Carlos Barberino da Silva
Advogado: Julio Cesar Souza Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2018 09:21
Processo nº 8009725-57.2024.8.05.0150
Railton Rios Teixeira
Eliana Santos de Mattos Teixeira
Advogado: Christian Barbosa Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 11:13
Processo nº 8006664-58.2022.8.05.0022
Estado da Bahia
Lucinelia de Oliveira Alves
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 13:36
Processo nº 8006664-58.2022.8.05.0022
Estado da Bahia
Lucinelia de Oliveira Alves
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2022 14:30