TJBA - 8002056-40.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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19/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8002056-40.2024.8.05.0218 Classe - Assunto : [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: MARINALVA DOS SANTOS ALMEIDA RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Em consonância com o disposto no Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ruy Barbosa, 17 de setembro de 2025.
MICHELINE FIGUEIREDO RIBEIRO Diretora de Secretaria -
17/09/2025 15:26
Expedição de intimação.
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17/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 12:35
Recebidos os autos
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17/09/2025 12:35
Juntada de decisão
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17/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:37
Juntada de conclusão
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09/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:54
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8002056-40.2024.8.05.0218 Classe - Assunto : [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS ALMEIDA REU: BANCO AGIBANK S.A Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado ID 504541648 no prazo legal.
Ruy Barbosa, 30 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) EDNALVA MASCARENHAS SANTOS Subescrivã -
30/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:29
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PORTO FREITAS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2025 04:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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26/05/2025 05:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 18:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002056-40.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): LUIS EDUARDO PORTO FREITAS (OAB:BA78881) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON registrado(a) civilmente como BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARINALVA DOS SANTOS ALMEIDA em face do BANCO AGIBANK S.A, conforme narrado na inicial.
Aduz que a demandada consignou em seu benefício previdenciário indevidamente o empréstimo n. 1228678060.
Alega não ter realizado qualquer transação financeira com o banco réu que autorizasse os descontos mensais no valor de R$ 58,60 (-).
O réu apresentou contestação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos PRELIMINARES Inicialmente, refuto a preliminar de complexidade da causa e incompetência do juizado arguida pela demandada, uma vez que a prova pericial não é necessária ao deslinde da demanda, isto porque os autos estão devidamente instruídos e os documentos juntados na ação são suficientes para a correta resolução do feito, desnecessária a realização de outras provas.
Não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa, em ofensa ao art. 5º, II, V, XXVI, XXXII da CF/88.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário no período descrito na petição inicial.
Apesar de a parte ré ter apresentado contestação, observo que não foram juntados documentos que pudessem provar a regularidade do contrato de empréstimo ora questionado nem a disponibilidade dos valores em favor da parte Autora.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou qualquer instrumento entabulado com a parte autora.
Com efeito, não acostou o respectivo contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais e TED, o que inviabiliza a confirmação da contratação alegada pela parte promovida.
Nesta senda, indevida a conduta do banco réu de proceder ao desconto mensal no valor de R$ 58,60 (-) no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, referente ao suposto contrato de empréstimo consignado.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Acerca da restituição do valor pago, impende consignar que restou incontroverso nos autos, os descontos mensais de tarifas, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral de restituição no tocante a tais valores.
Registre-se que o parágrafo único do artigo 42 do CDC determina: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto à inexistência de engano justificável, a conduta culposa do requerido, alhures examinada, dão conta que o erro foi inescusável.
Logo, este Juízo altera o entendimento, afirmando que a parte autora tem direito à repetição do indébito em dobro.
Ademais, com a inversão do ônus probatório, cabia à Requerida, por meio da contestação alegar toda a matéria da defesa (artigo 300 do CPC), inclusive que o engano foi justificável, o que não ocorreu.
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada no benefício previdenciário da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor, ao realizar contrato de empréstimo de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Ao cobrar valores referentes a serviços não contratados pela autora, os quais foram descontados de sua aposentadoria, que, constitui verba alimentar imprescindível à sua vida digna, a ré ocasionou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução da sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, comprometendo a sua própria subsistência.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 1228678060; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ. c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo (art. 406 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ruy Barbosa, data registrada no sistema. Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito -
19/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498649147
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19/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498649147
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16/05/2025 17:48
Expedição de citação.
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16/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492319319
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16/05/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/04/2025 15:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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24/04/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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06/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:23
Expedição de citação.
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25/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/04/2025 15:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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14/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:13
Juntada de conclusão
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11/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PORTO FREITAS em 05/02/2025 23:59.
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02/02/2025 20:09
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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02/02/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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01/02/2025 21:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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01/02/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 23:26
Conclusos para decisão
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03/12/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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