TJBA - 8000263-28.2024.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:22
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 07:54
Decorrido prazo de EDVALDO ROSA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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21/06/2025 07:54
Decorrido prazo de VERONILDE ABREU DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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21/06/2025 07:54
Decorrido prazo de EDVALDO ROSA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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21/06/2025 07:54
Decorrido prazo de VERONILDE ABREU DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:04
Expedição de sentença.
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13/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:04
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 20:08
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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22/05/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 20:44
Juntada de Petição de CIENTE_MP
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20/05/2025 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000263-28.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON REQUERENTE: EDVALDO ROSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): LARA MANUELA DOS SANTOS RIOS (OAB:BA45574) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial proposto por EDVALDO ROSA DOS SANTOS e VERONILDE ABREU DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, para levantamento de valores deixados por seu falecido filho, RENIVALDO ABREU DOS SANTOS, junto à Caixa Econômica Federal, referentes a saldo em conta bancária, rescisão contratual e FGTS.
Os requerentes alegam que são pais do falecido RENIVALDO ABREU DOS SANTOS, que veio a óbito em 14/03/2024, na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo, tendo como causa da morte broncopneumonia, traumatismo crânio encefálico, queda da própria altura, crise convulsiva tônico-clônico, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Afirmam que o de cujus não deixou bens sujeitos a inventário, era solteiro e não tinha filhos, sendo os requerentes seus únicos herdeiros.
Aduzem ainda que o falecido trabalhava na empresa Gaúcha de Jundiaí Assessoria em Restaurantes LTDA e possuía valores depositados em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo certidão de óbito e documentos de identificação.
Por meio de decisão interlocutória (ID 453723674), foi deferida a gratuidade da justiça aos requerentes e, por questão de economia processual, foi realizada consulta via SISBAJUD, que localizou o valor de R$ 2.978,29 em nome do falecido na Caixa Econômica Federal.
Os requerentes atenderam às determinações do juízo, apresentando: (i) documento do INSS comprovando a inexistência de dependentes habilitados; (ii) certidão negativa de testamento; e (iii) certidões negativas em nome do de cujus de tributos municipais, estaduais e federais, tanto do domicílio do falecido quanto do local onde residem os requerentes. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido RENIVALDO ABREU DOS SANTOS junto à Caixa Econômica Federal.
A pretensão encontra respaldo legal na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) obrigações do tesouro nacional.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
No caso em tela, restou comprovado que o falecido RENIVALDO ABREU DOS SANTOS era solteiro e não deixou filhos, conforme se depreende da certidão de óbito acostada aos autos.
Ademais, não deixou bens sujeitos a inventário, apenas valores depositados em instituição financeira.
Conforme consulta realizada via SISBAJUD, foi localizado o montante de R$ 2.978,29 em nome do falecido na Caixa Econômica Federal.
Com relação à legitimidade dos requerentes, o art. 1.836 do Código Civil estabelece: Art. 1.836.
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
No presente caso, comprovado que o de cujus não deixou descendentes nem cônjuge, devem sucedê-lo seus ascendentes de primeiro grau, no caso, seus pais, ora requerentes.
A documentação apresentada nos autos comprova o vínculo de parentesco entre os requerentes e o falecido, bem como a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, atendendo assim aos requisitos legais para expedição do alvará judicial.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para AUTORIZAR os requerentes EDVALDO ROSA DOS SANTOS e VERONILDE ABREU DOS SANTOS a levantarem, em partes iguais (50% para cada), o valor de R$ 2.978,29 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos) e eventuais atualizações monetárias, depositados na Caixa Econômica Federal em nome do falecido RENIVALDO ABREU DOS SANTOS.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor dos requerentes, devendo cada um receber 50% (cinquenta por cento) do montante.
CUSTAS pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Por fim, BAIXE-SE.
De Mairi para Miguel Calmon/BA, 16 de maio de 2025.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
16/05/2025 19:39
Expedição de sentença.
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16/05/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500988597
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16/05/2025 19:39
Expedição de Alvará.
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16/05/2025 12:06
Expedição de sentença.
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16/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500988597
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16/05/2025 11:26
Expedição de sentença.
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16/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500988597
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16/05/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de EDVALDO ROSA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 22:36
Juntada de informação
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27/11/2024 22:34
Juntada de informação
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19/11/2024 18:37
Expedição de despacho.
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19/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 08:16
Decorrido prazo de VERONILDE ABREU DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:06
Expedição de decisão.
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19/07/2024 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a EDVALDO ROSA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*61-20 (REQUERENTE).
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22/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
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21/04/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2024 18:32
Distribuído por sorteio
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21/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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