TJBA - 8009102-77.2023.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/07/2025 04:08
Decorrido prazo de TENORIO MENDES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009102-77.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: TENORIO MENDES DA SILVA Advogado(s): CLEIDSON DOS SANTOS REIS JUNIOR (OAB:BA74596) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP proposta por TENORIO MENDES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados na petição inicial. Em Decisão de ID 417132759, determinou a intimação da parte autora para proceder a juntada de documentos a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Em Petição de ID 436434223 e ID 436434226 a 436434230, a parte informou a juntada de documentos. Vieram os autos conclusos.
Decido. Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. É sabido que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família". Estabelece a Constituição Federal, em seu artº 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte, e ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade. Aliás, o benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO LIMINAR - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, CR/88 - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. - A Constituição em seu art. 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o dispositivo constitucional se sobrepõe à Lei 1.060/50, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas. - Ausente a comprovação de hipossuficiência não há como se deferir o pedido de justiça gratuita. (TJ-MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. O benefício da gratuidade da justiça somente deve ser concedido às pessoas que se situam num patamar remuneratório que não lhes permita pagar as despesas processuais, a não ser em prejuízo próprio ou de sua família, universo em que não se insere a parte-recorrente, advogado militante na Comarca. Aplicação do disposto no art.932, VIII, do CPC, no art. 206, XXXVI, do RI do TJRGS e na Súmula 568 do STJ.
Julgamento monocrático. Agravo de instrumento improvido. (TJRS Nº *00.***.*22-54 (Nº CNJ: 0377417-19.2018.8.21.7000) 2018/Cível) No caso concreto, da documentação acostada, não restou demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas processuais, isto, porque, a renda líquida do Autor demonstrada nos autos é muito acima de três salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Comprovada renda mensal muito superior ao limite de renda para concessão da justiça gratuita, que deve ser de três salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública - Declarações de imposto de renda dos exercícios 2020 e 2021 (fls. 51/65) que apontam uma renda superior a três salários mínimos e demonstram a possibilidade de arcar com as custas iniciais do processo, sem prejuízo da subsistência própria e familiar - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21616603720218260000 SP 2161660-37.2021.8.26.0000, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 19/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) Portanto, não autoriza presumir que não disponha de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais, ainda que de forma parcelada. Ante o exposto, INDEFIRO a parte autora a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento do correspondente valor das custas judiciais, sob pena, em caso de descumprimento, de indeferimento da exordial e consequente cancelamento da distribuição. P.I.C. Após, voltem. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente -
28/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475299737
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8009102-77.2023.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Tenorio Mendes Da Silva Advogado: Cleidson Dos Santos Reis Junior (OAB:BA74596) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009102-77.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: TENORIO MENDES DA SILVA Advogado(s): CLEIDSON DOS SANTOS REIS JUNIOR (OAB:BA74596) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP proposta por TENORIO MENDES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados na petição inicial.
Em Decisão de ID 417132759, determinou a intimação da parte autora para proceder a juntada de documentos a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Em Petição de ID 436434223 e ID 436434226 a 436434230, a parte informou a juntada de documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. É sabido que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”.
Estabelece a Constituição Federal, em seu artº 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte, e ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
Aliás, o benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO LIMINAR - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, CR/88 - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. - A Constituição em seu art. 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o dispositivo constitucional se sobrepõe à Lei 1.060/50, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas. - Ausente a comprovação de hipossuficiência não há como se deferir o pedido de justiça gratuita. (TJ-MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
O benefício da gratuidade da justiça somente deve ser concedido às pessoas que se situam num patamar remuneratório que não lhes permita pagar as despesas processuais, a não ser em prejuízo próprio ou de sua família, universo em que não se insere a parte-recorrente, advogado militante na Comarca.
Aplicação do disposto no art.932, VIII, do CPC, no art. 206, XXXVI, do RI do TJRGS e na Súmula 568 do STJ.
Julgamento monocrático.
Agravo de instrumento improvido. (TJRS Nº *00.***.*22-54 (Nº CNJ: 0377417-19.2018.8.21.7000) 2018/Cível) No caso concreto, da documentação acostada, não restou demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas processuais, isto, porque, a renda líquida do Autor demonstrada nos autos é muito acima de três salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA – Comprovada renda mensal muito superior ao limite de renda para concessão da justiça gratuita, que deve ser de três salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública – Declarações de imposto de renda dos exercícios 2020 e 2021 (fls. 51/65) que apontam uma renda superior a três salários mínimos e demonstram a possibilidade de arcar com as custas iniciais do processo, sem prejuízo da subsistência própria e familiar – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21616603720218260000 SP 2161660-37.2021.8.26.0000, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 19/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) Portanto, não autoriza presumir que não disponha de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais, ainda que de forma parcelada.
Ante o exposto, INDEFIRO a parte autora a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento do correspondente valor das custas judiciais, sob pena, em caso de descumprimento, de indeferimento da exordial e consequente cancelamento da distribuição.
P.I.C.
Após, voltem.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
26/02/2025 12:14
Juntada de informação
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26/11/2024 11:38
Gratuidade da justiça não concedida a TENORIO MENDES DA SILVA - CPF: *87.***.*65-87 (AUTOR).
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25/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:09
Decorrido prazo de TENORIO MENDES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 21:56
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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27/10/2023 13:48
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÕES PRIMEIRO GRAU • Arquivo
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