TJBA - 8054516-10.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:20
Decorrido prazo de MARLY CALO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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21/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054516-10.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARLY CALO DA SILVA Advogado(s): VITOR GUIMARAES DE SANTANA E SILVA (OAB:BA56700-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de suspensão do feito, formulado pela autora MARLY CALÓ DA SILVA, nos autos da apelação interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva movido em face do ESTADO DA BAHIA, declarou a prescrição da pretensão executiva individual, extinguindo o feito com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
A autora sustenta, em suma, a necessidade de suspensão do feito, nos termos dos arts. 976 e seguintes do CPC, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8018131-37.2021.8.05.0000, atualmente em trâmite perante a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal, cujo objeto inclui diversas questões controvertidas relativas à execução da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, inclusive a definição do termo inicial do prazo prescricional.
Colhe-se dos autos do IRDR que, por decisão da Des.ª Regina Helena Santos e Silva, proferida em 24/09/2024, foi determinada, nos termos do art. 980 do CPC, a suspensão do trâmite dos processos individuais e coletivos, no primeiro e segundo grau, que versem sobre as questões jurídicas objeto do incidente, fixando-se o prazo de um ano, prorrogado fundamentadamente por igual período, até julgamento definitivo do incidente.
A referida decisão ressalta expressamente a abrangência da suspensão aos processos que envolvam as seguintes matérias: (i) definição do termo inicial da prescrição; (ii) parte legítima para deflagrar a execução; (iii) percentual de reajuste devido a título de URV; (iv) termo final das diferenças; (v) forma de incidência dos juros de mora.
No caso concreto, observa-se que a matéria controvertida nesta apelação cinge-se justamente à definição do termo inicial do prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva, questão que está diretamente submetida ao julgamento do IRDR em referência.
Com efeito, é inequívoca a conexão entre o objeto do presente feito e as teses jurídicas cuja uniformização se objetiva com a instauração do IRDR, o que atrai a aplicação do disposto no art. 982, I, do CPC, que determina a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão jurídica controvertida objeto do incidente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no reconhecimento da necessidade de sobrestamento dos processos em curso até o deslinde definitivo do IRDR, com vistas à preservação da segurança jurídica e à uniformização da interpretação do direito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL .
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC .
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2 .
No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma .
Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3.
Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente . 4.
Além disso, há previsão expressa, nos §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5 .
Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático . 6.
Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos.
Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7 .
Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8.
Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado .
O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9.
Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15 .2015.8.24.0023 . (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021) Assim, considerando a relevância da tese em discussão no IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 para a resolução do mérito deste recurso; a existência de decisão formal da Seção Cível de Direito Público determinando a suspensão dos feitos que versem sobre a questão jurídica objeto do incidente; e, ainda, o caráter vinculante da decisão a ser proferida no IRDR, nos termos do art. 985 do CPC; DEFIRO o pedido de suspensão do feito, determinando o sobrestamento da presente apelação até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000, ou até nova deliberação do Relator do incidente quanto à cessação da suspensão, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, data do registro eletrônico.
Des.ª Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
19/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82783496
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19/05/2025 10:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18
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12/05/2025 08:34
Conclusos #Não preenchido#
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12/05/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELADO) em 06/05/2025.
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06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARLY CALO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 04:12
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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07/01/2025 17:20
Conclusos #Não preenchido#
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26/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARLY CALO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 04:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:21
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:17
Conhecido o recurso de MARLY CALO DA SILVA - CPF: *84.***.*34-49 (APELANTE) e não-provido
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25/11/2024 19:57
Conhecido o recurso de MARLY CALO DA SILVA - CPF: *84.***.*34-49 (APELANTE) e não-provido
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25/11/2024 19:14
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 18:08
Deliberado em sessão - julgado
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13/11/2024 04:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:20
Incluído em pauta para 18/11/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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01/11/2024 11:19
Solicitado dia de julgamento
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20/09/2024 10:37
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:32
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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