TJBA - 8000250-96.2025.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:31
Baixa Definitiva
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08/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 22:37
Decorrido prazo de EVELINE SANTOS MENEZES em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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25/05/2025 06:35
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000250-96.2025.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: EVELINE SANTOS MENEZES Advogado(s): BIANCA SANTOS ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA75719) REU: SHOPEE LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação cível proposta por EVELINE SANTOS MENEZES em de SHOPEE LTDA que, após análise da petição inicial, foi determinada a emenda da inicial no prazo de 15 dias, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil. Contudo, transcorrido o prazo assinalado, a parte autora não atendeu às determinações impostas, as quais visavam sanar os vícios identificados, garantindo clareza e nexo lógico entre a causa de pedir e os pedidos formulados, requisitos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Observa-se que a requerente limitou-se a juntar aos autos apenas a procuração, deixando de cumprir com as demais exigências estabelecidas, as quais são essenciais para assegurar a adequada tramitação processual, especialmente no que diz respeito à competência deste Juízo. Tal conduta inviabiliza o regular desenvolvimento da demanda, pois, ao deixar de sanar os vícios apontados no despacho de emenda, a autora não se desincumbiu do ônus de adequação processual, tornando a petição inicial inepta, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fulcro no artigo 330, I e IV, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, vide o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Piritiba (BA), data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1 -
19/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500773928
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16/05/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500773928
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16/05/2025 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:24
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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29/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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