TJBA - 8000556-90.2022.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:19
Baixa Definitiva
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12/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:13
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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09/08/2025 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2025 23:59.
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06/07/2025 08:17
Decorrido prazo de ADALTO MATOS DE CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000556-90.2022.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI REQUERENTE: ADALTO MATOS DE CARVALHO Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB:BA67908) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
ADALTO MATOS DE CARVALHO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público, alegando que a base de cálculo utilizada para cobrança do ICMS sobre energia elétrica vem incluindo indevidamente os valores relativos às Tarifas TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão), que não traduzem energia efetivamente consumida, sendo estranhas à base de cálculo do ICMS, fundamentando-se na jurisprudência do STJ.
Requereu a exclusão das referidas tarifas da base de cálculo do ICMS, a restituição dos tributos indevidamente cobrados no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda com correção monetária e juros legais, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS sobre os referidos encargos, a concessão de justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
O feito foi suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
O artigo 332 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido quando: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, fixou a seguinte tese: " A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" O pedido formulado pelo autor contraria frontalmente a tese fixada no Tema Repetitivo nº 986 do STJ.
Sendo legítima a cobrança do ICMS sobre a base de cálculo que inclui as tarifas TUST e TUSD, não há que se falar em repetição de indébito, pois inexiste pagamento indevido.
O julgamento liminar de improcedência dispensa a citação do réu, conforme expressamente previsto no caput do artigo 332 do CPC, tratando-se de economia processual que evita gastos desnecessários ao Poder Público.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADALTO MATOS DE CARVALHO em face do ESTADO DA BAHIA.
INDEFIRO a gratuidade de justiça, porque o autor é empresário e o valor das faturas questionadas indica sua capacidade econômica.
SEM CUSTAS ou HONORÁRIOS, por cuidar-se de processo sob o rito da Lei nº 12153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Mairi/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
12/06/2025 13:35
Expedição de sentença.
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12/06/2025 13:35
Expedição de citação.
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12/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 23:36
Expedição de sentença.
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05/06/2025 23:36
Expedição de citação.
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05/06/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 23:36
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI DESPACHO 8000556-90.2022.8.05.0158 Petição Cível Jurisdição: Mairi Requerente: Adalto Matos De Carvalho Advogado: Felipe Mendes Oliveira (OAB:BA67908) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000556-90.2022.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI REQUERENTE: ADALTO MATOS DE CARVALHO Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB:SP370912) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que se discute a validade ou não da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
O STJ afetou diversos recursos representativos da controvérsia e determinou a suspensão nacional de todos os processos (Tema n. 986).
Por isso, determino a suspensão do processo até o julgamento do tema pelo STJ.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito Substituto -
19/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2022 19:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/06/2022 10:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/06/2022 10:42
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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