TJBA - 8052020-08.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8052020-08.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cailane Alessandra Conceicao Cerqueira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Executado: Alexsandro Cerqueira Da Silva Advogado: Rosiane Alves Dos Santos (OAB:BA36222) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected] Processo nº: 8052020-08.2023.8.05.0001 ACIONANTE: CAILANE ALESSANDRA CONCEIÇÃO CERQUEIRA ACIONADO: ALEXSANDRO CERQUEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
CAILANE ALESSANDRA CONCEIÇÃO CERQUEIRA, qualificada nos autos, por conduto da Defensoria Pública do estado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de ALEXSANDRO CERQUEIRA DA SILVA , igualmente individualizado, pelas razões expostas na peça vestibular.
Encontrando-se o processo paralisado, foi a parte Acionante intimada, por carta com AR, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela.
Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo que não recebida a correspondência pessoalmente pela parte, nos termos do §único, do art. 274, do CPC.
Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Salvador(BA), data da assinatura eletrônica.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza Auxiliar de Direito KB -
25/02/2025 06:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:28
Baixa Definitiva
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24/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:26
Expedição de sentença.
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21/02/2025 20:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:26
Juntada de Petição de parecer EXE AL PROCESSO 8052020_08.2023.8.05.0001 _NÃO INTERV. MP_
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04/02/2025 13:11
Expedição de ato ordinatório.
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04/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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03/07/2024 22:43
Expedição de Mandado.
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24/03/2024 16:16
Expedição de carta via ar digital.
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07/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:47
Expedição de ato ordinatório.
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25/01/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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13/09/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 04:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:36
Expedição de despacho.
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02/06/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:34
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:18
Classe retificada de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 23:06
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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18/05/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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10/05/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2023 15:03
Comunicação eletrônica
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01/05/2023 15:03
Declarada incompetência
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26/04/2023 08:39
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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