TJBA - 8003503-55.2025.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 22:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 17:04
Expedição de citação.
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28/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003503-55.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOSE ROBERTO MENEZES DOS SANTOS Advogado(s): CAMILA COSTA DUARTE (OAB:RS92737) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o acionado, no momento da apresentação da defesa, trazer aos autos toda a prova documental, fonográfica, eletrônica, ou qualquer outra que possua, relativamente ao objeto do presente feito, sob pena de preclusão.
Considerando que, em feitos dessa natureza, a acionada não costuma transigir, em homenagem ao princípio da celeridade, da razoável duração do processo e para permitir que o processo tenha curso, reservo-me para designar momento conciliatório oportunamente.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
19/05/2025 10:44
Expedição de citação.
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19/05/2025 10:42
Expedição de citação.
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19/05/2025 10:39
Expedição de intimação.
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19/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486274514
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18/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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