TJBA - 8000921-51.2024.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000921-51.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU EXEQUENTE: ALESSANDRA SOUZA SILVA Advogado(s): SANDYA PUBLIO SANTOS (OAB:BA72665), THAIS SALES ANDRADE (OAB:BA72859) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA 1.
Trata-se de feito em fase de cumprimento da sentença, com trânsito em julgado, na qual, o autor pleiteou a execução do seu crédito. 2.
Voluntariamente, o devedor realizou o depósito do valor executado. 3.
O exequente não apresentou discordância, requerendo o levantamento dos valores.
Breve relato.
Decido. 4.
Diante do pagamento da obrigação fixada em sentença, não controvertida pela parte exequente, é de se homologar o valor indicado pelo executado e dar como satisfeita a obrigação, impondo-se extinção da execução. 5.
Ante o exposto, tenho por satisfeito o crédito objeto da presente e JULGO EXTINTO o referido cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 513 c/c 924, II, do Código de Processo Civil. 6.
Sem custas e sem honorários. 7.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Expeça-se o competente alvará para liberação dos valores em favor do credor e/ou do devedor, conforme o caso, observando os dados para transferência informados nos autos. 8.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registrada eletronicamente.
Ituaçu-BA, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
30/06/2025 09:46
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 20:45
Decorrido prazo de THAIS SALES ANDRADE em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 03:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000921-51.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: ALESSANDRA SOUZA SILVA Advogado(s): SANDYA PUBLIO SANTOS (OAB:BA72665), THAIS SALES ANDRADE (OAB:BA72859) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, devendo: 1.1.
Apresentar planilha detalhada do subsídio atualizado, em conformidade com o artigo 524 do Código de Processo Civil, que estabelece que o requisito de cumprimento de sentença conterá: a) O nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado; b) O índice de correção monetária adotada; c) Os juros aplicados e as respectivas taxas; d) O prazo inicial e o prazo final dos juros e da correção monetária utilizada; e) A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; f) Seleção de descontos solicitados realizados. 2.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Juiz de Direito -
29/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499550214
-
29/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 20:23
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 18:02
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:02
Decorrido prazo de THAIS SALES ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2025 22:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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06/04/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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06/04/2025 22:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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06/04/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000921-51.2024.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituaçu Autor: Alessandra Souza Silva Advogado: Sandya Publio Santos (OAB:BA72665) Advogado: Thais Sales Andrade (OAB:BA72859) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000921-51.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: ALESSANDRA SOUZA SILVA Advogado(s): SANDYA PUBLIO SANTOS (OAB:BA72665), THAIS SALES ANDRADE (OAB:BA72859) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Não Fazer com Pedido de Liminar ajuizada por ALESSANDRA SOUZA SILVA em face da COMPANHIA DO ESTADO DA BAHIA – COELBA LTDA, onde, em sede de tutela antecipada, requer que a ré se abstenha de cobrar ou incidir qualquer valor adicional às faturas vindouras a título de taxa de religação referente ao corte efetuado no dia 27/11/2024. 2.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré (UC nº 0002629149) e que, no dia 27/11/2024, por volta das 12h, a requerida procedeu ao corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência, de forma arbitrária e sem aviso prévio, sob alegação de existência de débitos.
Inicialmente, foi informada sobre débito no valor de R$ 416,98, tendo a autora apresentado o comprovante de pagamento.
Em seguida, a ré alegou outro débito com aviso de corte referente à conta com vencimento em 17/09/2024, no valor de R$ 446,33, que também já havia sido paga em 03/10/2024.
Para impedir o corte, a autora realizou novo pagamento da mesma fatura, resultando em pagamento duplicado.
Mesmo assim, a energia foi cortada. 3. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 4.
O pedido de tutela de urgência é possível em nosso ordenamento jurídico, devendo estar presentes os pressupostos do art. 300 do CPC: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
Assim, em juízo de probabilidade, não se exige certeza quanto aos fatos, mas uma provável existência do direito invocado.
Para análise do requisito, o Magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. 6.
Os documentos juntados pela parte autora, por hora, satisfazem a pretensão formulada.
Existem indicativos de que lhe assiste o direito à antecipação da tutela pretendida.
Há indícios de que a autora realizou o pagamento em duplicidade da fatura referente ao mês de setembro/2024, conforme comprovantes anexados aos autos.
Além disso, o corte de energia foi realizado mesmo após a apresentação dos comprovantes de pagamento, o que indica possível ilegalidade na conduta da ré.
Resta, assim, apresenta a probabilidade do direito. 7.
Por sua vez, o perigo na demora decorre da possibilidade de cobrança indevida da taxa de religação nas próximas faturas, o que poderia gerar novos constrangimentos e prejuízos à autora, além de possível novo corte no fornecimento de energia em caso de inadimplemento. 8.
A situação se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 22, que estabelece a obrigatoriedade de fornecimento de serviços adequados, eficientes e seguros por parte das concessionárias de serviços públicos.
Ademais, o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial pela Lei nº 7.783/89 (art. 10, I). 9.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de cobrar ou incidir qualquer valor adicional às faturas vindouras a título de taxa de religação referente ao corte efetuado no dia 27/11/2024, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 10.
Considerando os fatos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, e determino ao réu que junte aos autos, no momento da contestação, os documentos necessários à prova de óbice ao direito da parte autora. 11.
Cite-se o Réu para se apresentar à Audiência de Conciliação, a ser realizada no dia 21/02/2025, às 09:00 horas, a ocorrer de forma virtual, devendo apresentar contestação na data do referido ato (Lei nº 9099/95, art. 18, § 1º), mediante protocolo no PJE, e fazer-se presente de preposto e advogado, sob pena de confissão ficta. 12.
Intime-se o Autor quanto à data da marcação da audiência, através do seu advogado, mediante publicação no DPJ. 13.
A audiência ocorrerá de forma virtual, a ser realizada por meio do CEJUSC do TJBA.
Para ter acesso à Sala Virtual, caso as partes utilizem um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/5711775.
Caso as partes utilizem celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5711775.
A realização da videoconferência demanda o uso de câmera, além de acesso à internet. 14.
As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência.
A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8° do CPC.
O Whatsapp do Cejusc de Jequié para auxílio ao sistema lifesize, qual seja: (73) 99909-5357.20.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. 15.
Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. 16.
As petições corretamente cadastradas receberão tratamento adequado, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ituaçu, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
25/02/2025 14:54
Expedição de citação.
-
25/02/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:34
Expedição de citação.
-
21/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/02/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
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12/02/2025 10:19
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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25/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:08
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 21/02/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
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12/12/2024 11:07
Expedição de citação.
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12/12/2024 08:52
Proferido despacho
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12/12/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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