TJBA - 8014507-23.2022.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:49
Expedição de intimação.
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04/09/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:53
Decorrido prazo de JORGE GERALDO MIGUEL NETTO em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 18:53
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8014507-23.2022.8.05.0039 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI EXECUTADO: JORGE GERALDO MIGUEL NETTO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por JORGE GERALDO MIGUEL NETTO, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído (ID 323890150), objetivando a extinção da presente execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. 2.
Sustenta a parte excipiente, em apertada síntese: a) o cabimento da presente medida; b) a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que nunca teria sido proprietária do imóvel sobre o qual recai a cobrança; c) pediu a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. 3.
Instada para tanto, a parte excepta apresentou manifestação (ID 482708864).
Nela, argumentou que a defesa da excipiente deveria ser apresentada por meio de embargos por demandar dilação probatória.
Ainda, aduziu que a documentação acostada aos autos não seria suficiente para comprovar o quanto alegado, posto que não comprovaria a atual situação do imóvel de inscrição municipal nº 47771.
Pediu o prosseguimento do feito. Decido. 4.
Em relação ao pedido de gratuidade judiciária, na forma dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária da pessoa física será deferida quando a mesma declarar não dispor de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de seu grupo familiar.
Ainda conforme o Diploma Adjetivo, a referida declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção juris tantum de veracidade. Ainda assim, a jurisprudência se orienta no sentido de que, em que pese a referida presunção, pode o direito à gratuidade judiciária ser afastado quando a alegação de hipossuficiência for contraditada por elementos constantes dos autos.
Senão, confira-se: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS à execução fiscal. gratuidade judiciária.
PESSOA FÍSICA. 1.
A presunção de pobreza decorrente da declaração prestada visando ao benefício da gratuidade judiciária pode ser afastada por elementos que demonstrem incompatibilidade da declaração com a situação patrimonial da parte requerente. 2.
No caso dos autos, restou demonstrado que o recorrente possui patrimônio considerável (imóvel, capital empresarial e ativos financeiros no valor total de R$ 1.096.250,00), o que afasta a presunção de que não ostenta capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (TRF - 4ª Região, Agravo de Instrumento n.º 5012083-13.2020.4.04.0000, Primeira Turma, relator o Desembargador Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 01.6.2020). E, no caso em análise, dos documentos acostados ao caderno processual, se verifica que o mesmo possui patrimônio suficiente para, eventualmente, arcar com verbas de sucumbência de um processo de execução fiscal de IPTU/TRSD. Fica, pois, indeferida a gratuidade judiciária. 5.
Em relação à exceção de pré-executividade, de logo, destaco que a jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a cobrança de crédito em sede de execução fiscal quando tal análise não demandar dilação probatória mas, tão somente, apreciação de questões de Direito.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ." (STJ.
REsp 1.104.900-ES, Primeira Seção, relatora a Ministra Denise Arruda, "D.J.-e" de 01.4.2009 - negritos ausentes dos originais). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E NULIDADE DE CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MULTA.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido reconheceu que a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva, no caso dos autos, demandariam dilação probatória, o que se mostra inviável em sede de exceção de pré-executividade, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 2.
Na hipótese, verifica-se que a pretensão recursal, no sentido de se entender que o devedor principal seria parte diversa daquela que figurou no processo de conhecimento, ante os termos em que se dera a locação do imóvel, esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis, também, ao recurso especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional. 3.
Descabida a aplicação da multa prevista no art. 80, VII, do CPC/2015, porque não se constata litigância temerária ou intuito procrastinatório do recurso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AREsp. 526.701 (AgInt)-SP, relator o Ministro-convocado Lázaro Guimarães, "D.J.-e" de 13.12.2017 - negritos ausentes dos originais). 6.
Tecidas essas considerações, em relação à alegação de nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza (consistente na alegação de que a parte excipiente não seria a proprietária do imóvel que deu causa à cobrança ora debatida), é forçoso destacar que, na forma do art. 204 do Código Tributário Nacional e 3º, caput e parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80, a dívida tributária regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, ostentando o efeito de prova pré-constituída.
Assim, somente pode ela se elidida mediante prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro. Neste sentido: REsp. 1.577.637 (AgInt) - RS, Segunda Turma, relatora a Ministra Assusete Magalhães, "D.J.-e" de 19.12.2016). Da análise dos autos, verifico que a parte excipiente alegou que o imóvel que deu causa à presente execução fiscal não faria parte de seu patrimônio.
Entretanto, não existem nos autos provas idôneas de que o referido imóvel pertença ou esteja sendo ocupado por terceira pessoa. Assim - e salientando que, conforme art. 32 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo do IPTU é, não apenas o proprietário, mas o titular do domínio útil ou da posse -, a apuração sobre quem ocupa (ou deveria ocupar) o pólo passivo da referida relação jurídica tributária se constitui em questão que demanda dilação probatória, de impossível produção da estreita via da exceção de pré-executividade. É dizer: Não se presta a exceção de pré-executividade para discutir questões que demandem dilação probatória, devem as mesmas serem tratadas nos embargos à execução fiscal, após a garantia do Juízo.
Neste sentido (negritos ausentes dos originais): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E NULIDADE DE CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MULTA.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido reconheceu que a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva, no caso dos autos, demandariam dilação probatória, o que se mostra inviável em sede de exceção de pré-executividade, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 2.
Na hipótese, verifica-se que a pretensão recursal, no sentido de se entender que o devedor principal seria parte diversa daquela que figurou no processo de conhecimento, ante os termos em que se dera a locação do imóvel, esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis, também, ao recurso especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional. 3.
Descabida a aplicação da multa prevista no art. 80, VII, do CPC/2015, porque não se constata litigância temerária ou intuito procrastinatório do recurso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AREsp. 526.701 (AgInt)-SP, Quarta Turma, relator-convocado o Ministro Lázaro Guimarães, "D.J.-e" de 13.12.2017). 7.
Ante todo o exposto, em face da ausência de irregularidades na CDA, bem como porque as questões veiculadas se referem a matérias cuja solução demandaria dilação probatória, por inadequação da via manejada, delas não conheço. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve extinção, total ou parcial do crédito exequendo.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2.
A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004)." 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Ag 1.259.216 (AgRg), Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, "D.J.-e" de 17.8.2010). P.I.C.
Tendo em vista que o comparecimento espontâneo da parte excipiente para ajuizamento de exceção de pré-executividade supre a ausência de citação no executivo fiscal (STJ, REsp. 1.165.828-RS, Primeira Turma, relatora a Ministra Regina Helena Costa, "D.J.-e" de 17.3.2017), determino seja a mesma intimada para os fins do art. 8º da Lei n.º 6.830/80. Camaçari (BA), 23 de janeiro de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
16/05/2025 11:10
Expedição de intimação.
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16/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 482860663
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12/02/2025 17:26
Expedição de despacho.
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12/02/2025 17:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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22/01/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 03/12/2024 23:59.
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31/10/2024 16:48
Expedição de despacho.
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01/02/2024 10:43
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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01/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 18:46
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:59
Juntada de Petição de Petições diversas
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27/12/2022 11:34
Decorrido prazo de JORGE GERALDO MIGUEL NETO em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 14:08
Expedição de ato ordinatório.
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13/12/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 13:00
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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31/10/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 02:28
Conclusos para despacho
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02/08/2022 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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