TJBA - 0001534-49.2009.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0001534-49.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Juarez De Macedo Pimentel Advogado: Carlos Eduardo Soares De Freitas (OAB:BA9760) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0001534-49.2009.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: JOSE JUAREZ DE MACEDO PIMENTEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
JOSE JUAREZ DE MACEDO PIMENTEL, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 103854349).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 103854353), tendo a parte acionada apresentado quesitos em Id 103854356.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 103854358, referente à perícia realizada em 11/05/2009.
Tutela provisória foi deferida em 17/11/2011 (Id 103854712).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 103854714).
A parte Autora apresentou réplica/manifestação acerca do laudo pericial (Id 103854717).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 103854721).
Foi proferida sentença em 29/10/2014, declarando procedentes os pedidos autorais (Id 103854725), nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no art. 10, 19 e 59 da Lei nº 8.213/91 e, em atenção ao princípio da fungibilidade, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO ao tempo em que determino o restabelecimento do benefício de auxílio doença do autor, NB 520.701.232-7, o qual deverá ser convertido para a modalidade acidentária, com DIB em 01.01.2008, no valor de 91% do seu salário de benefício, bem como a sua inclusão em programa de reabilitação, até que seja considerado apto para o desempenho de outra atividade laborativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do CPC. ” A parte Autora interpôs recurso de apelação (Id 103854727) contra a sentença.
A parte Ré interpôs contrarrazões (Id 103854733) ao recurso de apelação.
Foi proferida, em 13/05/2015, decisão determinando a anulação da sentença (Id 103854737), nos seguintes termos: “Do exposto, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, e julgo prejudicado o Apelo, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja proferido um pronunciamento judicial adequado.” Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 103854750).
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 103854358, referente à perícia realizada em 11/05/2009.
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 103854757).
Não foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 62 anos, Operador de processos) foi submetido(a) a duas perícias.
A primeira perícia foi realizada em 11/05/2009, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) apresentava incapacidade total e temporária, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 103854358.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO O paciente, no momento, encontra-se com hérnia de disco cervical e complexos disco-osteofitários reduzindo o forame neural bilateral de C3 a C7.
Tem feito tratamento com fisioterapia, infiltração de anestésico para bloqueio neural (clínica da dor) e tem possibilidade de novo procedimento cirúrgico.
Apresenta também Síndrome do Túnel do Carpo leve, bilateral.
Como sequela da cirurgia para descompressão escalênica, apresenta encurtamento do músculo paravertebral à direita.
O Autor é portador de sequelas no aparelho ósteo-muscular, secundária a acidente de trabalho.
As lesões observadas são de pequena extensão não causando limitação física significante.
Apesar de definitivas, as sequelas não causam alterações importantes na capacidade física e laboral.
Mas o Autor é portador também de DORT com dor crônica e limitação funcional, com evidente incapacidade para a execução da atividade laboral habitual.
A atividade de trabalho pode ser considerada como agente causador ou precipitante da doença e dos sintomas, podendo perpetuar o quadro clínico e manter a incapacidade laboral.
O afastamento das atividades de trabalho habitual é imprescindível para o tratamento da doença. É possível que o tratamento específico, mantendo fisioterapia regular, o uso de medicações adequadas e talvez com a correção cirúrgica prevista, haja controle da doença e recuperação funcional com possibilidade de reabilitação para a atividade de trabalho.
Não é possível definir o prazo necessário para o controle da doença e a reabilitação profissional.
Em sendo possível a reabilitação, deverá ser evitada a exposição aos agentes de risco como esforço repetitivo, longos períodos em posição anti ergonômica, carregar peso, evitando o retorno dos sintomas e consequentemente novo período de incapacidade laboral.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA 5 — Considerando que a existência da doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer, se a doença ou lesão, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual.
Justifique a resposta, descrevendo os elementos no quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatórios do periciado, exames, laudos, etc.) R- Baseado na história clínica, nos sintomas descritos, nos exames complementares apresentados, no exame físico e nos relatórios médicos, o Autor, no momento, encontra-se incapaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual. 6 — Dentre as atribuições inerentes à profissão da parte autora, quais foram comprometidas pela doença ou lesão, caso existente, e qual o grau de limitação? R- a dor e a limitação de movimentos prejudicam e interferem em todas as atividades que envolvem a utilização do membro acometido.
No caso em questão a limitação é de moderada intensidade. 7 — Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, informe se a incapacidade é temporária ou definitiva.
Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão.
R- Temporária. É possível que o tratamento específico, com fisioterapia regular, uso de medicações específicas e talvez com a correção cirúrgica prevista, haja controle da doença e recuperação funcional com possibilidade de reabilitação para a atividade de trabalho. 9 - A doença ou lesão, caso existente, permite à parte autora o exercício de outras atividades profissionais? Mencionar objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão.
R- No momento, com os sintomas apresentados pela parte autora, com dor e limitação física observado no exame físico, não é possível o exercício de qualquer atividade laboral. 11- A partir dos elementos médicos periciais, indique a data de início da incapacidade referida no quesito R- A incapacidade para a atividade de trabalho está relacionada a exacerbação dos sintomas e a limitação física secundários a doença em questão, e ocorre desde 2006.
A segunda perícia foi realizada em 22/11/2018, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela não existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 103854753.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO O periciado tem discopatia degenerativa da coluna cervical sem relação com o trabalho e teve diagnóstico de síndrome do túnel do carpo.
No momento, o periciado não apresenta sintomas compatíveis com a síndrome do túnel do carpo.
Não foi apresentado perfil profissiográfico previdenciário e foram apresentados apenas alguns hemogramas, portanto não é possível informar se a se o trabalho contribuiu para a leucopenia.
O periciado está apto para o trabalho como operador de processo com restrição para atividades que exijam exposição a produtos mielotóxicos e radiações ionizantes devido ao risco de hemopatias.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Resposta: Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Resposta: CAT emitida pelo sindicato informa leucopenia desde 1999 e data do acidente de trabalho 21.08.16. f) Doença/moléstia ou lesão toma o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: O periciado está apto para o trabalho como operador de processo com restrição para atividades que exijam exposição a produtos mielotóxicos.
Elementos periciais utilizados para conclusão foram relatórios médicos, exames complementares, anamnese, exame físico e conhecimentos científicos. 9) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: A restrição para a exposição a produtos mielotóxicos é por tempo indeterminado. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Resposta: A restrição para exposição a produtos mielotóxicos decorre do risco de hemopatias. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Resposta: O periciado está apto para o trabalho com restrição para atividades que exijam exposição a produtos mielotóxicos e radiações ionizantes.
QUESITOS ESPECIFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: O periciado está apto para o trabalho como operador de processo com restrição para atividades que exijam exposição a produtos mielotóxicos e radiações ionizantes devido ao risco de hemopatias.
Não é possível informar se o periciado tinha exposição a produtos mielotóxicos ou radiação no trabalho porque não foi apresentado perfil profissiográfico previdenciário.
Nesse passo, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, notadamente a perícia médica realizada por profissional nomeado por este juízo, verifico que, ao tempo da segunda prova/perícia, a Autora não mais apresentava incapacidade decorrente de acidente de trabalho, sendo apenas constatada restrição para atividades que exijam exposição a produtos mielotóxicos e radiações ionizantes, devido à Leucopenia (CID D72.9), doença sem nexo com trabalho e apresentada desde 1999.
Ainda, deve ser tomada em consideração também a primeira perícia, realizada no ano de 2009, que serviu como base para o deferimento da tutela de urgência, com o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Lado outro, é possível verificar que a prova técnica não constatou qualquer tipo de sequela consolidada que implicasse em redução de sua capacidade laborativa, não merecendo acolhimento o pedido de auxílio-acidente.
Sobre a prova pericial, como é sabido, tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Também, é cediço que conforme o artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na aludida Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, além do que assim dispõe a Súmula 25 da Advocacia Geral da União: Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Ademais, não se pode olvidar que o Perito judicial da primeira perícia reconheceu o nexo de causalidade (doenças diagnosticadas enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling para as quais o trabalho está relacionado), tendo em vista a lesão/doença vivenciada pela parte Autora.
Portanto, considerando as provas produzidas, respaldando-se pelo princípio da fungibilidade, a fim de conceder benefício mais benéfico à parte autora, concluo pelo(a) restabelecimento/concessão do auxílio por incapacidade temporária até o dia da segunda perícia (22/11/2018).
Quanto à data do início do benefício por incapacidade temporária, tomo o dia seguinte ao da cessação do benefício acidentário (NB 520.701.232-7) anterior ao ajuizamento da presente ação (31/12/2007 – Id 103854351, pág. 03), como data do começo do benefício ora concedido, nos termos da jurisprudência do STJ, compensando-se parcelas recebidas pelo Segurado na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável.
Ante o exposto, e com amparo nos artigos 10, 19 e 59 da Lei 8.213/91 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o INSS restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 31/12/2007 e DCB em 22/11/2018, extinguindo, consequentemente, o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, observando a prescrição quinquenal, compensando-se parcelas recebidas pela Segurada na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável, acrescida de juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês.
Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.01.2003), de 1% da referida data até 30.06.2009, e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta sentença deixo de recorrer de ofício, por não alcançar a condenação o limite estabelecido no § 3º, inc.
I, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código.
Não interposto por qualquer das partes, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as garantias de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
24/06/2021 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2021 23:59.
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10/06/2021 04:51
Decorrido prazo de JOSE JUAREZ DE MACEDO PIMENTEL em 09/06/2021 23:59.
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04/06/2021 01:31
Decorrido prazo de JOSE JUAREZ DE MACEDO PIMENTEL em 02/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:56
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
13/05/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 21:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:25
Devolvidos os autos
-
15/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
09/10/2019 00:00
Ato ordinatório
-
08/10/2019 00:00
Petição
-
01/10/2019 00:00
Recebimento
-
17/09/2019 00:00
Ato ordinatório
-
12/08/2019 00:00
Recebimento
-
15/07/2019 00:00
Ato ordinatório
-
15/07/2019 00:00
Publicação
-
12/07/2019 00:00
Publicação
-
11/07/2019 00:00
Recebimento
-
30/10/2018 00:00
Ato ordinatório
-
24/10/2018 00:00
Publicação
-
19/10/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
20/06/2018 00:00
Recebimento
-
12/06/2018 00:00
Ato ordinatório
-
29/05/2018 00:00
Petição
-
11/04/2018 00:00
Recebimento
-
28/03/2018 00:00
Ato ordinatório
-
26/03/2018 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Mero expediente
-
15/03/2016 00:00
Petição
-
11/03/2016 00:00
Recebimento
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
17/09/2015 00:00
Publicação
-
16/09/2015 00:00
Ato ordinatório
-
16/09/2015 00:00
Trânsito em julgado
-
16/09/2015 00:00
Procedência em Parte
-
14/04/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
14/04/2015 00:00
Petição
-
14/04/2015 00:00
Petição
-
14/04/2015 00:00
Petição
-
27/03/2015 00:00
Recebimento
-
16/03/2015 00:00
Recebimento
-
23/01/2015 00:00
Ato ordinatório
-
21/01/2015 00:00
Publicação
-
19/01/2015 00:00
Com efeito suspensivo
-
09/01/2015 00:00
Petição
-
07/11/2014 00:00
Ato ordinatório
-
06/11/2014 00:00
Publicação
-
04/11/2014 00:00
Recebimento
-
30/10/2014 00:00
Procedência
-
26/09/2014 00:00
Petição
-
01/08/2012 00:00
Petição
-
04/07/2012 00:00
Recebimento
-
27/03/2012 00:00
Petição
-
15/02/2012 00:00
Recebimento
-
23/11/2011 14:29
Ato ordinatório
-
22/11/2011 13:18
Antecipação de tutela
-
25/07/2011 14:31
Ato ordinatório
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25/07/2011 14:19
Ato ordinatório
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08/06/2011 14:12
Remessa
-
11/02/2011 14:12
Remessa
-
07/02/2011 15:08
Remessa
-
25/03/2010 15:50
Remessa
-
23/10/2009 13:50
Remessa
-
13/10/2009 17:47
Remessa
-
25/05/2009 16:17
Conclusão
-
25/05/2009 15:54
Recebimento
-
06/05/2009 18:14
Remessa
-
29/04/2009 17:35
Remessa
-
16/04/2009 11:40
Conclusão
-
09/01/2009 15:10
Recebimento
-
09/01/2009 07:47
Remessa
-
08/01/2009 16:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2009
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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