TJBA - 8001656-62.2023.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:21
Audiência OITIVA ESPECIAL realizada conduzida por 29/07/2025 11:30 em/para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI, #Não preenchido#.
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31/07/2025 10:43
Juntada de Termo de audiência
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29/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:24
Audiência OITIVA ESPECIAL designada conduzida por 29/07/2025 11:30 em/para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI, #Não preenchido#.
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10/04/2025 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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15/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:37
Decorrido prazo de GUSTAVO IGOR SILVA MONTALVAO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001656-62.2023.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Manoel Pereira Dantas Registrado(a) Civilmente Como Manoel Pereira Dantas Advogado: Gustavo Igor Silva Montalvao (OAB:BA62880) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001656-62.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: MANOEL PEREIRA DANTAS registrado(a) civilmente como MANOEL PEREIRA DANTAS Advogado(s): GUSTAVO IGOR SILVA MONTALVAO (OAB:BA62880) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc...
As partes estão bem representadas nos autos.
Passo a decidir sobre as preliminares de prescrição quinquenal e de pretensão resistida.
Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, no caso dos autos a contestação de mérito apresentada pela parte ré, por si só caracterizada o interesse em agir pela resistência à pretensão.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - TESE NÃO AVENTADA EM 1º GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE OFÍCIO – PRELIMINAR AFASTADA.
PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - CONTAGEM RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO - EXEGESE DO ART. 205 DO CC/02 - NÃO ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA - IRRELEVÂNCIA – PRETENSÃO RESISTIDA EM JUÍZO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - MINORAÇÃO - ACOLHIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - AC - 1228014-7 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - Unânime - J. 06.08.2014). (TJ-PR - Apelação APL 12280147 PR 1228014-7 (Acórdão) (TJ-PR).
Jurisprudência•Data de publicação: 18/08/2014.) DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - COBRANÇA DE SEGURO DE DANO VEICULAR - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - RECURSO DA SEGURADORA RÉ - 1 .
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - DEFESA JUDICIAL CONTRA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - PRELIMINAR AFASTADA - 2.
INCOMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - INACOLHIMENTO - TERMOS DE QUITAÇÃO DE ALUGUEL DE VEÍCULO - ALUGUEL QUE SE DEU EM VIRTUDE DA INAPURAÇÃO DO SINISTRO PELA SEGURADORA - DANOS MATERIAIS MANTIDOS - 3.
UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - INACOLHIMENTO - ONEROSIDADE EXCESSIVA AO AUTOR - UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO - RECURSO ADESIVO DO AUTOR - 4.
CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM OUTRO REFLEXO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE - 5.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL DA SEGURADORA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Contestação rechaçando o direito à indenização securitária caracteriza pretensão resistida, afastando-se a alegada falta de interesse processual pelo não exaurimento da via administrativa. 2.
Comprovados os danos materiais emergentes do ilícito praticado, condena-se o seu causador a repará-los integralmente. 3.
Não soa justo, nem razoável, impingir ao consumidor os efeitos da morosidade na apuração do sinistro pela seguradora, fazendo com que haja depreciação do valor de mercado do veículo e consequente minoração do valor indenizatório. 4.
Inadimplemento contratual, desacompanhado de elementos capazes de abalar o psíquico do suposto ofendido, não enseja indenização por danos morais. 5.
Incomprovado o dolo processual específico da parte, é incabível a sua condenação por litigância de má-fé. (TJ-SC - Apelação Cível AC 00211715620098240033 Itajaí 0021171-56.2009.8.24.0033 (TJ-SC).
Jurisprudência•Data de publicação: 02/07/2020. ) O município demandado resistiu a pretensão (contestação) e recorreu contra a liminar deferida no inicio da tramitação (Agravo de Instrumento)....Preliminar rejeitada. 3....MULTA AFASTADA. 1. (STJ - Decisão Monocrática.
RECURSO ESPECIAL: REsp 1939614 PA 2021/0156080-0.
Jurisprudência•Data de publicação: 03/08/2021.) Afasto as preliminares.
No que tange a preliminar de mérito, tenho que não assiste razão o requerido, haja vista que o art. 27, CDC, aplicável ao caso, estabelece que o prazo prescricional de cinco anos tem como termo inicial a ser observado a data em que ocorreu o último desconto do empréstimo consignado no benefício da parte autora.
No caso dos autos, é inconteste que a última prestação teve como desconto a data de 07/2018, conforme documento de ID 388149926, fl. 04.
Assim, tendo sido proposta a ação em 05/2023, temos que dentro do prazo de cinco anos.
Portanto, não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC .
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 /STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor . 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1728230 MS 2020/0174210-4 – Jurisprudência -Acórdão Publicado em 15/03/2021) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC .
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC , cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp 1844878 PE 2021/0066796-0 – Jurisprudência – Acórdão Publicado em 15/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - NÃO OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DO CONTRATO - IDOSO - ART. 39 , IV , DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC , o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto do empréstimo consignado no benefício da parte autora.
Impõe-se declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso de 90 anos, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000210360376001 MG Jurisprudência -Acórdão Publicado em 19/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - RECONHECIMENTO. - Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional a ser observado, que é quinquenal, coincide com a data de vencimento da última parcela, ainda que o eventual inadimplemento promova o vencimento antecipado da dívida - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10702140608879001 MG – Acórdão Publicado em 13/02/2020).
Afasto a preliminar de prescrição.
Não havendo irregularidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Defiro o depoimento pessoal da parte autora.
Designo audiência para oitiva da parte autora para o dia 29/07/2025 às 11:30 horas.
Intimem-se as partes, pessoalmente.
P.
Intimem-se.
Guanambi, 04 de dezembro de 2024.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
02/03/2025 13:57
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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02/03/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:46
Expedição de intimação.
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12/02/2025 16:46
Expedição de intimação.
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04/12/2024 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 21:35
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:16
Expedição de intimação.
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22/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/12/2023 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI, #Não preenchido#.
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19/03/2024 08:36
Juntada de Termo de audiência
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05/12/2023 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2023 19:15
Decorrido prazo de GUSTAVO IGOR SILVA MONTALVAO em 20/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 19:26
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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11/11/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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08/11/2023 17:10
Expedição de intimação.
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08/11/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:09
Expedição de citação.
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08/11/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:35
Expedição de citação.
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01/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 23:47
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 11:20
Expedição de citação.
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26/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 11:17
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 10:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
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25/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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