TJBA - 8013127-74.2025.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:09
Juntada de Petição de 9 VRC_Proc. 8013127_74.2025.8.05.0001_Nulidade Seguro Prestamista_Venda Casada_Perda Superv Objeto_I
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22/08/2025 16:03
Expedição de intimação.
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22/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 15:52
Decorrido prazo de FACTA SEGURADORA S/A em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013127-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: GEIZA MANUELA SOUZA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): JONATHAN CORREA MILANEZ (OAB:BA74896) REU: FACTA SEGURADORA S/A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DESPACHO Forte no contraditório, intime-se a parte autora para ter ciência do quanto aduzido no ID 492655764/499060354 e da correlata documentação ali adunada e, querendo, se manifeste em 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, digam se tem interesse na produção de outras provas - especificando-as - ou no julgamento antecipado.
Decorrido o prazo - com ou sem manifestação - sigam ato contínuo com vista ao MP, haja vista figurar menor no polo ativo.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
11/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:39
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:31
Decorrido prazo de FACTA SEGURADORA S/A em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:32
Decorrido prazo de GEIZA MANUELA SOUZA DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8013127-74.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Geiza Manuela Souza Do Nascimento Advogado: Jonathan Correa Milanez (OAB:BA74896) Reu: Facta Seguradora S/a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Menor: A.
C.
N.
B.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013127-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: GEIZA MANUELA SOUZA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): JONATHAN CORREA MILANEZ (OAB:BA74896) REU: FACTA SEGURADORA S/A Advogado(s): DESPACHO DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
A situação fática narrada e o pleito liminar buscado recomendam a oitiva prévia da parte ré antes de se decidir a tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, mostra-se recomendável e necessário, in casu, o estabelecimento do contraditório, a fim de oportunizar à ré apresentar as suas razões antes de se decidir o pleito liminar – de cancelamento de quaisquer seguros em nome da autora - até que para que tenha a possibilidade de apresentar os 05 (cinco) contratos de seguro supostamente firmados pela parte autora, eis que a alegação posta na exordial é de que não houve adesão aos mesmos.
Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta de conciliação a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de janeiro de 2025.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
08/03/2025 10:06
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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08/03/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 22:09
Juntada de Petição de 9 VRC_Proc. 8013127_74.2025.8.05.0001_Primeira Manifestação_Após Contestação_intimar réplica
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19/02/2025 12:13
Expedição de despacho.
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18/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a GEIZA MANUELA SOUZA DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*18-20 (REPRESENTANTE).
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28/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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