TJBA - 8166742-89.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de MONICA ARAUJO SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:55
Expedição de ato ordinatório.
-
14/01/2025 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 15:52
Expedição de sentença.
-
22/11/2024 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 21:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8166742-89.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Monica Araujo Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8166742-89.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido : REU: MONICA ARAUJO SANTOS Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de MONICA ARAUJO SANTOS, processo que se encontra paralisado , apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais (ID 456282211 e 448918637).
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso em foco, verifica-se que a parte autora foi intimada no despacho de ID 448918637 para dar prosseguimento ao feito, entretanto manteve-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Assim, foi determinada a sua intimação pessoal ( ID 456282211) no prazo de 05 dias, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade arcará o autor com as despesas processuais e honorários Salvador, 27 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito rn -
02/10/2024 23:45
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 10:17
Expedição de sentença.
-
30/09/2024 08:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 17:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 09:05
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
18/08/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 23:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:56
Expedição de despacho.
-
13/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 19:22
Expedição de despacho.
-
25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 06:18
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 16:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8166742-89.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Monica Araujo Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarda de Salvador 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8166742-89.2022.8.05.0001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MONICA ARAUJO SANTOS ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alienação Fiduciária]/BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de ID 427121281, devendo indicar providência apta ao prosseguimento do feito, bem como realizar o pagamento das custas processuais correspondentes caso se faça necessário.
Salvador, 6 de fevereiro de 2024 ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO Diretor de Secretaria -
06/02/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/01/2024.
-
31/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
18/01/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
12/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:00
Mandado devolvido Negativamente
-
29/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
23/09/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
22/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
31/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
25/08/2023 23:59
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
25/08/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 08:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 16:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
17/07/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
07/07/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 04:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
-
20/04/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 01:59
Mandado devolvido Negativamente
-
10/03/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
21/02/2023 22:29
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
21/02/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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