TJBA - 8090337-12.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:09
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 10:44
Decorrido prazo de FERNANDO QUEIROZ PAULO em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 10:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8090337-12.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FERNANDO QUEIROZ PAULO Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:BA56143) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): JOSE CAMPELLO TORRES NETO (OAB:RJ122539) SENTENÇA Vistos, etc.
FERNANDO QUEIROZ PAULO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da ITAPEVA XII MULTICAREIRA FUNDO DE INVESTIMENTO, também qualificada, alegando, em síntese, que vem sendo alvo de cobrança empreendida pela acionada, cobrança essa cuja origem desconhece.
Afirma, ainda, que a conduta da demandada lhe acarretou danos de natureza moral, dada a angústia e sofrimento de ver-se incluído no rol dos maus pagadores, situação que atinge a sua dignidade, maculando sua honra e sua boa imagem, devendo a parte ré compensar tais danos causados.
Requer provimento liminar para determinar a ré a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, citação da parte requerida e julgamento procedente dos pedidos no sentido de declarar a inexistência da dívida que lhe é imputada e condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, acrescida das devidas cominações legais, além das custas processuais e honorários advocatícios (ID 210358959).
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a medida liminar (ID 211778056).
Citada, a acionada apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 292238723), sustentando, no mérito, ter feito gozo do instituto de cessão de crédito, configurando-se como cessionária do crédito objeto da lide oriundo de uma relação jurídica entre a cedente, SOROCRED, e o cedido, ora demandante.
Advoga ter efetuado um ato totalmente lícito, haja vista prática do pleno exercício regular de seu direito, assinalando que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito e não adimpliu as obrigações assumidas.
Defende, ainda, a inexistência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência do pedido com a condenação da parte autora no ônus da sucumbência e as penas da litigância de má-fé.
Tentada conciliação, esta não logrou êxito (ID 340890812).
Foi ofertada réplica (ID 347909680).
Anunciado o julgamento antecipado da lide, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não foram suscitadas preliminares de mérito.
NO MÉRITO In casu, o que se extrai do contexto probatório dos autos é que apesar de as partes nunca haverem efetivamente firmado negócio jurídico entre si, denota-se a ocorrência de uma cessão de crédito decorrente de contrato formalizado entre a parte autora e terceira instituição bancária, no caso a SOROCRED empresa responsável pelo gerenciamento do cartão de crédito.
Ressalte-se que a parte acionada não apenas comprovou a regularidade da transação cessionária através do documento de ID 470196788, como também comprovou a relação jurídica mantida entre o demandante e a instituição bancária cedente que administrava o cartão de crédito contratado pelo autor e que originou a dívida em discussão.
De início deve-se registrar que a argumentação da parte autora acerca da inocorrência de notificação da cessão não merece acolhimento uma vez que o Art. 35 da Lei 9514/97 dispensa tal exigência: "Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor.".
O Superior Tribunal de Justiça, também entende pela dispensabilidade da notificação do devedor: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017).
A parte ré ainda acostou aos autos cópia de farta documentação pessoal da acionante, além de cópia de formulários, instrumentos contratuais e faturas (ID 292238726 e ID 292238731), acarretando prova cabal da firmatura da avença bancária pelo autor.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem firmado posicionamento neste sentido, consoante demonstram os arestos abaixo colacionados: RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO.
CRÉDITO QUE FOI OBJETO DE CESSÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
COBRANÇA PELA CESSIONÁRIA.
REGULARIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART 286 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
PROVAS MODIFICATIVAS DO DIREITO DA AUTORA EVIDENCIADAS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/15.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Comprovando, a parte Ré, a existência da relação jurídica, mediante a juntada de documentos que demonstram a contratação dos serviços com a empresa cedente e comprovando a cessão de crédito, sendo a mora demonstrada, age no exercício regular do direito o credor que inscreve a dívida nos cadastros restritivos de crédito, não configurando dano moral a sua atitude e, por consequência, afasta-se a pretensão indenizatória.
A Ré juntou aos autos a proposta de adesão assinada pelo Autor com o cessionário.
Ademais, as faturas juntadas pela Apelada no momento processual oportuno demonstraram que houve vasta utilização dos serviços contratados pelo Apelante e junta a prova da cessão.
Considera-se afastada eventual hipótese de fraude, diante do amplo histórico de pagamento de faturas que comprovam a contratação do serviço.
A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Art. 286 do CPC.
Prova-se que a comunicação foi realizada .
Apelo improvido.
Sentença de improcedência mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0564102-29.2018.8.05.0001,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 13/03/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8020391-21.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VALDINEIA ROSA DA SILVA Advogado (s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado (s):GUSTAVO BARBOSA VINHAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO .
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES NO IMPORTE DE 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ALÉM DE CONDENAR A APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO HÁ DE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE DA PARTE APELADA PARA COBRAR A DÍVIDA POIS, RESTOU COMPROVADA A CESSÃO DE CRÉDITO, MEDIANTE A EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DE CESSÃO, CONSOANTE O ART. 288 DO CÓDIGO CIVIL .
AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A APELANTE, A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO LEVADA A EFEITO NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A DÍVIDA, TEM APENAS O ESCOPO DE DESONERAR O DEVEDOR EM CASO DE PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO.
VÊ-SE QUE A PARTE APELADA COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A REGULARIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA, O QUE TORNA LEGÍTIMA A COBRANÇA, BEM COMO A INCLUSÃO DO NOME DA APELANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS, NÃO HÁ COMO IMPUTAR QUALQUER ILICITUDE NEM IMPOR À APELADO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OU DE CANCELAR O DÉBITO.
RESSALTE-SE QUE NÃO SE DEFINE A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM RAZÃO DE UMA TESE VENCIDA .
A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME, DEVENDO, ASSIM, ESTAR DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA.
ASSIM, QUANTO AO PONTO, MERECE ACOLHIMENTO O PEDIDO DA APELANTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível N .º 8020391-21.2020.8.05 .0001 em que figuram como apelante VALDINEIA ROSA DA SILVA e, como apelada, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80203912120208050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180800-97.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DANIEL SOUZA CASTRO Advogado (s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO EMENTA Apelação Cível.
Ação Declaratória.
Negativação indevida .
Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que o serviço foi regularmente contratado e utilizado.
Preliminar de ausência de fundamentação apta a rebater a sentença, rejeitada.
Mérito.
Apelante alega que foi surpreendido com negativação de seu nome relativa a débito que reputa desconhecer .
Na espécie, o ora recorrido desincumbiu-se desse ônus a contento, tendo demonstrado que a parte autora de fato realizou a contratação do cartão, para isso tendo juntado aos autos termo de adesão, e proposta de abertura de conta assinados digitalmente, fotografia dos documentos pessoais, faturas e extrato da conta corrente, sendo realizadas diversas compras demonstrando que o serviço foi contratado e amplamente utilizado.
Mesmo que os tribunais pátrios afastem as telas de sistema unilateralmente produzidas como meios de prova, verifica-se que no caso em espécie essas não foram tomadas como indícios isolados, mas sim analisados em conjunto com o restante do acervo probatório.
Precedentes deste Tribunal.
Ora, tendo em vista que o apelado se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar a existência válida da contratação, a inscrição do nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito se revela simples exercício regular de um direito, não podendo haver, assim, o cancelamento da anotação e tampouco a condenação em indenizar por danos morais .
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 8180800-97.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante DANIEL SOUZA CASTRO, e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. (TJ-BA - Apelação: 81808009720228050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) Destarte, em respeito à probidade e à boa-fé contratual a que são obrigados a guardar os contratantes, deve o postulante adimplir com a obrigação assumida.
Da mesma forma, pode a requerida adotar critérios administrativos ou judicias visando a satisfação de seu crédito inadimplido, pelo que a inclusão do nome e CPF do postulante nos órgão de proteção ao crédito demonstra-se plenamente lícita.
Dessa forma, não comprovada a conduta abusiva da demandada, requisito necessário para configuração da sua responsabilidade civil de indenizar, por consectário lógico, o pleito de indenização por danos morais padece de fundamentação fático jurídica apto à sua procedência.
Todavia, quanto a aplicação de multa por litigância de má-fé, não é possível aferir, com segurança, das provas produzidas que a parte autora utilizou do processo judicial de forma ilícita, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, que caracteriza o litigante de má-fé.
Enquanto a boa-fé se presume, a má-fé deve ser provada.
Sendo assim, não há como prosperar o pedido em questão.
A mera formulação de pretensão não agasalhada na sentença não induz, de forma automática, ao reconhecimento de má-fé.
A condenação requerida demandaria, nesse cenário, elementos mais robustos de dolo, que não se encontram nos autos.
Ante o exposto, com amparo na fundamentação supra e arrimado no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o acionante, com base no princípio da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se após trânsito em julgado, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou alvará judicial.
SALVADOR - BA, 6 de maio de 2025.
JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499239878
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19/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499239878
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18/05/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:26
Decorrido prazo de FERNANDO QUEIROZ PAULO em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:13
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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13/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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26/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 18:17
Decorrido prazo de FERNANDO QUEIROZ PAULO em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 18:53
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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14/02/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 15:12
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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27/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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22/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 11:12
Decorrido prazo de FERNANDO QUEIROZ PAULO em 07/07/2023 23:59.
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09/07/2023 14:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 08:35
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 07:37
Outras Decisões
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03/02/2023 18:11
Conclusos para decisão
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07/01/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2022 18:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 19/12/2022 10:00 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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19/12/2022 18:09
Juntada de ata da audiência
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16/12/2022 11:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/11/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 09:40
Expedição de carta via ar digital.
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30/09/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2022 12:48
Decorrido prazo de FERNANDO QUEIROZ PAULO em 05/08/2022 23:59.
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08/07/2022 02:31
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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08/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2022 14:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/12/2022 10:00 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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04/07/2022 12:01
Conclusos para despacho
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29/06/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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