TJBA - 8000203-79.2019.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000203-79.2019.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: MARCOS VENICIUS BARRETO MAGALHAES Advogado(s): FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA (OAB:BA37137) REU: danilo ribeiro pinho Advogado(s): VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA (OAB:BA41746), THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB:BA25952) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARCOS VENICIUS BARRETO MAGALHÃES em face de DANILO RIBEIRO PINHO.
Aduziu a parte autora, em apertada síntese, que "alugou para o réu um imóvel situado na Avenida Rafale Jambeiro , centro Castro Alves -ba", ajustado o aluguel no valor mensal de R$ 600,00 (**).
Informou que o requerido atrasou com o pagamento dos alugueres e "passou efetuar o pagamento dos meses subsequentes com atraso inclusive superiores a 01(um) mês".
Pediu a procedência da ação para que seja o réu condenado ao pagamento do valor em atraso com a incidência dos acréscimos legais.
Em resposta, a parte ré juntou aos autos contestação (ID 418554850) suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, requer a improcedência da ação diante da ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I, CPC/15), destacando que "todos os recibos juntados nos autos, ainda que sejam considerados inteligíveis e concludentes quanto ao valor devido, não possuem qualquer força probatória".
Realizada audiência de conciliação (ID 419509675), as partes não alcançaram resolução autocompositiva.
Nesta oportunidade, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo requerido na petição de ID 438864404, tendo em vista que na oportunidade própria para isto, na audiência realizada, o acionado deixou de requerer a produção de novas provas, diligência que fulminada pela preclusão.
Dito isto, com o processo em ordem e munido dos elementos necessários à plena valoração do direito, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015. É incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, ou seja, da pactuação de locação residencial eles.
A discussão, assim, está adstrita às consequências jurídicas da inadimplência do requerido.
Impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos descritos na peça vestibular, recaindo sobre a parte ré o ônus da prova desconstitutiva dos fatos referidos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou nos autos os recibos de pagamento que evidenciam a relação locatícia havida entre as partes.
Nos mencionados recibos de pagamento, subscritos pelo requerido, a parte autora destacava o pagamento em atraso, restando demonstrada a inadimplência alegada.
O réu, por sua vez, podendo, não anexou aos autos qualquer documentação ou outro elemento de prova que apontasse no sentido contrário. É claro que para provar a sua adimplência, bastava ao acionado demonstrar o efetivo pagamento dos alugueres de forma tempestiva e a inexistência de débito em aberto perante o acionante, mas assim não o fez.
A tese defensiva, no entanto, se resume a tentativa de descredibilizar a prova pré-constituída colacionada pela parte autora junto a exordial.
Responsável por trazer aos autos elementos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, CPC/15), o réu não logrou êxito em trazer aos autos qualquer prova que pudesse demonstrar a sua adimplência.
Dito isto, diante da análise sistêmica dos elementos contidos nos autos e das alegações das partes, concluo pela procedência do pleito autoral, devendo a parte autora proceder com o pagamento da quantia devida com os acréscimos legais.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a parte ré ao pagamento do débito perseguido nesta ação, no importe de R$ 705,69 (**), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, em razão da incidência do rito da Lei nº 9099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição.
Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE).
Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, inclusive expedição de alvará em caso de deposito judicial do valor devido, e, após, arquive-se com baixa.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500372310
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19/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500372310
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19/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500372310
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16/05/2025 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 420081908
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16/05/2025 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 420081908
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16/05/2025 23:41
Julgado procedente o pedido
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26/05/2024 17:10
Decorrido prazo de VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA em 12/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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06/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 04:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 04:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:12
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/11/2023 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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01/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:19
Decorrido prazo de VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA em 10/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:46
Juntada de Termo de audiência
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06/11/2023 08:16
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 18:55
Decorrido prazo de VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 19:27
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 13:08
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 12:00
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 06/11/2023 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES.
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03/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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02/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 09:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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02/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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20/09/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 06:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/04/2023 09:42
Conclusos para decisão
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05/02/2023 13:15
Decorrido prazo de danilo ribeiro pinho em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:59
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 19:29
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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06/01/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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19/12/2022 17:33
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 19/12/2022 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES.
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06/12/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 12:09
Expedição de intimação.
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25/11/2022 12:05
Audiência Audiência CEJUSC redesignada para 19/12/2022 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES.
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25/11/2022 11:59
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 10:47
Expedição de citação.
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09/11/2022 10:32
Audiência Audiência CEJUSC designada para 28/11/2022 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES.
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11/04/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 15:37
Conclusos para despacho
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17/04/2021 17:54
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA em 06/04/2021 23:59.
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02/04/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2021 04:29
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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21/03/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
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10/03/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 14:08
Conclusos para despacho
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16/05/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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