TJBA - 8001284-39.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:49
Baixa Definitiva
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03/04/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001284-39.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Maria Vilani Bento Da Silva Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:BA57508) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8001284-39.2023.8.05.0145 Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais Autora: MARIA VILANI BENTO DA SILVA Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em prejudicial de mérito, a empresa requerida alega a ocorrência da prescrição quinquenal.
Sem razão a demandada pois, embora o prazo prescricional aplicável ao presente caso seja o previsto no art. 27 do CDC, que é quinquenal, somente passa a fluir a partir da última cobrança realizada.
Em preliminar, a requerida alega a existência de conexão entre a presente ação e outras ajuizadas pela parte autora.
Sem razão a demandada, pois cada ação impugna um contrato diferente, razão pela qual o julgamento de uma não influencia no julgamento da outra.
Na segunda preliminar, a requerida afirma que a gratuidade de justiça deveria ser concedida apenas na primeira ação ajuizada pelo autor, devendo a requerente realizar o recolhimento das custas nas demais ações.
Sem razão a empresa demandada, pois as ações tramitam sob o rito da Lei 9.099/95, sendo indevidas custas nesta instância.
Na terceira preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que o requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do réu.
Afasto a referida preliminar, visto que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Na quarta preliminar, a empresa demandada afirma que o feito não poderia tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em razão de alegada complexidade da causa.
Afasto a preliminar em razão da desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para que haja a formação de convicção deste Juízo, o que, por conseguinte, torna prescindível a produção de mais provas.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que, embora não tenha contratado o empréstimo de nº. 551260163, passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário.
Requereu, por isso, a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados, além de condená-lo a reparar a lesão extrapatrimonial que afirma ter sofrido.
Em contestação, a empresa requerida ressaltou a regularidade da contratação.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais e de inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé.
Em pedido contraposto requereu que, em caso de procedência da ação, fosse a parte autora condenada a devolver o valor devido ao banco.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, embora tenha sido requerida a inversão do ônus da prova, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade do contrato, visto que apresentou o contrato impugnado (ID 407627258) e o comprovante de envio de valores para a conta mantida pela parte autora junto à agência do Banco Bradesco em Irecê (ID 407628259).
Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade da consumidora para celebrar o contrato.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Comprovado, portanto, que o réu agiu no exercício regular de um direito, na medida em que os descontos, de fato, correspondem ao que estava previsto no contrato.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Não é o que ocorre no presente caso, no qual restou demonstrada a realização do contrato.
Neste diapasão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL – Descontos de valores a título de empréstimo consignado do benefício previdenciário da autora – Sentença de procedência dos pedidos – Insurgência do requerido - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato com pagamento de parcelas mensais por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu – Prova da existência da relação contratual e, consequentemente, da regularidade dos descontos – Afastamento das condenações ao pagamento de danos materiais e morais - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028762-63.2019.8.26.0577; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021).
Ante o exposto, sugiro que a ação seja JULGADA IMPROCEDENTE para: 1.
Indeferir os pedidos formulados na inicial, pois evidenciada a existência da contratação; 2.
Considerar prejudicado o pedido contraposto formulado pela empresa requerida; 3.
Indeferir o pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, o projeto de sentença supra, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
01/02/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 05:45
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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19/12/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 07:21
Conclusos para decisão
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15/12/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 07:21
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:24
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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22/09/2023 04:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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31/08/2023 20:21
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 17:06
Expedição de citação.
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29/08/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 17:05
Audiência Conciliação cancelada para 30/08/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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09/08/2023 07:29
Expedição de citação.
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09/08/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 07:28
Expedição de citação.
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09/08/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 07:23
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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02/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 20:21
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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