TJBA - 8003719-21.2022.8.05.0274
1ª instância - 3Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0024895-65.2011.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: REGINA HELENA SOUZA DE ALMEIDA S E N T E N Ç A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) REGINA HELENA SOUZA DE ALMEIDA, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 3 de julho de 2025 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
04/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de UILTON NUNES PAULO em 18/10/2023 23:59.
-
14/01/2024 07:42
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
14/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
14/01/2024 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
14/01/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
16/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:42
Juntada de informação
-
07/11/2023 14:30
Expedição de Edital.
-
07/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
23/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 20:10
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS FERRAZ em 29/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/10/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 22:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/09/2023 09:46
Decorrido prazo de DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
24/09/2023 09:46
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS ANDRADE em 21/08/2023 23:59.
-
24/09/2023 09:46
Decorrido prazo de UILTON NUNES PAULO em 21/08/2023 23:59.
-
24/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
24/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS ANDRADE em 21/08/2023 23:59.
-
24/09/2023 03:29
Decorrido prazo de UILTON NUNES PAULO em 21/08/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
21/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:26
Juntada de Petição de razoes apelacao trafico generico anderson ferraz e outros
-
13/09/2023 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
13/09/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
01/09/2023 16:29
Expedição de ato ordinatório.
-
01/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:27
Expedição de decisão.
-
01/09/2023 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/08/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
14/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:46
Juntada de Petição de TERMO DE APELACAO DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA e outros
-
11/08/2023 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2023 03:06
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
11/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
09/08/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 09:46
Expedição de sentença.
-
09/08/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2023 13:30
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 21:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 13:55
Expedição de ato ordinatório.
-
19/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:55
Juntada de Petição de MEMORIAIS ACUSAÇÃO
-
06/06/2023 13:18
Expedição de ato ordinatório.
-
06/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:38
Juntada de ata da audiência
-
05/06/2023 18:29
Juntada de ata da audiência
-
05/06/2023 18:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2023 14:30 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
-
21/05/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
21/05/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
08/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 01:54
Mandado devolvido Positivamente
-
25/04/2023 01:55
Mandado devolvido Positivamente
-
18/04/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2023 14:30 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
-
18/04/2023 09:03
Expedição de ato ordinatório.
-
18/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 21:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/04/2023 12:00
Decretada a revelia
-
31/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:54
Mandado devolvido Negativamente
-
27/01/2023 00:09
Mandado devolvido Negativamente
-
23/01/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 00:30
Mandado devolvido Positivamente
-
10/01/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 14:17
Recebida a denúncia contra ANDERSON DIAS FERRAZ - CPF: *58.***.*95-84 (REU), DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*14-79 (REU) e UILTON NUNES PAULO - CPF: *60.***.*89-90 (REU)
-
15/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:16
Juntada de informação
-
09/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 06:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/08/2022 14:00
Expedição de ato ordinatório.
-
04/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 16:50
Expedição de despacho.
-
01/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Mandado devolvido Negativamente
-
06/07/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 05:09
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS FERRAZ em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 05:09
Decorrido prazo de DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:32
Expedição de decisão.
-
01/06/2022 12:27
Expedição de decisão.
-
01/06/2022 10:11
Outras Decisões
-
20/05/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/05/2022 00:39
Mandado devolvido Negativamente
-
05/05/2022 00:49
Mandado devolvido Positivamente
-
04/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:29
Juntada de informação
-
23/04/2022 00:15
Mandado devolvido Positivamente
-
19/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
17/04/2022 00:15
Mandado devolvido Positivamente
-
17/04/2022 00:05
Mandado devolvido Positivamente
-
11/04/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 00:37
Mandado devolvido Positivamente
-
08/04/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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