TJBA - 0501876-22.2014.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501876-22.2014.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor: GETULIO RODRIGUES LEAL Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recurso de Apelação interposto pela parte autora, apresentado no ID.488337771, fica intimada a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após o prazo, com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Santo Antônio de Jesus (BA), 23 de abril de 2025.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Felipe Araújo de Jesus Estagiária de Direito -
20/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497336369
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20/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0501876-22.2014.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Getulio Rodrigues Leal Advogado: Jose Lemos Dos Santos Neto (OAB:BA11719) Advogado: Andre Luiz Nogueira Leal (OAB:BA57417) Interessado: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Rodrigo Manoel Galvao De Oliveira (OAB:BA26750) Terceiro Interessado: Geraldo De Magela M Cafezeiro Terceiro Interessado: Livia Martins Perito Do Juízo: Joao Pereira Dos Reis Netto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501876-22.2014.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: GETULIO RODRIGUES LEAL Advogado(s): JOSE LEMOS DOS SANTOS NETO (OAB:BA11719), ANDRE LUIZ NOGUEIRA LEAL registrado(a) civilmente como ANDRE LUIZ NOGUEIRA LEAL (OAB:BA57417) INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), RODRIGO MANOEL GALVAO DE OLIVEIRA (OAB:BA26750) SENTENÇA Getúlio Rodrigues Leal ajuizou a presente Ação indenizatória em face da Bradesco Previdência e Seguros S.A., alegando, em síntese, que em 21 de agosto de 2002, aderiu a um seguro de vida e acidentes pessoais do Bradesco, pagando regularmente as mensalidades sem atrasos.
Narra que, em outubro de 2011, sofreu um acidente na zona rural ao ser ferido na perna por um galho de árvore, desenvolvendo uma lesão que não cicatrizou e, após exames médicos, foi diagnosticado com carcinoma escamocelular.
Acrescenta que submeteu-se a cirurgia para remoção da lesão e enxerto, resultando em limitação motora permanente na perna esquerda.
Ao acionar a seguradora para receber a indenização prevista na apólice, teve seu pedido negado sob a alegação de que sua invalidez era decorrente de doença, e não de acidente, apesar de a evolução do quadro ter sido iniciada pelo ferimento traumático.
Requer o pagamento da indenização especificada na proposta de seguro de vida/acidentes pessoais n° 3463340 do seguro contratado pelo Autor, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Juntou documentos.
Na contestação, a seguradora alega, preliminarmente, a prescrição do direito do autor, sustentando que a ação foi proposta após o prazo de um ano previsto no art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil.
No mérito, argumenta que a apólice contratada cobre apenas invalidez permanente por acidente e que o caso do autor não se enquadra nessa definição, pois sua incapacidade teria sido causada por uma doença (carcinoma escamocelular) e não diretamente pelo acidente relatado.
Alega ainda que doenças, mesmo agravadas por acidente, estão expressamente excluídas da cobertura, conforme cláusulas do contrato.
Além disso, sustenta que o autor não comprovou a invalidez total e permanente e que, caso houvesse cobertura, a indenização deveria seguir a tabela prevista na apólice.
A seguradora também impugna a inversão do ônus da prova, afirmando que cabe ao autor demonstrar seu direito.
Por fim, requer a improcedência da ação, a realização de perícia médica para avaliar se a invalidez decorreu de acidente e, na hipótese de condenação, que os honorários advocatícios sejam limitados a 15% do valor da causa.(ID. 251122256) Em réplica, o autor refuta a alegação de prescrição feita pela seguradora, argumentando que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do fato gerador da pretensão e não da data da negativa de pagamento, pois ele apenas tomou conhecimento oficial da recusa em dezembro de 2013, quando recebeu a correspondência da ré, sem que houvesse prova documental do recebimento anterior.
No mérito, reafirma que sua invalidez decorreu diretamente de um acidente, conforme a definição contratual de "acidente pessoal", e que a lesão evoluiu para uma condição grave devido ao ferimento inicial, estando dentro da cobertura prevista na apólice.
Destaca trechos do contrato de seguro que comprovam a cobertura para lesões acidentais, incluindo infecções decorrentes de ferimentos visíveis, e sustenta que sua invalidez permanente parcial atende aos critérios de indenização estabelecidos na cláusula 3.5.3.
Impugna a tentativa da ré de desqualificar a autenticidade dos documentos apresentados e se coloca à disposição para apresentar os originais.
Por fim, reitera todos os argumentos e pedidos da inicial, pleiteando a procedência da ação e o pagamento da indenização securitária. (ID. 251122836) Decisão de saneamento do processo. (ID. 251124460) O perito João Pereira dos Reis Netto, juntou o laudo pericial (id. 446906484).
As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial nos ids 449675527 e 451676362.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste óbice à análise do mérito.
Ao analisar as argumentações das partes, verifica-se, inicialmente, a possibilidade de enquadramento do caso concreto nas disposições da Lei 8.078/90, considerando-se o contrato firmado como uma relação de consumo, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal.
Assim, mostra-se plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda.
Cinge-se a controvérsia do presente feito à análise da negativa de pagamento da indenização securitária por parte da ré, que alega a inexistência de cobertura contratual para o evento ocorrido, enquanto o autor sustenta que sua invalidez permanente decorreu diretamente de um acidente pessoal, nos termos previstos na apólice.
Narra o autor que, após aderir ao seguro oferecido pela ré, sofreu um acidente em outubro de 2011, resultando em um ferimento que evoluiu para lesão maligna e limitação motora permanente.
Ao compulsar os autos, verifico no ID 251121968 as condições gerais da apólice de seguro, onde a cláusula 3.4.2 dispõe sobre os riscos cobertos, destacando-se, em especial, o item "g", que estabelece: "g) Infecções e estados septicêmicos (infecção generalizada), quando resultantes exclusivamente de ferimento visível;" Ainda, em toda a documentação apresentada, observa-se claramente a contratação de seguro de acidentes pessoais, conforme IDs 251121653, 251121968 e 251121995.
No relatório médico apresentado no ID 251121981, fl. 06, o médico responsável relata que a lesão ocorreu em uma área anteriormente afetada por uma queimadura, resultando em uma cicatriz.
Esse dado é relevante do ponto de vista médico, pois regiões com cicatrizes de queimaduras tendem a apresentar maior sensibilidade, menor capacidade de cicatrização e maior predisposição a complicações, como infecções ou até o desenvolvimento de doenças.
O autor, sendo lavrador, exerce uma atividade que exige esforço físico contínuo e exposição constante a condições adversas, como sol intenso, umidade e contato com materiais que podem causar ferimentos.
No caso em questão, sua profissão é um fator relevante, pois demonstra que sua rotina de trabalho o sujeitava a riscos que poderiam gerar tais lesões.
O laudo pericial ID 444417484, elaborado pelo Dr.
João Reis Netto conclui que a lesão sofrida pelo autor, diagnosticada como carcinoma espinocelular, não foi causada pelo acidente relatado em 2011, mas sim pela exposição solar prolongada e pela presença de uma queimadura prévia na região afetada, fatores reconhecidos como principais desencadeadores desse tipo de neoplasia.
O perito destaca que, embora o autor tenha relatado fraqueza no membro afetado durante esforços físicos, o exame físico demonstrou que ele não apresenta limitações funcionais relevantes, mantendo força e amplitude de movimento preservadas.
Além disso, reforça que, do ponto de vista médico-pericial, não há nexo causal entre a perfuração com o galho e o desenvolvimento do câncer, tampouco há invalidez permanente decorrente da lesão.
Dessa forma, o laudo não reconhece a alegação de que o acidente tenha sido a causa direta da enfermidade do autor.
Quanto à manifestação do autor ao laudo pericial, rejeito suas alegações, pois o laudo é claro ao concluir que a lesão não decorreu do acidente relatado e que não há limitação funcional legalmente relevante.
Não há inconsistências que justifiquem sua impugnação.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspenso face à gratuidade de justiça.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de fevereiro de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila Estagiária Pós-Graduanda -
26/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GETULIO RODRIGUES LEAL em 03/10/2024 23:59.
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26/08/2024 20:42
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:16
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 18:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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17/06/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 22:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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21/05/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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20/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 20:24
Decorrido prazo de GETULIO RODRIGUES LEAL em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:03
Decorrido prazo de GETULIO RODRIGUES LEAL em 03/10/2023 23:59.
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24/01/2024 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/10/2023 23:59.
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24/01/2024 02:03
Decorrido prazo de GETULIO RODRIGUES LEAL em 09/10/2023 23:59.
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24/01/2024 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/10/2023 23:59.
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16/12/2023 03:54
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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16/12/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 10:36
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 22:34
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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17/10/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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06/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 06:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/02/2023 23:59.
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29/04/2023 06:00
Decorrido prazo de GETULIO RODRIGUES LEAL em 09/02/2023 23:59.
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03/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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28/01/2023 17:01
Decorrido prazo de RODRIGO MANOEL GALVAO DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:09
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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17/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/12/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 12:44
Desentranhado o documento
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14/12/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 11:55
Expedição de Carta.
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12/12/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2022 17:22
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/10/2022 23:59.
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22/11/2022 13:08
Outras Decisões
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10/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
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07/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 04:07
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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04/11/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 02:43
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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04/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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02/11/2022 19:34
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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02/11/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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19/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:00
Petição
-
22/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/10/2021 00:00
Documento
-
19/10/2021 00:00
Publicação
-
15/10/2021 00:00
Expedição de Carta
-
15/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 00:00
Mero expediente
-
08/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/09/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
23/07/2020 00:00
Petição
-
30/04/2020 00:00
Documento
-
30/04/2020 00:00
Documento
-
03/04/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
12/12/2019 00:00
Publicação
-
10/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2019 00:00
Mero expediente
-
12/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/07/2019 00:00
Petição
-
18/07/2019 00:00
Petição
-
08/07/2019 00:00
Mandado
-
08/07/2019 00:00
Mandado
-
28/06/2019 00:00
Publicação
-
26/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
26/06/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
25/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2019 00:00
Mero expediente
-
04/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/06/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/05/2019 00:00
Mandado
-
12/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
12/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
09/04/2019 00:00
Petição
-
24/02/2019 00:00
Publicação
-
21/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2019 00:00
Mero expediente
-
23/07/2018 00:00
Petição
-
19/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/07/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
12/07/2018 00:00
Petição
-
01/12/2016 00:00
Expedição de documento
-
28/09/2016 00:00
Mandado
-
23/09/2016 00:00
Mandado
-
19/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
19/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
26/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
28/07/2016 00:00
Petição
-
15/07/2016 00:00
Petição
-
13/07/2016 00:00
Publicação
-
08/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2016 00:00
Mero expediente
-
03/05/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
03/05/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
21/01/2016 00:00
Documento
-
21/01/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/01/2016 00:00
Documento
-
21/01/2016 00:00
Petição
-
18/01/2016 00:00
Documento
-
08/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
07/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
21/12/2015 00:00
Publicação
-
17/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/12/2015 00:00
Audiência Designada
-
18/09/2015 00:00
Petição
-
12/08/2015 00:00
Petição
-
30/07/2015 00:00
Publicação
-
27/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2014 00:00
Mero expediente
-
17/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2014 00:00
Petição
-
20/10/2014 00:00
Expedição de Carta
-
20/10/2014 00:00
Mero expediente
-
16/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2014
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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