TJBA - 8071428-24.2019.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:27
Arquivado Provisoriamente
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02/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 18:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 23:31
Decorrido prazo de R.R.EMPREEMDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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18/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8071428-24.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: R.r.empreemdimentos Turisticos Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8071428-24.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: R.R.EMPREEMDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO A reiteração dos pedidos de consulta ao Sistema SISBAJUD somente será apreciada se demonstrado que ocorreu mudança na situação financeira do executado, uma vez que a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010) Por conseguinte, não havendo prova inequívoca de alteração do patrimônio da parte executada, indefiro o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD (ID 425838515 - doc.23).
Intime-se.
Conforme posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553), como não foram localizados bens de titularidade da parte devedora passíveis de penhora (à exceção de eventuais quantias irrisórias), obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido.
Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora e/ou bens passíveis de penhora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado.
Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se Salvador, 14 de fevereiro de 2024 Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
14/02/2024 21:52
Expedição de decisão.
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14/02/2024 21:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/01/2024 08:48
Conclusos para decisão
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28/12/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/12/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 23:14
Expedição de despacho.
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10/10/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:43
Juntada de Informações prestadas
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28/11/2022 16:00
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/11/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:16
Decorrido prazo de R.R.EMPREEMDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 15:39
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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24/08/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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21/08/2022 22:35
Expedição de decisão.
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21/08/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2022 22:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2022 12:38
Conclusos para despacho
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31/01/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2021 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/05/2021 23:59.
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22/04/2021 22:15
Expedição de ato ordinatório.
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22/04/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 14:17
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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02/12/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 09:48
Conclusos para despacho
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20/11/2019 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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