TJBA - 8002336-80.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:53
Baixa Definitiva
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04/09/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 16:48
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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22/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:49
Expedição de Alvará.
-
22/07/2025 09:48
Expedição de Alvará.
-
17/07/2025 15:04
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: SOBREPARTILHA (48) n. 8002336-80.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: LEA LACERDA FRANCOEndereço: DOIS DE JULHO, 68, CASA, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: JOSE COUTINHO FRANCO FILHOEndereço: Rua Virgílio Damásio, 36, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: TANIA RITA LACERDA FRANCO BOAVENTURAEndereço: RUA HUMBERTO CAMPOS, N 293, APTO. 204, BAIRRO GRAÇA, SALVADOR - BA - CEP: 40150-130 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE COUTINHO FRANCO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COUTINHO FRANCO FILHO, LUIZ INACIO DE SOUZA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ INACIO DE SOUZA FILHO RÉU: Nome: JOSE COUTINHO FRANCOEndereço: DOIS DE JULHO, 68, CASA, CENTRO, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração da sentença proferida nos autos da presente ação de sobrepartilha (ID. 487110582), sob a alegação de que a decisão teria incorrido em erro de julgamento.
Não assiste razão à parte requerente.
A sentença atacada foi proferida com base nos elementos constantes dos autos e encontra-se devidamente fundamentada.
Ressalte-se que o pedido de reconsideração, trata-se de medida de caráter excepcional, não sendo cabível como sucedâneo recursal, sobretudo quando ausente qualquer vício na decisão impugnada. O seja, pedido de reconsideração não constitui o instrumento adequado para a revisão de nenhum provimento jurisdicional. No caso, a parte não trouxe argumentos novos ou elementos fáticos ou jurídicos aptos a desconstituir o conteúdo da sentença.
Ao contrário, limita-se a rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada, o que não autoriza a reconsideração pretendida.
Assim, mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos, considerando-a correta e em conformidade com as normas legais aplicáveis à matéria.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Entretanto, determino que a Secretaria retifique o alvará, pois não está em consonância com o comando sentencial, bem como informe ao fisco o processamento da sobrepartilha. Após, arquive-se dê-se baixa no sistema.
Intimem-se. Valença-BA, 24 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
14/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 11:27
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 01:51
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: SOBREPARTILHA (48) n. 8002336-80.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: LEA LACERDA FRANCOEndereço: DOIS DE JULHO, 68, CASA, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: JOSE COUTINHO FRANCO FILHOEndereço: Rua Virgílio Damásio, 36, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: TANIA RITA LACERDA FRANCO BOAVENTURAEndereço: RUA HUMBERTO CAMPOS, N 293, APTO. 204, BAIRRO GRAÇA, SALVADOR - BA - CEP: 40150-130 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE COUTINHO FRANCO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COUTINHO FRANCO FILHO, LUIZ INACIO DE SOUZA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ INACIO DE SOUZA FILHO RÉU: Nome: JOSE COUTINHO FRANCOEndereço: DOIS DE JULHO, 68, CASA, CENTRO, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração da sentença proferida nos autos da presente ação de sobrepartilha (ID. 487110582), sob a alegação de que a decisão teria incorrido em erro de julgamento.
Não assiste razão à parte requerente.
A sentença atacada foi proferida com base nos elementos constantes dos autos e encontra-se devidamente fundamentada.
Ressalte-se que o pedido de reconsideração, trata-se de medida de caráter excepcional, não sendo cabível como sucedâneo recursal, sobretudo quando ausente qualquer vício na decisão impugnada. O seja, pedido de reconsideração não constitui o instrumento adequado para a revisão de nenhum provimento jurisdicional. No caso, a parte não trouxe argumentos novos ou elementos fáticos ou jurídicos aptos a desconstituir o conteúdo da sentença.
Ao contrário, limita-se a rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada, o que não autoriza a reconsideração pretendida.
Assim, mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos, considerando-a correta e em conformidade com as normas legais aplicáveis à matéria.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Entretanto, determino que a Secretaria retifique o alvará, pois não está em consonância com o comando sentencial, bem como informe ao fisco o processamento da sobrepartilha. Após, arquive-se dê-se baixa no sistema.
Intimem-se. Valença-BA, 24 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
26/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002336-80.2023.8.05.0271 Sobrepartilha Jurisdição: Valença Requerente: Lea Lacerda Franco Advogado: Jose Coutinho Franco Filho (OAB:BA5980) Requerente: Jose Coutinho Franco Filho Registrado(a) Civilmente Como Jose Coutinho Franco Filho Requerente: Tania Rita Lacerda Franco Boaventura Registrado(a) Civilmente Como Tania Rita Lacerda Franco Boaventura Advogado: Luiz Inacio De Souza Filho (OAB:BA71089) Requerido: Espólio Jose Coutinho Franco Registrado(a) Civilmente Como Jose Coutinho Franco Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: SOBREPARTILHA (48) n. 8002336-80.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: LEA LACERDA FRANCO Endereço: DOIS DE JULHO, 68, CASA, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: JOSE COUTINHO FRANCO FILHO Endereço: Rua Virgílio Damásio, 36, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: TANIA RITA LACERDA FRANCO BOAVENTURA Endereço: HUMBERTO CAMPOS, 293, APTO. 204, GRACA, SALVADOR - BA - CEP: 40150-130 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE COUTINHO FRANCO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COUTINHO FRANCO FILHO, LUIZ INACIO DE SOUZA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ INACIO DE SOUZA FILHO RÉU: Nome: JOSE COUTINHO FRANCO Endereço: DOIS DE JULHO, 68, CASA, CENTRO, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de sobrepartilha, na qual o Espólio do Sr.
José Coutinho Franco, afirma que o mesmo possuía valores em conta poupança perante o Banco do Brasil S/A, agência 0545-2, Valença-BA, conta poupança 2098-2, bem como, valores disponíveis no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, disponível no mesmo banco e agência 0545-2, que só foram conhecidos após o encerramento do inventário.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
ID. 476308717, a herdeira Tânia Rita Lacerda Franco Boaventura, pede habilitação nos autos e informa que está de acordo com a expedição de alvará. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de processo de sobrepartilha na qual a Sra.
Lea Lacerda Franco (falecida) figurava como meeira e herdeira do Sr.
José Coutinho Franco, na ação de inventário originária.
Ocorre que, a mesma falecera em abril de 2022, possuindo inclusive inventário correndo nesta 1ª Vara Cível.
Assim, por estar falecida à época da entrada da presente ação, e correndo inventário em seu nome, determino que a parte que lhe caberia dos valores encontrados nestes autos, devam ser separados para participarem do acervo de bens da mesma, no inventário nº 8001736-93.2022.8.05.0271, uma vez que não se trata de direito de representação e sim de transmissão.
Como é sabido os herdeiros e meeiros do pós-morto não herdam por representação, mas por transmissão, sendo necessário que seus quinhões sejam arrolados no inventário dos bens deixados por ele e atribuídos à sucessão, considerando que a herança já havia sido por ele recebida desde o falecimento do inventariado, (senhor José Franco).
Portanto, defiro a expedição de alvará, para pagamento dos valores em conta poupança perante o Banco do Brasil S/A, agência 0545-2, Valença-BA, conta poupança 2098-2, bem como, valores disponíveis no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, disponível no mesmo banco e agência 0545-2, sendo que 50% (cinquenta por cento) do valor total mais um terço do valor restante (que corresponde aos outros cinquenta por cento), deve ser depositado em conta judicial dos autos de inventário da Sra.
Lea Lacerda Franco, e do valor remanescente sejam expedidos alvarás para os dois herdeiros na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Assim, julgo parcialmente procedente a ação, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Por ser tratar de ação de sobrepartilha, oficie-se a Fazenda Estadual, mesmo sendo valor ínfimo.
Custas na forma da lei.
Restando prejudicada os pedidos feitos com relação as custas P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa no sistema.
Valença-BA, 19 de fevereiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
10/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:38
Expedição de Alvará.
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26/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:32
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:26
Decorrido prazo de LEA LACERDA FRANCO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:26
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO FRANCO FILHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:26
Decorrido prazo de TANIA RITA LACERDA FRANCO BOAVENTURA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 02:46
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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30/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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02/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 03:00
Decorrido prazo de TANIA RITA LACERDA FRANCO BOAVENTURA em 07/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 10:20
Decorrido prazo de JOSÉ COUTINHO FRANCO FILHO em 07/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:36
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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15/06/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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