TJBA - 8003202-32.2024.8.05.0149
1ª instância - Vara Criminal de Lapao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:28
Juntada de conclusão
-
03/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/08/2025 14:25
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/08/2025 13:56
Expedição de intimação.
-
27/08/2025 13:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
22/08/2025 11:14
Decorrido prazo de RIAN ALVES ROCHA em 18/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:14
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 18/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:14
Decorrido prazo de DAVI SILVA DOURADO em 18/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:14
Decorrido prazo de ARLENE FERNANDES OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:01
Expedição de intimação.
-
18/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 21:58
Decorrido prazo de WAGNER DOURADO TELES em 09/08/2025 11:05.
-
16/08/2025 11:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
16/08/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
15/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 17:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
08/08/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 10:01
Expedição de intimação.
-
08/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2025 09:31
Expedição de intimação.
-
08/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 09:23
Expedição de intimação.
-
08/08/2025 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:10
Juntada de conclusão
-
21/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Documento_1
-
20/05/2025 09:37
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 19:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
28/04/2025 14:30
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8003202-32.2024.8.05.0149 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Lapão Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Lapão Testemunha: Wagner Dourado Teles Advogado: Andre Lima Sousa (OAB:CE32709) Advogado: Davi Silva Dourado (OAB:BA64613) Terceiro Interessado: Secretária De Administração Penitenciária E Ressocialização - Seap Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAPÃO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8003202-32.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LAPÃO AUTORIDADE: DT LAPÃO Advogado(s): TESTEMUNHA: WAGNER DOURADO TELES Advogado(s): ANDRE LIMA SOUSA (OAB:CE32709), DAVI SILVA DOURADO (OAB:BA64613) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela defesa de Wagner Dourado Teles, para que seja transferido o cumprimento das medidas cautelares imposto ao réu pela decisão sob ID 469792167, da comarca de Lapão/Bahia para a comarca de Luis Eduardo Magalhães/Bahia, onde o réu trabalha atualmente.
Alega o requerente que é caminhoneiro e recebeu proposta de trabalho na cidade de Luís Eduardo Magalhães para transportar caminhão.
O requerido comprovou o vínculo de trabalho no referido município (ID 482578673).
Ouvido, o Ministério Público informou que não faz óbice ao pleito (ID 482970620). É o breve relatório.
Decido.
A transferência do cumprimento das medidas cautelares impostas por este juízo para a Comarca de Luís Eduardo Magalhães é medida razoável, considerando o princípio da economia processual e o direito ao cumprimento eficiente das condições impostas pela decisão de ID 469792167.
Ademais, considerando que o réu está disposto a cumprir as obrigações impostas e que a transferência não compromete o cumprimento das condições definidas, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela defesa.
Isso porque, no que se refere ao pedido de remoção da tornozeleira eletrônica, registro que,eventuais condições pessoais favoráveis são insuficientes para revogar medidas cautelares impostas se presentes os motivos que autorizam sua fixação, como in casu.
Ademais, o feito ainda se encontra pendente de colheita de prova, razão pela qual necessário manter a vigilância do acusado de forma mais restrita, a fim de se evitar que o réu se aproxime da vítima para, eventualmente, intimidá-la.
Assim, INDEFIRO o pedido de retirada permanente da tornozeleira eletrônica, autorizando, contudo, que esta seja retirada temporariamente para deslocamento para a cidade de Luís Eduardo Magalhães, onde a monitoração eletrônica deve ser acompanhada pelo Juízo da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/Bahia.
Expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/Bahia para que acompanhe e fiscalize o cumprimento das medidas cautelares impostas por este juízo, quais sejam: 1 - Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 05 de cada mês; 2 - Proibição de se aproximar da vítima e de frequentar a rua onde reside a ofendida ou qualquer outro lugar que esta frequente habitualmente; 3 - Proibição de se ausentar da comarca, sem a devida autorização judicial; e 4 - Monitoração eletrônica; A decisão sob ID 469792167 deve ser remetida ao juízo deprecado.
Intime-se o Ministério Público para ciência.
Cumpra-se.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8003202-32.2024.8.05.0149 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Lapão Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Lapão Testemunha: Wagner Dourado Teles Advogado: Andre Lima Sousa (OAB:CE32709) Advogado: Davi Silva Dourado (OAB:BA64613) Terceiro Interessado: Secretária De Administração Penitenciária E Ressocialização - Seap Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAPÃO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8003202-32.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LAPÃO AUTORIDADE: DT LAPÃO Advogado(s): TESTEMUNHA: WAGNER DOURADO TELES Advogado(s): ANDRE LIMA SOUSA (OAB:CE32709), DAVI SILVA DOURADO (OAB:BA64613) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela defesa de Wagner Dourado Teles, para que seja transferido o cumprimento das medidas cautelares imposto ao réu pela decisão sob ID 469792167, da comarca de Lapão/Bahia para a comarca de Luis Eduardo Magalhães/Bahia, onde o réu trabalha atualmente.
Alega o requerente que é caminhoneiro e recebeu proposta de trabalho na cidade de Luís Eduardo Magalhães para transportar caminhão.
O requerido comprovou o vínculo de trabalho no referido município (ID 482578673).
Ouvido, o Ministério Público informou que não faz óbice ao pleito (ID 482970620). É o breve relatório.
Decido.
A transferência do cumprimento das medidas cautelares impostas por este juízo para a Comarca de Luís Eduardo Magalhães é medida razoável, considerando o princípio da economia processual e o direito ao cumprimento eficiente das condições impostas pela decisão de ID 469792167.
Ademais, considerando que o réu está disposto a cumprir as obrigações impostas e que a transferência não compromete o cumprimento das condições definidas, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela defesa.
Isso porque, no que se refere ao pedido de remoção da tornozeleira eletrônica, registro que,eventuais condições pessoais favoráveis são insuficientes para revogar medidas cautelares impostas se presentes os motivos que autorizam sua fixação, como in casu.
Ademais, o feito ainda se encontra pendente de colheita de prova, razão pela qual necessário manter a vigilância do acusado de forma mais restrita, a fim de se evitar que o réu se aproxime da vítima para, eventualmente, intimidá-la.
Assim, INDEFIRO o pedido de retirada permanente da tornozeleira eletrônica, autorizando, contudo, que esta seja retirada temporariamente para deslocamento para a cidade de Luís Eduardo Magalhães, onde a monitoração eletrônica deve ser acompanhada pelo Juízo da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/Bahia.
Expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/Bahia para que acompanhe e fiscalize o cumprimento das medidas cautelares impostas por este juízo, quais sejam: 1 - Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 05 de cada mês; 2 - Proibição de se aproximar da vítima e de frequentar a rua onde reside a ofendida ou qualquer outro lugar que esta frequente habitualmente; 3 - Proibição de se ausentar da comarca, sem a devida autorização judicial; e 4 - Monitoração eletrônica; A decisão sob ID 469792167 deve ser remetida ao juízo deprecado.
Intime-se o Ministério Público para ciência.
Cumpra-se.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
19/02/2025 17:51
Decorrido prazo de WAGNER DOURADO TELES em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:39
Juntada de conclusão
-
14/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/02/2025 08:39
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:00
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 12:00
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 12:00
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Documento_1
-
22/01/2025 13:30
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:37
Juntada de Ofício
-
02/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 18:13
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
14/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
10/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 08:53
Juntada de conclusão
-
09/12/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 16:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
26/11/2024 09:35
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 09:27
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 09:26
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:07
Juntada de conclusão
-
06/11/2024 12:34
Juntada de Petição de parecer PELA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
-
02/11/2024 18:10
Decorrido prazo de DT LAPÃO em 30/10/2024 05:10.
-
01/11/2024 13:57
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:47
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
21/10/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:31
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 07:47
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 17:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/10/2024 21:06.
-
19/10/2024 17:50
Decorrido prazo de WAGNER DOURADO TELES em 18/10/2024 19:06.
-
18/10/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 16:44
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
18/10/2024 16:25
Juntada de Termo de audiência
-
18/10/2024 16:25
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 18/10/2024 15:30 em/para VARA CRIMINAL DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
18/10/2024 16:21
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
-
18/10/2024 16:08
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
-
18/10/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 10:26
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 18/10/2024 15:30 em/para VARA CRIMINAL DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
18/10/2024 10:21
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:29
Juntada de conclusão
-
18/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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