TJBA - 8000575-20.2023.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 21:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 28/05/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 07/06/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:50
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 18:27
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:52
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 28/05/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:16
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
10/05/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
10/05/2024 05:16
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
10/05/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 12:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 12:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 12:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:08
Juntada de informação
-
23/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 10/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 10/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
05/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
05/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
05/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
05/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
05/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
05/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000575-20.2023.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Marcelino Do Carmo Menezes Advogado: Luis Felipe De Oliveira Lopes (OAB:BA72910) Reu: Barinas Holdings S.a.
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000575-20.2023.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: MARCELINO DO CARMO MENEZES Advogado(s): LUIS FELIPE DE OLIVEIRA LOPES (OAB:BA72910) REU: BARINAS HOLDINGS S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126) DESPACHO Expeça-se alvará judicial do valor incontroverso em favor da parte autora e seu patrono na forma requerida na petição anexa ao ID n. 428026753.
A parte ré informa que não foi restabelecido o crédito com base na existência de restrição do CPF, sem contudo mencionar a data da negativação alegada.
Intime-se para que informe e prove a data da negativação alegada prazo de 15 dias.
A alegação de que houve negativação do CPF é fato novo que viabiliza a restrição ao crédito, devendo ser provado nos autos, sob pena de cumprimento da obrigação de fazer mediante execução das "astereites".
Após o prazo, conclusos.
P.R.I DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.
Uruçuca/BA, datado e assinado eletronicamente.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
13/03/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:25
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:47
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
18/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
18/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
18/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000575-20.2023.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Marcelino Do Carmo Menezes Advogado: Luis Felipe De Oliveira Lopes (OAB:BA72910) Reu: Barinas Holdings S.a.
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000575-20.2023.8.05.0269 Parte Autora: Nome: MARCELINO DO CARMO MENEZES Endereço: Centro, 19, Casa, Av Evandro Magalhães, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: BARINAS HOLDINGS S.A.
Endereço: Rua Domingos Sérgio dos Anjos, 277, 3 Andar, Jardim Santo Elias, SãO PAULO - SP - CEP: 05136-170 DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o descumprimento da liminar e no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (salvo se for ação que tramite sob a égide da Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Uruçuca, 26 de outubro de 2023 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
07/02/2024 10:54
Juntada de informação
-
06/02/2024 19:38
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:14
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
19/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE OLIVEIRA LOPES em 27/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:55
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:53
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:22
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
20/11/2023 17:20
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
20/11/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 17:19
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
20/11/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 17:18
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
20/11/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
30/10/2023 08:31
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 18:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:58
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:51
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
01/10/2023 04:42
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
01/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
01/10/2023 04:41
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
01/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
01/10/2023 04:40
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
01/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
29/09/2023 19:34
Decorrido prazo de MARCELINO DO CARMO MENEZES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:43
Decorrido prazo de MARCELINO DO CARMO MENEZES em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 23:09
Expedição de citação.
-
25/09/2023 23:09
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 18:37
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA.
-
21/09/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/09/2023 17:51
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE OLIVEIRA LOPES em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 11:51
Juntada de informação
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06/08/2023 08:59
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA.
-
03/08/2023 11:04
Expedição de citação.
-
03/08/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 11:01
Expedição de intimação.
-
03/08/2023 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 16:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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