TJBA - 8002746-87.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:27
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:43
Juntada de decisão
-
16/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002746-87.2022.8.05.0170 RECORRENTE: NILZA ROSA DE JESUS RECORRIDOS: BANCO BRADESCO SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DE CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória em razão do suposto uso indevido do saldo bancário de demandante, ocorrendo desconto de seguro não contratado.
Citada, a parte acionada apresentou contestação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Inconformada a parte autora apresenta recurso inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade de justiça.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000667-50.2020.8.05.0124; 8001737-10.2019.8.05.0166. No mérito, o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, observo que, em que pese a parte autora tenha afirmado que houve falha na prestação de serviço da ré, colacionou extrato bancário em nome de NILZA SILVA LOPES (ID 82490729), pessoa estranha à lide, não produzindo prova mínima, portanto, dos alegados descontos indevidos.
De acordo com o artigo 373, I, do CPC o ônus da prova é da parte Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que significa dizer que compete ao autor instruir o processo com as provas necessárias para que o juiz reconheça como verdadeiras as suas alegações. Humberto Theodoro Júnior no livro Curso de Direito Processual Civil volume 1, pág. 478, 47ª Edição, editora forense dispõe que: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito".
Não comprovada a efetiva cobrança, uma vez que inexistente a comprovação do desconto, não há que se falar em reparação por danos materiais e morais, devendo ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por outros fundamentos. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida por outros fundamentos.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora RJTM -
13/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 23:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
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07/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 21:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2025 01:55
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 08:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:28
Decorrido prazo de NILZA ROSA DE JESUS em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:29
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 15/07/2024 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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15/07/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 07:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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30/06/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 08:38
Expedição de ato ordinatório.
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19/06/2024 08:37
Expedição de ato ordinatório.
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19/06/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 15/07/2024 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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02/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
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07/11/2023 22:26
Decorrido prazo de NILZA ROSA DE JESUS em 06/11/2023 23:59.
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28/09/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:43
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 23:00
Conclusos para decisão
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25/08/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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