TJBA - 8000830-61.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 03:10
Decorrido prazo de Alysson Rodrigues dos Santos Silva em 02/09/2025 23:59.
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07/09/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE QUEIROZ ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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07/09/2025 03:10
Decorrido prazo de LOURIVAL DOS SANTOS SILVA em 02/09/2025 23:59.
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07/09/2025 03:10
Decorrido prazo de Murilo dos Santos Silva em 02/09/2025 23:59.
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16/08/2025 07:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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16/08/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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16/08/2025 07:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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16/08/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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16/08/2025 07:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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16/08/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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16/08/2025 07:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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16/08/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:00
Expedição de intimação.
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05/08/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 20:45
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:44
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO
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21/05/2025 14:44
Expedição de intimação.
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21/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2025 15:01
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000830-61.2024.8.05.0230 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Santo Estevão Autor: Lourival Dos Santos Silva Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798) Reu: Alysson Rodrigues Dos Santos Silva Reu: Murilo Dos Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: 8000830-61.2024.8.05.0230 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: LOURIVAL DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: HERCULES GOMES DA SILVA - BA39798 REU: ALYSSON RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, MURILO DOS SANTOS SILVA [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § § DESPACHO Vistos, etc.
Devidamente citados (IDs 446555336 e 446555337) os requeridos não apresentaram contestação (ID 469007034).
Sendo assim, decreto a revelia dos acionados, sem a aplicação dos seus efeitos em virtude do direito discutido nos autos.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitar as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada.
Ressalto que requerimentos genéricos ou róis de testemunhas sem que se especifique o que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas não serão analisados.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada, com indicação especificada dos atos controvertidos que pretende provar com cada diligência, mormente com a oitiva de testemunhas.
A ausência de manifestação ou falta de justificação/especificação será entendida como desistência da prova declinada.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos para saneamento.
Caso ambas as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado, façam-se conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza de Direito Substituta C1 -
29/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:28
Decretada a revelia
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21/10/2024 22:14
Decorrido prazo de Alysson Rodrigues dos Santos Silva em 26/06/2024 23:59.
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15/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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25/08/2024 18:25
Decorrido prazo de Murilo dos Santos Silva em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/05/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 00:46
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 00:45
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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23/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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