TJBA - 8002198-26.2024.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
05/09/2025 21:34
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
-
01/09/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2025 22:18
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
24/08/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 01:01
Comunicação eletrônica
-
15/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 01:01
Extinto o processo por desistência
-
08/08/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 12:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
02/04/2025 17:52
Decorrido prazo de GILBERTO BEZERRA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 02:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
24/03/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 16:02
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8002198-26.2024.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Pedras Transmissora De Energia S/a Advogado: Sylvio Clemente Carloni (OAB:SP228252) Reu: Gilberto Bezerra Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002198-26.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Advogado(s): SYLVIO CLEMENTE CARLONI (OAB:SP228252) REU: GILBERTO BEZERRA RIBEIRO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada pela PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de GILBERTO BEZERRA RIBEIRO, devidamente qualificadas.
Aduz a Autora que é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, e firmou Contrato de Concessão n.º 11/2023 com o Governo Federal, por meio da ANEEL, para a construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão Xingó – Camaçari II C1 e C2, com extensão de aproximadamente 351,9 km, interligando as Subestações Xingó (SE) e Camaçari (BA).
Argumenta que o empreendimento, de relevante interesse coletivo, visa aumentar a capacidade de interligação entre as regiões Nordeste e Centro Oeste, facilitando o escoamento de excedentes de energia e otimizando a malha transmissora nacional.
O prazo para conclusão é de 60 meses.
Para cumprir o contrato, a Autora iniciou estudos preliminares, incluindo estudos geológicos e topográficos, essenciais para a elaboração do projeto executivo.
Tais estudos não implicam interferência física nos imóveis, limitando-se a vistorias, medições e coleta de dados.
No entanto, no imóvel rural de propriedade do Requerido, localizado em Itapicuru/BA (Matrícula 7832), a Autora não obteve autorização para acesso à faixa de servidão projetada, inviabilizando a realização dos estudos geológicos e topográficos necessários.
Diante do impasse, a Autora ajuizou a presente ação, pleiteando o reconhecimento de seu direito de acesso ao imóvel para realização dos estudos, fundamentando-se no interesse público e na necessidade de cumprimento do contrato de concessão.
Ainda foram anexados documentos.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
Em análise superficial, inerente às medidas tidas como urgentes, como é o presente de tutela de urgência antecipatória, verifico que merece lograr êxito a requerente em suas razões, eis que a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco da ineficácia de se aguardar até provimento final (periculum in mora) está demonstrada de plano.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os documentos anexos são cristalinos ao exteriorizar que O empreendimento em pauta é de interesse público, ao passo que se destina à ampliação da infraestrutura de transmissão do País e, com isso, garantir ao consumidor final, serviço público de fornecimento de energia elétrica.
O provável perigo da demora decorre do fato das atividades técnicas de Estudos Geológicos e Topográficos precisarem ser realizadas em toda extensão projetada para Linha de Transmissão, sendo que a recusa da parte contrária em permitir tais atividades em seu imóvel impede a conclusão do projeto executivo de toda obra.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e DETERMINO à parte RÉ por si própria ou por seus prepostos e funcionários, PERMITA a realização dos Estudos Topográficos e Geológicos no imóvel rural indicado na inicial, a serem feitos por Equipe Técnica da Autora, sob pena de multa-diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas ao valor de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais, caso ocorra o descumprimento.
Fica autorizado, após a intimação desta decisão, o uso de força policial, em caso de obstrução ao cumprimento da liminar, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação.
Designe o cartório data para realização de audiência de conciliação entre as partes.
Saliento ademais que, a referida Audiência, por expressa disposição do CPC, nos seu art. 334, § 4º, somente não será realizada em dois casos, a saber: quando todas as partes não tiverem interesse, ou quando o direito não admitir autocomposição.
Cite-se o réu para comparecimento, observado o prazo do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência, na forma do disposto no art. 335.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, consoante o disposto no art. 334, parágrafo 2º, devendo as partes serem advertidas das penalidades previstas no art. parágrafo 8ºdo art. 334.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após, venham conclusos.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
17/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:44
Expedição de Carta precatória.
-
06/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/04/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
-
21/02/2025 19:14
Concedida a tutela provisória
-
07/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 11:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8063687-30.2019.8.05.0001
Celeste Ribeiro de Carvalho
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2019 22:20
Processo nº 8001234-80.2024.8.05.0079
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Aelson Santos Chagas
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2025 07:46
Processo nº 8063687-30.2019.8.05.0001
Celeste Ribeiro de Carvalho
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2025 16:55
Processo nº 8001234-80.2024.8.05.0079
Aelson Santos Chagas
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2024 17:29
Processo nº 0011779-37.2000.8.05.0001
Italo de Souza Dantas Moreira
Banco Volkswagen SA
Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2000 15:42