TJBA - 0000233-75.2008.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:24
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:24
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 04:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000233-75.2008.8.05.0042 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Canarana Embargante: Caio Cezar Oliveira Dourado Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088) Embargante: Adelia Oliveira Dourado Embargado: Josias Marques Das Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 0000233-75.2008.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: EMBARGANTE: CAIO CEZAR OLIVEIRA DOURADO, ADELIA OLIVEIRA DOURADO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: JOSE EDUARDO BARRETO ALVES REU: EMBARGADO: JOSIAS MARQUES DAS NEVES Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção.
De início, anoto que fui designado, conforme Decreto Judiciário n° 677/2021 TJBA, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n° 2.972, em 03 de novembro de 2021, para, a partir de 08 de novembro de 2021, ter exercício como juiz substituto, na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Canarana – Estado da Bahia.
Constato que o feito se encontra sem andamento há mais de 1 (um) ano.
Esta Unidade Judiciária conta com grande volume processual, em patamar que supera os 7.400 (sete mil e quatrocentos) processos, muitos dos quais se encontram sem movimentação por largo período de tempo.
Com vistas à mudança desse quadro, nada de efetivo e útil poderá ser feito sem a relevante contribuição de todos os envolvidos.
Inclusive, a cooperação é princípio, conforme consta do art. 6º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a norma contida no art. 8º do Código de Processo Civil, ao determinar que “o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, densifica o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB).
Isso porque o juiz, de maneira prudente, sempre deve zelar para que não sejam praticados atos que possam se revelar desnecessários.
Um desdobramento do princípio da eficiência é o princípio da economia processual, quando compreendido em sua dimensão sistêmica.
Isso significa obter menos atividade judicial e mais resultados.
E, para tanto, devem ser buscados mecanismos que evitem a prática de atos processuais desnecessários.
Não pode ser o princípio da economia processual pensado de maneira restrita aos interesses das partes, pois ele perpassa todo o sistema.
Nesse panorama crítico, objetiva-se retirar do acervo desta Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários ou servientes à finalidade para a qual foram manejados, isto é, concernentes a interesses que a(s) parte(s) já não têm mais.
Assim, considerando as datas da distribuição e da derradeira movimentação, com o objetivo de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e DETERMINO a intimação pessoal da(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito.
Igualmente, impõe-se observar se os autos foram digitalizados, caso em que a(s) parte(s) também deverão, no mesmo prazo, manifestar(em) eventual(ais) impugnações à regularidade da digitalização.
Manifestado o desinteresse no prosseguimento do feito ou ausente manifestação a esse respeito, a medida adequada é a de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
Na hipótese de processo em fase de cumprimento de sentença, impõe-se o arquivamento.
Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta à regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento do feito.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE.
CANARANA/BA, 22 de novembro de 2021 MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
19/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 10:53
Conclusos para despacho
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20/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 09:46
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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25/11/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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22/11/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 12:50
Despacho
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17/07/2019 12:58
Conclusos para despacho
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25/06/2019 20:24
Devolvidos os autos
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14/07/2011 13:25
CONCLUSÃO
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14/07/2011 12:01
DECURSO DE PRAZO
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04/10/2010 10:16
MANDADO
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14/09/2010 10:14
MANDADO
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11/01/2009 10:40
MERO EXPEDIENTE
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28/11/2008 10:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2008
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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