TJBA - 8057011-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:14
Expedição de despacho.
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03/09/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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14/05/2025 10:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 14/05/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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12/05/2025 07:22
Expedição de ato ordinatório.
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12/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 12:53
Decorrido prazo de GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 09:49
Decorrido prazo de CELIA OLIVEIRA PASSOS em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8057011-90.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Celia Oliveira Passos Reu: Geap - Fundacao De Seguridade Social Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8057011-90.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CELIA OLIVEIRA PASSOS Requerido(a) REU: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Defiro à autora o pedido de gratuidade de Justiça.
Defiro de plano o pedido de tutela antecipada formulado pela autora.
O exame dos autos mostra que a situação narrada na petição inicial denota urgência, pois indica risco à qualidade de vida e à saúde da autora.
O documento do ID n.442422980 (fl.01/08) pode ser tomado como prova razoável do vínculo alegado entre as partes e de sua regularidade. É dizer, ainda, que o acervo probatório já amealhado traz à evidência que a autora está com quadro de saúde que reclama tratamento médico urgente.
O relatório médico de ID n. 442422980 (fl.09) é inequívoco no sentido de que o tratamento médico a que a autora visa é urgente e a situação em que se acha a autora e os valores envolvidos - saúde e vida - indicam que, neste estágio, devem-se dar por verossímeis as suas alegações.
No exame do caso concreto, percebe-se que a solicitação da autora foi recepcionada pela ré (ID n. 442422980, fl.12), estando em processo de autorização de pagamento.
Entretanto, o pagamento ainda não foi autorizado e nem foi estipulado qualquer prazo para sua realização ou apresentada justificativa para a demora.
Essa desídia da ré parece injustificada e é preciso removê-la de imediato, pois a saúde da autora está sob evidente risco.
Do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, determinando à ré providencie o custeio do tratamento de saúde recomendado pelo médico que a assiste (tratamento cirúrgico de câncer de língua) nos exatos termos prescritos pelo referido médico.
O prazo para início do cumprimento da ordem acima é de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de outras medidas mais gravosas que se mostrarem necessárias.
Tem a presente decisão força de mandado/ofício e, à sua vista, a ré lhe dará cumprimento.
Designo audiência de conciliação para o dia 14 de maio de 2025, às 10h, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 07 (Defensoria Pública) nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Seguem os dados de acesso à sala de audiência: Sala 07 guest.lifesize.com/3407861 Extensão 3407861 Código de acesso: 7 primeiros dígitos do processo Nos termos do Decreto Judiciário de nº 276, publicado no DJE do dia 04/05/2020, deverá a parte autora realizar o cadastro do processo no link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.
Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, fixo a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial em R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelas partes em frações iguais (R$ 50,00 para cada).
Intime-se as partes a realizarem o depósito dos honorários do Conciliador em conta judicial vinculada ao processo, ficando isento o autor se este for beneficiário(a) da gratuidade de justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias.
O Cartório enviará para a Defensoria Pública o link de acesso que permitirá o ingresso na sala de videoconferência.
Essa informação constará também da carta/mandado de citação a ser enviado ao réu.
Registre-se a necessidade de informação, pelas partes, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (e-mails), a fim de que a inscrição [no link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp] seja validada e possam ser intimados acerca da audiência.
A ausência dessa informação impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Na abertura, condução e gravação da audiência, o senhor Conciliador observará tudo quanto disposto no Decreto Judiciário nº 335/2020.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, devendo a intimação ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
O autor será intimado a comparecer à audiência pessoalmente, pelos Correios.
Ambas as partes devem ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O réu será advertido também de que, se não obtida a conciliação, o seu prazo de defesa, de 15 (quinze) dias e sob as penas da revelia, começará a correr da data da audiência.
Se ambas as partes manifestarem o desinteresse pela conciliação, retire-se de pauta a audiência, dê-se ciência aos advogados das partes, com advertência de que o prazo de resposta começará a correr da data em que o réu protocolizar a petição a que se refere o artigo 335, II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 5 de fevereiro de 2025.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:08
Recebidos os autos.
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20/02/2025 12:41
Expedição de carta via ar digital.
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20/02/2025 12:39
Expedição de carta via ar digital.
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20/02/2025 12:39
Expedição de carta via ar digital.
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19/02/2025 16:12
Expedição de decisão.
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05/02/2025 11:55
Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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05/02/2025 10:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/05/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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01/11/2024 22:48
Conclusos para despacho
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08/06/2024 02:01
Decorrido prazo de GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 21:14
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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10/05/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:47
Expedição de despacho.
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02/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
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30/04/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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